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Lei Estadual de Sergipe nº 5698, de 19 de julho de 2005

Nº 5698/2005

GOVERNO DE SERGIPE LEI N°â:m DE J% DE -P^LHO DE 2005

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para a elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2006 e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: TITUL O ÚNICO DIRETRIZE S ORÇAMENTÁRIAS PARA O PROJET O DE LEI ORÇAMENTÁRI A DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO DE 2006 CAPÍTUL O I DAS DISPOSIÇÕE S PRELIMINARES Ar t I o . Em cumprimento ao disposto no art. 150, "caput" e seu inciso II, e § 2° , da Constituição Estadual, e em conformidade com o que dispõe a Lei Complementar (Federal) n.° 101, d e 04 de maio de 2000, esta Lei fixa as Diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária do Estado de Sergipe, para o exercício de 2006, compreendendo:

I

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

Art. 2.
As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual devem estar de acordo com aquelas contidas no Plano Plurianual - PPA 2004 - 2007, aprovada pela Lei Estadual N° 5.221, de 16 de dezembro de 2003, e pela lei que aprovar a revisão do PPA para o período 2006-2007, devendo observar as seguintes áreas prioritárias: - Saúde e Saneamento; - Turismo; - Geração de Emprego e Renda; - Combate a Pobreza; - Educação; - Segurança Pública, Justiça e Cidadania; - Agricultura e Irrigação; e - Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoAs denominações e unidades de medidas das metas devem ser as mesmas utilizadas no Plano Plurianual referido no "caput" deste artigo, bem como as dotações necessárias ao cumprimento das metas fixadas devem ser incluídas no projeto e na Lei Orçamentária, e ser indicadas e agregadas por categoria de programação de forma regionalizada. CAPITUL O III DA ORGANIZAÇÃ O E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 3.
Par á efeito da Lei Orçamentária, entende-se por:
a)Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por metas estabelecidos no plano plurianual;
b)Atividade: instrumento de Amgramação para alcançar o objetivo de ura programa, envolvendo um^bonjump de operações que se realizam de modo contínuo e permanente,/das quajs resulta um produto necessário à manutenção da ação do go^
c)Projeto: instrumentpWe programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo urn^onuinto de operações, limitai GOVERNO DE SERGIPE LEI N°Zé$S DE i i DE$^WO DE 2005 no tempo, das quais resulta um proouw que concorre pará a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
d)Operações Especiais: despesas que não contribuem pará a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
e)Unidade Orçamentária: é o menor nível de classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível de classificação institucional; § I o . Cada programa deve identificar as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º. Cada atividade, projeto e operação especial deve identificar a função e a subfunção às quais se vinculam em conformidade com a Portaria n° 42 , de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.
§ 3º. As categorias de programação de que trata esta Lei devem ser identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, com a indicação da unidade de medida e da meta física.
§ 4º. A unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deve ser o mesmo especificado para cada ação constante do plano plurianual.
§ 5º. Cada projeto deve constar somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
Art. 4.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social devem compreender a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como das empresas públiaas, sociedades de economia mista em que o Estado, direta ou indiretafOente^detenha a maioria do capital social com direito a voto e que deia recebam recursos do Tesouro Estadual, devendo a correspondente excepção orçamei itária e financeira, da receita e da despesa, ser registrada nai modalidade total no Sistema de Administração Financeira e Contabilidade-/SAFIC, dp Governo Estadual GOVERNO DE SERGIPE ro f(,92 DE 2005
Parágrafo únicoExctue"íh-se deste artigo as empresas financeiramente independentes, ou seja, aquelas que recebam recursos do Tesouro Estadual apenas sob a forma de:
Iparticipação acionária; e
IIpagamento pelo fornecimento de bens, pela prestação de serviços e pela concessão de empréstimos e financiamentos.
Art. 5.
O Orçamento Fiscal e o da Seguridade Social devem discriminar a despesa por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação, a região de planejamento e a fonte de recursos. § I o . A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal (FISC), da seguridade social (SEG) ou de investimento das estatais (INV).
§ 2º. Os grupos de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesa de mesma características quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir discriminados:
Ipessoal e encargos sociais — 1; compreende as despesas de natureza remunerátema decorrentes do efetivo exercício de cargo, emprego ou função de confiança no setor público, do pagamento dos proventos de aposentadorias, reformas e pensões, das obrigações trabalhistas de responsabilidade do empregador, incidentes sobre a folha de salários, contribuição a entidades fechadas de previdência, outros benefícios assistenciais classificáveis neste grupo de despesa, bem como soldo, gratificações, adicionais e outros direitos remuneratórios, pertinentes a este grupo de despesa, previstos na estrutura remuneratória dos militares, e ainda, despesas com o ressarcimento de pessoal requisitado, despesas com a contratação temporária pará atender a necessidade de excepcional interesse público e despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se refiram à substituição de servidores e empregados públicos, em atendimento ao disposto no art. 18, § I o , da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 2000;
IIjuros e encargos da dívicur^- 2; compreende as despesas com o pagamento de juros, comissões e outros^encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária;
IIIoutra s despesas correntes - 3; compreende as despesas com aquisição de material de consumo, pagamento de diárias, contribui çõe; ^6 % GOVERNO DE SERGIPE LEI ir MM DE tà DE^JfcutO DE 2005 subvenções, auxílio alimentação, auxílío^tnmsporte, além de outras despesas da categoria econômica "Despesas Correntes" não classificáveis nos demais grupos de natureza de despesa;
IVinvestimentos — 4; compreende as despesas com o planejamento e a execução de obras, inclusive com a aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, e com a aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
Vinversões financeiras - 5; compreende as despesas com a aquisição de imóveis ou bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; e com a constituição ou aumento do capital de empresas;
VIamortização da dívida — 6; compreende as despesas com o pagamento e/ou refinanciamento do principal e da atualização monetária ou cambial da dívida pública interna e externa, contratual ou mobiliária.
§ 3º. Os grupos de despesas, estabelecidas no parágrafo anterior, devem ser considerados também para fins de execução orçamentária e apresentação do Balanço Geral do Estado.
§ 4º. A despesa, segundo sua natureza, deve ser discriminada, na execução, pelo menos, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa.
§ 5º. A Reserva de Contingência, prevista no art. 13 desta Lei, deve ser identificada pelo digito 9 no que se refere ao grupo de natureza de despesa.
