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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 5971, de 21 de julho de 2006

Nº 5971/2006

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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i J GOVERNO DE SERGIPE LEI N° xmí D E §LA DE^^LH O DE 2006

Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o . O vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal da Secretaria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2007, no percentual de 5% (cinco por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Tribunal de Contas, no exercício financeiro de 2007, observado os limites estabelecidos na Emenda Constitucional Estadual n° 15, de 6 de janeir o de 1999.
Art. 3.
Esta Lei, após publicada, entra em vigor a partir de I o de janeiro de 2007.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, o^4 de^A^%Lc de 2006; 185° da Independência e 118° da RepúWi JOÃO AL VES FILHO GOVERNADOR DO ESTADO Marilene Souza Alves ecretária de Estado da Administração Juvêncio José Passos de Oliveira Secretário de Estado de Governo JRNC RevêTC012006

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