O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social devem discriminar a despesa por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a região de planejamento e a fonte de recursos. § I o . A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FISC), da seguridade social (SEG) ou de investimento das estatais (INV).§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais — 1; compreende as despesas de natureza remunerátema decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária pará atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § I o , da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 2000;
IIjuros e encargos da dívicur^- 2; compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros^encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária;
IIIoutra s despesas correntes - 3; compreende as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribui çõe; ^6 % GOVERNO DE SERGIPE LEI ir MM DE tà DE^JfcutO DE 2005 subvenções, auxílio alimentação, auxílío^tnmsporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa;
IVinvestimentos — 4; compreende as despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
Vinversões financeiras - 5; compreende as despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas;
VIamortização da dívida — 6; compreende as despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
§ 3º. Os grupos de despesas, estabelecidas no parágrafo anterior, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado.
§ 4º. A despesa, segundo sua natureza, deve ser discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 5º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, deve ser identificada pelo digito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 6º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:
Imediante transferência financeira:
a)a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b)a entidades privadas /derr/ fins ^ lucrativos e outras instituições; ou
IIdiretamente pela maldade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entiqp$e nqi%nbifo do mesmo nível de Governo. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$^ DE $ DE Ã"u LUO DE 2005
§ 7º. A especificaçãd"da-modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:
ITransferências à União = 20;
IITransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IIITransferências aos Municípios - 40;
IVTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos — 60;
VITransferências a Instituições Multigovernamentais = 70;
VIITransferências ao Exterior - 80;
VIIIAplicações Diretas - 90; ou
IXA definir =99.
§ 8º. É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a definir - 99".
§ 9º. As modalidades de aplicação podem ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, pará atender às necessidades de execução
§ 10ºAs fontes de recursos utilizadas no Orçamento devem ser as seguintes: RECURSOS D O TESOURO Ordinário não Vinculado Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados Cota-Parte do FPE - FUNDEF ICMS - FUNDEF IPI Exportação - FUNDEF ICMS - Seguro - FUNDEF/ Recursos para Ações e Sei ubi i có s de Saúde Fundo de Promoção e Desarívolvimento de Esportes Contribuição do Adiciona/do FUNDBSP Serviços Recreativos e Ctfturais GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fé$g DE X^ DE^jf"-UtO DE 2005 Contribuição pará o FUNASERP/SE Cota Parte do FUNTEC Cota Parte da CIDE IPVA - Municípios Cota Parte da CIDE - Municípios IPI Exportação - Municípios ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás ROYALUE S - Municípios Salário-Educação ICMS - Municípios Convênios Transferências de Recursos pará a MDE Cota-parte do Fundo Nacional de Saúde Operações de Crédito Internas Operações de Crédito Externas RECURSOS DE OUTRAS FONTES Recursos Diretamente Arrecadados Recursos Saúde Diretamente Arrecadados/Assistência à Geração Própria — Empresas
§ 11ºSe verificada a necessidade de criação de nova(s) fonte(s) de recurso(s), estas devem ser criadas através da Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN, e passam a integrar o Orçamento do Estado.
§ 12ºA inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes. Ar t 6 o . O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2006 devem ser constituídos de:
Imensagem;
IItexto da pretendida lei;
IIIquadros orçamentários co
IVdemonstrativo dos Seguridade Social e em que o Estado, di Fiscal, da das Empresas, nente, detenha GOVERNO DE SERGIPE g LEI N°ZWI DE,fà DEJ?"-IMO DE 2005 maioria do capifàtsocial com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;
Vdiscriminação da legislação, da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § I o . Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, devem apresentar:
Iconsolidação da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas, recursos de todas as fontes;
IIconsolidação da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas, recursos do tesouro;
IIIconsolidação da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas, recursos de outras fontes;
IVQuadro Geral da Receita, recursos de todas as fontes;
VQuadro Geral da Receita - Autarquias e Fundações;
VIQuadro Geral da Receita — Fundos;
VIIQuadro Geral da Receita = Empresas Estatais Dependentes;
VIIIconsolidação da Despesa por Fontes de Recursos = Projeto / Atividade;
IXconsolidação da Despesa por Fontes de Recursos =- Corrente / Capital;
Xconsolidação da Despesa por Função = Projeto / Atividade;
XIconsolidação da Despesa Capital;
XIIconsolidação da Despesa Atividade,
XIIIconsolidação da Despe Capital; GOVERNO DE SERGIPE LEI NTX91 DE Jí DE rfai.no DE 2005
XIVconsolidação da Despesa por Função, Sub função e Programa — Projeto / Atividade;
XVconsolidação da Despesa por Função, Sub função e Programa - Corrente / Capital;
XVIconsolidação da Despesa pôr Poder, Órgãos,Esferas e Fontes;
XVIIconsolidação da Despesa por Órgãos e Fontes,desdobrando em recursos do Tesouro e outras Fontes;
XVIII - consolidação da Despesa por Poder, Órgãos e Esferas;
XIXQuadro Geral da evolução da Receita do Tesouro;
XXlegislação da Receita;
XXIQuadro Geral da evolução da Despesa do Estado;
§ 2º. Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
IIdemonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas e projetos/atividades e operações especiais, metas e Região de Planejamento.