§ 6º. A modalidade de aplicação, de que trata este artigo, destina-se a indicar se os recursos são aplicados:
Imediante transferência financeira:
a)a outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades;
b)a entidades privadas /derr/ fins ^ lucrativos e outras instituições; ou
IIdiretamente pela maldade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entiqp$e nqi%nbifo do mesmo nível de Governo. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°$^ DE $ DE Ã"u LUO DE 2005
§ 7º. A especificaçãd"da-modalidade de que trata este artigo deve observar o seguinte detalhamento:
ITransferências à União = 20;
IITransferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
IIITransferências aos Municípios - 40;
IVTransferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;
VTransferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos — 60;
VITransferências a Instituições Multigovernamentais = 70;
VIITransferências ao Exterior - 80;
VIIIAplicações Diretas - 90; ou
IXA definir =99.
§ 8º. É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a definir - 99".
§ 9º. As modalidades de aplicação podem ser modificadas pelo Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN, mediante solicitação da unidade orçamentária detentora da dotação, pará atender às necessidades de execução
§ 10ºAs fontes de recursos utilizadas no Orçamento devem ser as seguintes: RECURSOS D O TESOURO Ordinário não Vinculado Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados Cota-Parte do FPE - FUNDEF ICMS - FUNDEF IPI Exportação - FUNDEF ICMS - Seguro - FUNDEF/ Recursos para Ações e Sei ubi i có s de Saúde Fundo de Promoção e Desarívolvimento de Esportes Contribuição do Adiciona/do FUNDBSP Serviços Recreativos e Ctfturais GOVERNO DE SERGIPE LEI N°fé$g DE X^ DE^jf"-UtO DE 2005 Contribuição pará o FUNASERP/SE Cota Parte do FUNTEC Cota Parte da CIDE IPVA - Municípios Cota Parte da CIDE - Municípios IPI Exportação - Municípios ROYALTIES - Petróleo, Xisto e Gás ROYALUE S - Municípios Salário-Educação ICMS - Municípios Convênios Transferências de Recursos pará a MDE Cota-parte do Fundo Nacional de Saúde Operações de Crédito Internas Operações de Crédito Externas RECURSOS DE OUTRAS FONTES Recursos Diretamente Arrecadados Recursos Saúde Diretamente Arrecadados/Assistência à Geração Própria — Empresas
§ 11ºSe verificada a necessidade de criação de nova(s) fonte(s) de recurso(s), estas devem ser criadas através da Secretaria de Estado do Planejamento — SEPLAN, e passam a integrar o Orçamento do Estado.
§ 12ºA inclusão de grupo de despesa em categoria de programação, constante da Lei Orçamentária Anual ou de seus créditos adicionais, deve ser feita por meio de abertura de créditos adicionais, autorizados em Lei e com a indicação dos recursos correspondentes. Ar t 6 o . O Projeto de Lei Orçamentária e a respectiva Lei para o ano 2006 devem ser constituídos de:
Imensagem;
IItexto da pretendida lei;
IIIquadros orçamentários co
IVdemonstrativo dos Seguridade Social e em que o Estado, di Fiscal, da das Empresas, nente, detenha GOVERNO DE SERGIPE g LEI N°ZWI DE,fà DEJ?"-IMO DE 2005 maioria do capifàtsocial com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública;
Vdiscriminação da legislação, da receita e a previsão da despesa, referente aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. § I o . Os Quadros Orçamentários consolidados, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, devem apresentar:
Iconsolidação da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas, recursos de todas as fontes;
IIconsolidação da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas, recursos do tesouro;
IIIconsolidação da Receita e da Despesa, segundo as Categorias Econômicas, recursos de outras fontes;
IVQuadro Geral da Receita, recursos de todas as fontes;
VQuadro Geral da Receita - Autarquias e Fundações;
VIQuadro Geral da Receita — Fundos;
VIIQuadro Geral da Receita = Empresas Estatais Dependentes;
VIIIconsolidação da Despesa por Fontes de Recursos = Projeto / Atividade;
IXconsolidação da Despesa por Fontes de Recursos =- Corrente / Capital;
Xconsolidação da Despesa por Função = Projeto / Atividade;
XIconsolidação da Despesa Capital;
XIIconsolidação da Despesa Atividade,
XIIIconsolidação da Despe Capital; GOVERNO DE SERGIPE LEI NTX91 DE Jí DE rfai.no DE 2005
XIVconsolidação da Despesa por Função, Sub função e Programa — Projeto / Atividade;
XVconsolidação da Despesa por Função, Sub função e Programa - Corrente / Capital;
XVIconsolidação da Despesa pôr Poder, Órgãos,Esferas e Fontes;
XVIIconsolidação da Despesa por Órgãos e Fontes,desdobrando em recursos do Tesouro e outras Fontes;

XVIII - consolidação da Despesa por Poder, Órgãos e Esferas;

XIXQuadro Geral da evolução da Receita do Tesouro;
XXlegislação da Receita;
XXIQuadro Geral da evolução da Despesa do Estado;
§ 2º. Devem integrar os Orçamentos a que se refere o inciso IV do "caput" deste artigo, os seguintes demonstrativos:
Idemonstrativos por Órgãos e por Fontes de recursos, desdobrando em recursos do Tesouro e de outras Fontes;
IIdemonstrativo do Orçamento por Órgãos, unidades orçamentárias, função, subfunção, programas e projetos/atividades e operações especiais, metas e Região de Planejamento.
Art. 7.
O Projeto de Lei Orçamentária deve ser apresentado com a forma e com o detalhamento descrito nesta Lei, aplicando-se, no que couber, as demais disposições legais. Ar t 8 o . A Programação dos projetos/deve ser apresentada, de forma individualizada, por Órgão, região çe^-planejamento, meta, unidade de medida e valor.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a incorporar, na elaboração dos orçamentos, as eventuais I mpdifícações/ ocorridas na estrutura organizacional do Estado, bemYl/como das/ classificações iii GOVERNO DE SERGIPE IQ LEI N°Xéft DE ff"B DE^Jfa-WO DE 2005 orçamentárias, decorrentes de alteração na legislação federal ou estadual ocorridas após o encaminhamento do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias pará 2006 à Assembléia Legislativa.
Art. 10.
s créditos adicionais devem ter a forma e o nível de detalhamento estabelecidos nesta Lei para o Orçamento, bem como a indicação dos recursos correspondentes. Parágrafo Único. Os créditos adicionais devem ser acompanhados de exposições de motivos que os justifiquem e que indiquem as conseqüências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades/projetos e metas correspondentes
Art. 11.
As despesas classificáveis na categoria econômica - imóveis, somente devem ser incluídas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, através da categoria programática "projeto", ficando proibida a execução de taís despesas através da categoria programática "atividade".
Art. 12.
Além da observância das prioridades e metas previstas no Plano Plurianual, PPA 2004-2007 e pela Lei que aprovar a revisão do PPA para o período 2006-2007, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente devem incluir projetos novos se:
Iestiver contemplado no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão, caso a sua execução abranja mais de um exercício financeiro;
IIos recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa; e, III = não implique em paralisação de projetos prioritários em execução.
Art. 13.
A Proposta Orçamentária do Estado deve conter reserva de contingência, exclusivamente composta de recursos do Orçamento Fiscal, da fonte do Tesouro, eqüivalendo/, no mínimo, ao valor de R$ 1.000.000,00, (hum milhão de reais), da Receita Corrente Líquida, apurada nos termos do inciso IV do artigo 2 o da Lpj^-GoBiplementar Federal n° 101, de 04/05/2000, destinados ao atendimen%qde passryos contingentes e eventos fiscais imprevistos Parágrafo Único. Na hipótese ide não utilização da Reserva de Contingência nos fins previstos no "caflat" deste artigo, até 30 de GOVERNO DE SERGIPE j j LEI N° ^9f DE fó DE^S^^O DE 2005 outubro do exercício, os recursos correspondentes podem ser destinados à cobertura de créditos suplementares e especiais que necessitem ser abertos para reforço ou inclusão de dotações orçamentárias. CAPÍTUL O IV DAS DIRETRIZE S GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃ O DOS ORÇAMENTO S DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕE S
Art. 14.
A elaboração do Projeto da Lei Orçamentária pará 2006, bem como a aprovação e a execução da respectiva lei, devem ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade, bem como a alteração dos resultados previstos no Anexo das Metas Fiscais que integram a presente Lei, visando o equilíbrio orçamentário-fínanceiro. § I o . A s Metas Fiscais, constantes do Anexo a que se refere o caput deste artigo, podem ser alteradas, depois de adotadas as providências estabelecidas no Art. 9 o da Lei Complementar Federal n° 101, d e 4 de maio de 2000, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam uma necessidade de revisão.
§ 2º. O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado da Fazenda, deve estabelecer, por Órgão, até trinta dias após a publicação dos Orçamentos, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 3º. O Poder Executivo deve dar ampla divulgação, inclusive na INTERNET, de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às Leis das Diretrizes Orçamentárias, do Plano Plurianual, do Orçamento Anual e do Balanço Geral do Estado. Ar t 15. Se verificado, ao final de um bimestre, que a execução das despesas fbi superior a realização das tfeceitas, os Poderes e o Ministério Público devem promover, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, a liniijacáôaebnípenho e de movimentação financeira. § I o . A limitação referida no "caput" deste artigo deve ser feita de forma proporcional ao montante dctArecursos alooados para o atendimento de outras despesas correntes e flpsgesas^ ejé capital, de cada Poder e do Ministério Público. GOVERNO DE SERGIPE j 2 LEI N° tttt DE ^ DE f^LUO DE 2005
§ 2º. N a hipótese da ocorrência do disposto no "caput" deste artigo, o Poder Executivo deve comunicar aos demais Poderes e ao Ministério Público o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Ar t 16. A elaboração das propostas orçamentárias da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas, e do Poder Judiciário deve ser feita dentro dos limites percentuais estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual n° 15/99.
Art. 17.
Projeto de Lei Orçamentária deve ter as receitas e as despesas orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2005, podendo ser atualizadas para preços de janeiro de 2006, pela variação dos índices oficiais da inflação (índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, do IBGE), no período de julho a novembro de 2005, mais a previsão do respectivo índice de dezembro de 2005.
Art. 18.
N a programação da despesa não podem ser;
Ifixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras; liincluídos projetos com as mesmas finalidades em mais de um órgão;
IIIclassificadas como atividades, dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resultem produtos que concorram pará a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo, bem como não podem ser classificadas, como projetos, ações de duração continuada;
IVincluídas em projetos ou atividades, despesas caracterizadas como operações especiais.
Art. 19.
Para a classificação da Despesa, quanto à sua natureza, as instituições devem utilizar a definida na Portaria Interrninisterial STN/SOF n° 163, de 04 de maio de 2JÓ01, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e no Manua^-de—Classificação da Despesa Pública aprovado pelo Decreto Estad^áy n° 21.5XJ, de 24 de dezembro de 2002, e suas posteriores alterações/
Art. 20.
As receitas diretamente/ arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fias fundações instituídas e GOVERNO DE SERGIPE 1F/ TV"f 64F " DE / ^ DEr(?üL LHO DE 2005 mantidas pelo Poder Público, somente podem ser programadas pará investimentos e inversões financeiras após o atendimento integral das necessidades relativas ao custeio administrativo, inclusive pessoal e encargos sociais, ao pagamento de precatórios, amortização, juros e encargos da dívida e à destinaçâo de contrapartidas de convênios e operações de crédito.
Art. 21.
s recursos do Tesouro do Estado, destinados às Autarquias, inclusive especiais, Fundações e Fundos, devem ser apresentados nos seus respectivos Orçamentos.
Art. 22.
Orçamento Fiscal pode conter atividades/projetos de transferência de recursos do Tesouro do Estado para as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, isto é, para aqueles recursos provenientes de aumento de participação acionaria. Ar t 23. O Orçamento da Seguridade Social deve compreender as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social e obedecer ao disposto nos Arts. 192 a 213 da Constituição Estadual. A rt . 24. Na Lei Orçamentária Anual deve constar o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 25.
Não se aplicam às Empresas Públicas e às Sociedades de Economia Mista, de que trata o artigo anterior, as normas gerais da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, à execução do orçamento e ao demonstrativo de resultado, excluindo aquelas previstas no Art. 6 o desta Lei.
Parágrafo únicoExcetua-se do disposto no "caput" deste artigo a aplicação, no que couber, dos artigos 109 e 110 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, para as finalidades a que se destinam.
Art. 26.
s Poderes Legislativo e Judiciário terão como parâmetro para efeito de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, os limites percentuais definidos pela E/nenda Constitucional (Estadual) n° 15/99.
Art. 27.
As Empresas Públicas é Sociedades de Economia Mista, previstas no Art 24 desta Lei, que receberem recursos do Tesouro Estadual, para despesas diferentes de investimento, isto é, /para aqueles recursos provenientes de aumento de particwxjfcâo acionaria, devem ter GOVERNO DE SERGIPE J 4 LEI N° .z%fy DEc$ DE J%LltíO DE2005 esses valores apropriados nos projetoS/aSviãades de transferência, dentro do Orçamento Fiscal.
Art. 28.
N a programação de investimentos da Administração Direta e Indireta, além do atendimento as prioridades e metas especificadas na forma do art. 2 o desta Lei, deve ser observado, de acordo com o disposto na Lei Complementar Federal n° 101/2000, que a alocação de recursos para os projetos em execução devem ter preferência sobre os projetos novos. Aít. 29. Os Órgãos têm que encaminhar a Secretaria de Estado do Planejamento, até o dia 22 de julho 2005, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais, inscritos até o dia I o de julh o de 2005, a serem incluídos no Orçamento de 2006.
Art. 30.
A Lei Orçamentária de 2006 somente deve incluir dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e, pelo menos, um dos seguintes documentos:
Icertidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;
IIcertidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
Art. 31.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2006, deve alocar recursos do Tesouro do Estado nos Órgãos do Poder Executivo, depois de deduzidos os recursos destinados:
Ia transferência das parcelas da receita de recolhimento centralizado pertencentes aos municípios;
IIaos orçamentos dos Pode re s Legislativo e Judiciário, de acordo com os limites percentuais definidos pela Emenda Constitucional (Estadual yn ° 15/99 e pela Lei Complementar (Federal) n° 101, áà 04 de maio de 2000;
IIIao Ministério Público, de acordo com o limite percentual definido pela Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, pjfcfa pagamento de pessoal e encargos sociais;
IVao pagamento de despesa^/ com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo; GOVERNO DE SERGIPE i c LEI fC$W DE ICh DEJÇ^IKO DE2005
Vao pagamento do serviee^da dívida;
VIao fomento da pesquisa científica e tecnológica, de acordo com o Art. 235 da Constituição Estadual, e com a Lei n° 4.299, de 16 de novembro de 2000, de no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da Receita Tributária;
VIIà manutenção e desenvolvimento do ensino público, correspondendo a, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, de acordo com o Art. 218 da Constituição Estadual;
VIIIàs ações e serviços públicos de saúde, correspondendo a, no mínimo, 12% (doze por cento) da receita de impostos, compreendida a proveniente de transferência, como prevê a Emenda Constitucional (Federal) n° 29 , de 13 de setembro de 2000;
IXao pagamento de precatórios inscritos até o dia I o de julho de 2004, de acordo com a Emenda Constitucional (Federal) n° 30, de 13 de setembro de 2000;
Xà reserva de contingência;
XIas ações do Programa de Recursos Hídricos, de acordo com a Lei n° 3.870, de 25 de setembro de 1997 e o Decreto (Estadual) n° 19.079, de 05 de setembro de 2000, correspondendo a 2% (dois por cento) da compensação financeira pela exploração de petróleo, gás natural e outros recursos minerais.
Art. 32.
Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações de dados cadastrais dos precatórios aos órgãos ou entidades devedoras e à Secretaria de Estado da Fazenda, deve encaminhar à Secretaria de Estado do Planejamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 96, § I o , da Constituição Estadual, discriminada por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por grupo de natureza de despesa, conforme detalhamento constapte^õ^art. 7 o desta Lei
Art. 33.
s órgãos e entidades deredores devem comunicar obrigatoriamente ao órgão central de Planejanipmto, no prazo)máximo de 5 (cinco) dias contado do recebimento da relação dos débitos, eventuais GOVERNO DE SERGIPE i fi DE ^ /Mg^fia.LtíO DE 2005 divergências verificadas entre a relaçàoe""os processos que originaram os precatórios recebidos.
Art. 34.
s recursos provenientes de convênios e contratos devem ser registrados como receita orçamentária e suas aplicações programadas nas despesas orçamentárias de cada Orgão executor.
Art. 35.
Ao Projeto de Lei Orçamentária não podem ser apresentadas emendas que anulem o valor das dotações com recursos provenientes de: I = recursos vinculados compostos pela cota-parte do salário educação; pela indenização por conta da extração de petróleo, xisto e gás; pelas operações de credito internas e externas; pela cota-parte do Fundo Nacional de Saúde; pela transferência de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, pela transferência de recursos para as ações de saúde e por convênios;
IIrecursos próprios de entidades da Administração Indireta e Fundos, exceto quando suplementados pará a própria entidade;
IIItransferência tributárias constitucionais para os municípios;
IVrecursos destinados a obras não concluídas, das Administrações Direta e Indireta, consignadas no Orçamento anterior;
Vrecursos destinados a pessoal e encargos sociais;
VIrecursos para o atendimento de serviços da dívida e de pagamento de precatórios judiciais.
Art. 36.
Quando a abertura de credito especial implicar em alteração das metas e prioridades constantes dos quadros demonstrativos desta Lei e do Plano Plurianual - PPA 2004-2007/e da Lei que aprovar a revisão do PPA para o período 2006-2007, raca o Poder Executivo autorizado a fazer as readequações nepeásana^ à execução, acompanhamento, controle e avaliação da ação Ar t 37. O Projeto de Lei Orçamentária de 2006 pode conter programação constante de Projeto de Lei de Revisã o do Icário Plurianual de 2004-2007. GOVERNO DE SERGIPE j 7 LEI N°$:b$$ BE $% DE?f^LHO DE 2005
Art. 38.
São vedados quaisquer procedimentos, dos ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. CAPÍTUL O V DAS DISPOSIÇÕE S SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃ O TRIBUTÁRIA
Art. 39.
Poder Executivo, verificada a necessidade e conveniência da Administração, pode enviar à Assembléia Legislativa, antes do encerramento do exercício financeiro, Projetos de Lei dispondo sobre alterações na Legislação Tributária do Estado, especialmente quanto a:
Irevisão de alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, visando estabelecer critérios de seletividade compatíveis com a essencial idad e das mercadorias;
IIdefinição do direito de crédito fiscal, referente a projetos agropecuários, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IIIestabelecimento de critérios para apropriação de crédito fiscal, sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, para fins de compensação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IVrevisão da legislação do adicional do imposto de renda, com vistas à adequação à legislação federal pertinente ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza;
Vrevisão da legislação do imppsfo^çpbre propriedade de veículos automotores, com/visftas à sua atualização;
VIrevisão da legislação sobre taxasI estaduais, com o objetivo de aperfeiçoar o atíi recolhimento. GOVERNO DE SERGIPE j g LEI N°$íW DE $l DErf^LWD DE 2005 Ar t 40. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária Anual, devem ser considerados também os possíveis efeitos de alterações na Legislação Tributária, objeto de Projetos de Lei que possam estar em tramitação na Assembléia Legislativa, até 15 de dezembro de 2004, e que tenham como propostas:
Imodificações na Legislação Tributária vigente;
IIconcessão e redução de isenções fiscais;
IIIrevisão de alíquotas dos tributos de competência; e aperfeiçoamento da cobrança da Dívida Ativa do Estado.
Parágrafo únicoPara fins deste artigo, deve-se observar o disposto no art. 14 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 41.
No exercício financeiro de 2006, as despesas com pessoal e encargos sociais dos três Pode res do Estado, bem como do Ministério Público, devem observar o limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Estadual, de acordo com a legislação vigente. § l n . Os órgãos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Poder Executivo e do Ministério Público devem assumir, de forma solidária, as providências necessárias à adequação ao disposto neste artigo.
§ 2º. Na fixação das despesas com pessoal deve ser observado o contido no art. 19, inciso II, da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000, ficando pará a Lei Orçamentária a fixação dos totais com gastos de,pessoal, por Poder e Órgão, observados os limites da Emenda Constitucional (Estadual) n° 15, de 06 de janeiro de 1999.
§ 3º. Atendendo ao disposto no/§ I o do art. 18 da Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de rafatÕ"íte. 2000, os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que. se referirem à substituição de servidores e empregados/públicosA contabilizados como outras despesas de pessoal, deve^y estar compreendidos nos limites estabelecidos no parágrafo 2 o desl GOVERNO DE SERGIPE JÓ, LEI N°^n DE Á% DE ^LLlttO BE 2005
Art. 42.
Projeto de Lei Orçamentária deve estabelecer dotação para atender às projeções de despesas com pessoal e aos acréscimos delas decorrentes, conforme o parágrafo único do Art. 154 da Constituição Estadual, observados os limites previstos no artigo 19 da referida Lei Complementar (Federal) n° 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43.
Para fins de atendimento ao disposto no art 169 da Constituição Federal, a concessão de quaisquer vantagens ou aumento de remuneração dos servidores públicos, civis e militares, ativos e inativos, bem como a criação de cargos ou alterações de estruturas de carreiras, a admissão, a qualquer título, de pessoal pelos Órgãos ou Entidades da Administração Direta ou Indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, conforme facultam o citado Art 169 da Constituição Federal e Art. 154 da Constituição Estadual, ressalvadas as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, somente podem ser feitas na forma em que dispõem os Artigos 25, 28, 46, 47, 61, 70, 84, 105 e 116 da Constituição Estadual Parágrafo Único. Os recursos necessários ao atendimento do disposto no "caput" deste artigo e no Art. 42 desta Lei, caso as dotações da Lei Orçamentária sejam insuficientes, devem ser objeto de credito adicional a ser criado no exercício de 2005.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTILAÇÃO DE RECURSOS PROVENIENTES DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 44.
valor orçado das Operações de Crédito, para o exercício de 2006, não pode ser superior ao montante de despesas de capital fixadas no Orçamento. Parágrafo Único. As programações custeadas com recursos de Operações de Crédito não formalizadas têm que ser identificadas no Orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos. CAPÍTU DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA$ AGENCIAS FINANCEIRAS OFIOTAIS DE FOMENTO GOVERNO DE SERGIPE 20 LEI PT titi DE Jti DE J?u XMO DE 2005
Art. 45.
As Agências Financeiras Oficiais de Fomento, de acordo com o Art 150, § 2% da Constituição Estadual, têm que observar, na concessão de financiamentos, as seguintes políticas:
IAtendimento às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos micros, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
IIPrioridades às indústrias pioneiras e às atividades turísticas;
IIIPrioridades aos empreendimentos que aproveitem matérias-primas e insumos gerados no Estado;
IVPrioridades para projetos da agricultura irrigada e agroindústria;
VPrioridades para desenvolvimento de pesquisas agropecuárias;
VIPrioridades para projetos de convivência com a seca;
VIIPrioridades para projetos de saneamento básico, de infra-estrutura urbana e de habitação;
VIIIPrioridades aos empreendimentos que envolvam a geração de empregos, especialmente os referentes à produção de bens de consumo de massa;
IXPrioridades pará projetos de investimento considerados essenciais para a retomada do desenvolvimento econômico do Estado. CAPITUL O IX DAS DISPOSIÇÕE S TRANSITÓRIAS
Art. 46.
Projeto de Lei Orçamentária, para o exercício de 2006, deve considerar, também, as disposições das demais normas legais que vierem a ser aprovadas até a data/íie^s^u^^carninharnento ao Poder Legislativo Estadual. CAP I DAS DISPOSIÇÕE S GERAI S ti FINAIS GOVERNO DE SERGIPE 9 1 LEI N°Sttt DE fâ DE SultO DE 2005 Ar t 47. E vedado ao PoaeT"Público Estadual, diretamente ou através de Entidades da Administração Indireta, celebrar convênios, subvencionar, fazer doações ou, ainda, destinar verbas públicas para quaisquer instituições ou associações, inclusive comunitárias, beneficentes e cooperativas, que não tenham sido reconhecidas de efetiva utilidade pública pela Assembléia Legislativa do Estado.
Parágrafo únicoA vedação de que trata o "caput" deste artigo não se aplica aos Conselhos Comunitários Municipais, Associações Comunitárias ou outras entidades representativas de comunidades que, ainda não tendo o referido reconhecimento de utilidade pública, sejam ou venham a ser, mediante convênio, na forma legal, até que obtenham esse reconhecimento, beneficiários da implementação de ações e/ou empreendimentos do Projeto de Combate à Pobreza Rural no Estado de Sergipe, com recursos financeiros oriundos de financiamento junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e de correspondentes contrapartidas provenientes do Estado e/ou de outras fontes, em que, para celebração dos respectivos convênios, é necessário que essas entidades:
IApresentem os seguintes documentos:
a)ata da fundação ou criação;
b)estatuto devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
c)ata da eleição da última Diretoria, lavrada em livro próprio;
d)Certificado Nacional de Pessoa Jurídica CNPJ (antigo CGC/MF);
e)outros documentos com exigência estabelecida em atos ou normas administrativas do órgão ou entidade convenente da Administração Estadual;
IIComprovem que não estão am situação de mora ou inadimplência perante qualquer órgão ou entidade da Administração Estadual Direta e Indireta, inclusive Autarquia, Fundação, Epafw)esa Pub)ica ou Sociedade de Economia Mista, devei
a)Apresentar Certidão /ÇMegativa dc Débito para com a Fazenda Pública Est GOVERNO DE SERGIPE 22 LEI N° $691 DE St DEJb-lMO DE 2005
b)Apresentar, se for o caso, Certidão de Regularidade de Tributos, fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda;
c)Comprovar a inexistência de débitos referentes a taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos prestados por órgão ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta, tais como pela utilização de energia elétrica, água, esgoto, serviços de trânsito, e outras;
d)Comprovar a inexistência de débitos para com os órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta e Indireta responsáveis pela prestação de serviços ou atividades de assistência e previdência social, ou pela concessão de financiamentos ou empréstimos financeiros;
e)Comprovar que não existe pendência de Prestações de Contas, com os respectivos prazos vencidos, de convênios anteriores celebrados com órgãos ou entidades da Administração Estadual Direta ou Indireta;
IIIComprovem, também, mediante atestado de autoridade administrativa judiciária ou policial, com data não anterior a 60 (sessenta) dias, que se encontram em efetivo funcionamento e no pleno exercício de suas atividades.
Art. 48.
Integram a presente Lei, de/ acordo com o disposto no art. 4 o da Lei Complementar (Federal) n° 101/de 04 de maio de 2000, os Anexos de Metas Fiscais e Riscos Fiscais.
Art. 49.
s valores previstos pafí estimativa das Receitas e fixação das Despesas relativas ao exercício/üe 2006, constantes dos Anexos desta Lei, podem vir a ser ajustados no decorrer do processo de elaboração da Proposta Orçamentária Geral do Estado, ,a/fim de se adequarem a uma possível nova perspectiva de arrecadação pfra o mesmo exercício, com implicações no ajustamento de metas fiscais GOVERNO DE SERGIPE 23 LEI N° MM BE cí"o BE jB^ LwO DE 2005
Art. 50.
s Poderes Constituídos e o Ministério Público devem desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo das ações orçamentárias.
Art. 51.
s Poderes Constituídos e o Ministério Público devem implantar sistema de registro, avaliação, atualização e controle do seu ativo permanente, de forma a possibilitar o estabelecimento do real Patrimônio Líquido do Estado. Ar t 52. Durante a execução do Orçamento de 2006 não podem ser canceladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais consignadas nos elementos de despesa 01, 03 , 11 e 12, salvo se destinadas a remanejarnento entre eles, ou para outros fins se autorizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Parágrafo únicoNos demais elementos classificados nos códigos 04, 09, 13, 16, 17 e 92 pode haver remanejamento para cobertura de déficíts do mesmo grupo de despesa a que eles pertencem ou para outros fins, se autorizadas pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 53.
A Secretaria de Estado do Planejamento, no prazo de até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária, deve divulgar, por Orgão e Entidade que integram os Orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento da Despesa, especificando, para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa e respectivos desdobramentos, com valores estabelecidos conforme dispõe o Art. 6 o , §§ I o e 2 o , desta Lei. § I o . As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais devem integrar os Quadros de Detalhamento da Despesa.
§ 2º. Até 31 de janeiro de 2006, têm que ser indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada Órgão e suas Entidades, ao nível de menor categoria de programação possível, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2005, que podem vir a ser reabertos, na forma do disposto no Art. 152, § 2 o , d a Constituição Estadual. Ar t 54. Os Projetos de Lei^fercridas no art. 39 desta Lei devem ser encaminhados pelo Governado/ do Estado à Assembléia Legislativa, na forma do Art. 63 da ConsJ Ar t 55. As solicitações feàtas pelos Órgãos ao Chefe do Poder Executivo pará abertura de crédmps suplementares, dentro dos GOVERNO DE SERGIPE DE Ü DE LüO DE 2005 limites autorizados em Lei, devem ser acompanhados de exposição de motivos, justificando o pedido.
Art. 56.
Fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, por Decreto, os programas e suas respectivas estruturas, compreendo código, título e objetivo, constantes do Anexo Único do Decreto n° 22.344, de 29 de outubro de 2003, e de Decreto que aprovar a sua revisão, podendo, ainda, excluir e/ou criar novos programas, a fim de adequar à programação do Plano Plurianual - PPA 2004-2007, e de Lei que aprovar a revisão do referido PPA para o período 2006-2007, e conseqüentemente, às programações dos orçamentos anuais, pará o período de vigência do mesmo PPA.
Art. 57.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ar t 58. Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^deJ^GOu D ^le^2005; 184° da Independência e 117 o da República. HO DO ESTADO Sérgio Silva Fontes Secretário de Estado do Planejamento Gilmar de Melo Mendes Secretário de Estado da Fá José de Secretário jae Mendonça Sobrinho stado daí Administração Taci Secretário di pniodt da Im Ciência ei loê(iÁÁm. ímos Corrêí Secretário de Estado de Governo reto. oispf)E/o::oos-uDO GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Z69i DE(H DE^ci-HC? DE 2005 LEI DE DIRETRIZESÕ^SvÜNTARIAS/ LDO-2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Estimativa e Compensação da Renunda de Receita e da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (Art 40, § 2 o , inciso V, da Lei Complementar n° 101, de 2000) Com o objetivo de compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2006, apresentamos a seguir, um relato acerca de renúncia de receita decorrente de isenções, anistias e benefícios de natureza financeira e tributária. No exercido de 2006 não haverá renúncia fiscal nem criação ou elevação de despesa obrigatória e contínua, sobre as quais trata o art. 17 da Lei complementar n° 101 de 04/05/2000. Faz-se portanto desnecessária a indicação de fontes adicionais de aumento de receitas para essa finalidade. Elevar alíquotas ou ampliar base de cálculo, majorar ou criar tributos ou contrições outras não são propósitos da Secretaria da Fazenda para o próximo exercício. Quanto ao PSDI (Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial) afirmamos que não se trata de renúncia de receita, pois este visa, tão somente, ampliação do mercado empresarial através de novas instalações industriais. Convém deixar bem dara, que é importante atrairmos indústrias que venham contribuir para um maior e sustentável desenvolvimento do nosso Estado, mas sem que isso venha a ser conseguido mediante renúncia de quaisquer parcelas da arrecadação presente. Qafátituem nbssos objetivos e metas ampliar as bases tributárias futuras, devendo/paia tanto, conseguirmos, em curto prazo, elevação do valor agregado na atnrkJaae industriai o que resultará em geração de impostos, os quais, em hipótese/alguma, parergo sofrer anistia ou mesmo redução, concessões essas bem caramrjzadoras de benesses fiscais. GOVERNO DE SERGIPE LEINO ^f9Tf OBjti DEJVLÍK? DE 2005 LEI DE DIRETRIZES ORC rARIAS/LDO - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS E RESULTADOS FISCAIS (Art. 4 o § I o , da Lei Complementar Federal n° 101 de 04/05/2000) MODELO I - Fls. 01/02 VALORES CORRENTES Recursos de todas as Fontes DISCRIMINAÇÃO
IRECEITA TOTAL
IIDESPESA TOTAL
IIIRESULTADO PRIMÁRIO
IVRESULTADO NOMINAL
VDÍVIDA BRUTA REALIZADAS 2.044.847 1.988.769 150.311 128.670 1.374.350 % PIB 27,9 27,1 2,1 1,8 18,7 2.099.527 2.124.574 81.736 21.089 1.418.338 % PIB 26,9 30,3 1,2 0,3 20,2 2.532.055 2.532.029 26.635 88.133 1.548.170 % PIB 27,5 27,5 0,3 1,0 16,8 LOA 2.853.519 2.853.519 53.000 177.930 1.726.100 % PIB 25,8 25,8 0,4 1,6 14,9 LDO 3.078.100 2.978.900 58.000 123.700 1.849.800 % PIB 26,8 25,9 0,5 1,1 16,1 Em R$ mil PROJETADAS 3.263.709 3.158.527 61.497 105.998 1.955.798 % PIB 27,6 26,7 0,5 0,9 16,5 3.443.213 3.332,246 64.879 112.389 2.068.187 % PIB 29,2 28,3 0,6 0,9 17,5 Base de Cálculo: 1. Receita/ Despesa/ Resultado Primário 2005: Valores do Orçamento do Estado (LOA - Seplan) IGP-DI médio STN 2006: Valores do Programa de Ajuste Fiscal 2004/2006 com^-tfnrêcT"^x 2006 = 6,03% 2007: Correção dos valores de 2006 pelo IGP-DI médio dé20Q6 (6,03%) X 2007 = 5,5% 2008: Correção dos valores de 2007 pelo IGP-DI médic 2. Resultado Nominal: Considera o montante da dívida apresentado e um ati^o e^assivo financeiro/constante d e 2005 a 2008, nos níveis de 2004. 3. Dívida Bruta (Montante): Aplicação de indexadores dos contratos e dólar de R$ Afc5jH acrescido de/ingressos e deduzida as amortizações. GOVERNO DE SERGIPE „ LEI No J%4? DE X% DE rfitOMÕ DE 2005 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS/LDO - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS METAS E RESULTADOS FISCAIS (Art. 4° § 1°, da Lei Complementar Federal n° 101 de 04/05/2000) MODELO I - Fls. 02/02 VALORES CONSTANTES Recursos de todas as Fontes DISCRIMINAÇÃO
IRECEITA TOTAL DESPESA TOTAL
IIRESULTADO PRIMÁRIO
VRESULTADO NOMINAL St - DÍVIDA BRUTA REALIZADAS 3.089.019 3.004.305 227.065 194.373 2.076.142 % PIB 27,9 27,1 2,1 1,8 18,7 2.582.806 2.613.619 100.550 25.943 1.744.818 % PIB 26, V h 0,3 V ^847.207 ^ 2.847.177 /29.950 / 99.102 /1.740.863 % PIB X 27,5 2^,5
o)p T í$s LOA 2.853 519 2,853 519 fl(- Q Jb3 177.930 1.726 100 % PIB 25,8 25,8 C ° i 1,6 14,9 LDO 2.694.401 52.461 111.886 1673.135 % PIB 26,8 25,9 0,5 1,1 16,1 Em R$ mil PROJETADAS 2.701.925 2.614.648 50.911 87.753 1.619.145 % PIB 27,6 26,7 0,5 0,9 16,5 2.593.306 2.509.730 48.865 84.647 1.557.685 % PIB 29,2 28,3 0,6 0,9 17,5 Bate de Cálculo: IGP - DI / PREÇOS DE 2005 ^ GOVERNO DE SERGIPE 2 8 DE^S DzJú-lt(O DE 2005 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS/LDO - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2002, 2003 e 2004 (Adm. Direta, Autarquias, Fundações e Fundos) (Art. 40 § 2°, Inciso III , da Lei Complementar Federal n° 101 de 04/05/2000) MODELO I I E m R$ mil ATIVO Ativo Financeiro Disponível Realizável Ativo Permanente Investimentos Imobilizado Créditos TOTAL 158.873 158.338 2.000.249 1.082.946 249.019 668.284 2.159.122 181.772 157.691 24.081 2.227.235 1.173.055 292.189 761.991 2.409.007 223.471 198.028 25.443 2.209.919 861.151 347.056 1.001.712 2.433.390 PASSIVO Passivo Financeiro Restos a pagar Depósitos / Provisão / Passivo Permanente A— Passivo real // Patrimônio Líquido / / TOTAL ( 1 / 7.459 5.839 1.217 - ^ 1.366.891 Nl.374.350 W84.772 2.^59.122 54.943 30.280 24.636 1.363.395 1.418.338 990.669 2.409.007 91.959 62.733 26.780 2.446 1.456.211 1.548.170 885.220 2.433.390 GOVERNO DE SERGIPE DE ^ DE Jf^Lü-O DE 2005 LEI DE DIRETRIZES ORI LRIAS/LDO - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Origem e Aplicação dos Recursos de Alienação de Ativos (Art. 4 o , § 2°, Inciso II I da Lei Complementar n° 101, de 04/05/2000) MODELO II I Posição: 31.12.2004 EmR$ GOVERNO DE SERGIPE DEÃ 6 DE jfhXtlO DE 2005 ^fl°ffi LEI DE DIRETRIZES ORÇÃNEHÍARIAS/LD O - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação cumprimento da Metam relativas ao exercício 2004 MODELO I V - fls. 01/02 1. RECEITA E DESPESA (LRF) Receita Corrente Receita de Capital Receita Total Despesa Corrente Despesa de Capital Reserva de Contingência Despesa Total Meta 2004 (Orçamento tafdal) 2.315,5 287,4 2.602,9 532,1 1,0 2.602,9 Superávit/(Deftcit) Saldo exercícios anteriores Realizado 2.382,1 149,9 2.532,0 2.200,7 331,3 0,0 2.532,0 0,0 17,1 A % 2,9 • + 8) (2-7) 6,3 ( (ICO d) (2,7) Em R$ milhões 2. RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (LRF) Realizado Em Rj milhões A% Receita Corrente Liquida 1.805,5 2.043,1 13,2 3. RECEITA E DESPESA PREVID E N CIARIA (LRF) Meta 2004 (Orçamento Inicial) Receita 155,2 Despesa 280,4 Resultado previdenciário Superávit/(Deficit) (125,2) Realizado 175,7 320,7 (145,0) A % 13,2 14,4 Em R$ milhões 4. RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL (ÍRF) Resultado Primário / Resultado Nominal f Dívida Consolidada Líquida 1 / y i s ^ Realizado S X 2003 X 81,7 21,1 j 1.236,6 Realizado 26,6 88,1 1.324,7 A % t " l 317,5 7,1 Em R$ milhões V GOVERNO DE SERGIPE DE($TS DE^jÇ^L.tt0 DE 2005 LEI DE DIRETRIZES ORCAMhMlABJAS/LDO - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS Avaliação cumprimento da Metas relativas ao exaração 2004 MODELO I V - fls. 02/02 5. COMPROMETIMENTO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA COM PESSOAL (LRF) Em% Realizado Poder Executivo 1 47,50 Poder Legislativo 4,91 Poder Judiciário ! 4,93 Ministério Público 1 1,87 Total . 59,21 Realizado 42,95 5,49 5,01 2,17 55,62 A% 11,8 1,6 16,0 (6,1) 6. LIMITES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (% DA RCL) Em% EXERCÍCIO 2004 Despesa com pessoal (Total) Dívida consolidada líquida Total de garantias Operações de Crédito interna e externa ARO Limite Prudencial 57,0% - - - - Limite Leoa! 60,0% 200,0% 22,0% 16,0% 7,0% Valor alcançado 55,62% 64,8% 15,3% 5,37% 0,0% RESTO S A PAGAR Inscrito: 62,4 TOTAL (Em R$ milhões) Disponibilidade de caixa-. 106,3 7. PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL COM A UNIÃO Indicador Relação Dívida/RLR Resultado Primário Gasto Pessoal/RCL Receita própria / Gasto Investimento/RLR / t Unidade ^ relação ! R$ milhões J J-^TUS l /R$ milhões , ^ % i Meu H O "Ns60,0 i 1218,0 S 1,09 Realizado 0,75 30,7 55,71 1.362,3 13,08 A% ,5 0, 45? 11,8 17,9 Nota: Os conceitos de Divida, RLR - RecAta Líquida Real, RCL - ííeceita Corrente Líquida, Resultado Primário e Gasto com Pessoal do Pro^ra/na de Ajuste Ascal cor/ a União não coincidem com os da LRF - Lei de Responsabilidade Fiscal. - • " 2/2 GOVERNO DE SERGIPE tó LEI NO r-C9t D E a? DÍJL^IMO DE 2005 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS/LDO - 2006 ANEXO DE METAS FISCAIS DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME DE PREVIDÊNCIA (Art. 4 ° § 2°, Inciso IV, da Lei Complementar Federal n° 101 de 04/05/2000) MODELO V ANO 2Q36 ESPECIFICAÇÃO RECEITA 234.008.287,04 148.883.074,38 149.963.222,01 150.318.162,97 150.626.603,64 150.859.724,12 151.006.256,52 151.163.486,33 151.195.018,82 151.243.268,27 151.210.834,90 151.159.792,99 151.069.859,03 151.076.669,55 151.193.349,45 151.184.641,32 151.301.049,17 151.092.863,59 150.735.437,43 150.414.068,20 150.614.332,65 150.524.686,48 150.605.905,52 150.206.559,62 150.146.731,06 150.176.229,39 150.343.956,70 150361.270,51 150.090.218,73 / 150.204.423,86 / 150353.269,86 / 150.565.830,56/- 150.597.76BJÍÍ3/ 150.791378,01 150.868.935,12 DESPESA 309.316.839,00 365337.084,26 382.499.214,21 393.938.096,66 405.508356,03 417.880.858,50 431.104.094,27 443.255.884,13 457.187.724,61 470.130.536,39 484.073.614,10 497.496.995,02 511.656.232,15 523.386.648,97 532.619.755,97 543.280.794,90 551.324.969,30 566.295.654,44 582.753.150,13 598.613.904,08 610.404.125,60 616.252.425,85 620.530.468,80 637.259.255,55 643.990.835,01 648.017.853,34 650.723.835,73 653.874.407,47 660.123.695,16 660.655.445,13 659.782.501,22 - ^ 659.519.641,22 X 657.246.203,05 V55.534317,75 650.627.495,98 RESULTADO C5 306 5519o! f?i.- i54Q0^S8í 1 lii 5iS °9; 701 (243 ol a 9n 6^! (254 681 ! bl i G ) 12v? 021 J Í4 vS) (280 097 Ci/ "Si (2°; O°z 397 811 ^05 °Q7 J í "ISiSV-,S IP. 33;.%? "J IÚ, (i4t ^ 202 02) 1 tau S2c 5 ^ 121 , w ? JQ3 q vw h ;s -JP I 42j iQt S2) n L S; f 400 J23 9^0 I ^ • d J 5 2C í "°t iJb Ít32 0:"7l2 ^0) (448 jaó fa35 h!,, ^ ^9 /C" "^2 Ubi (4tó "^/ ^ ", -46° 424 SoJ 225 Í4Í3 C? 6^S Gj ( 4°o E-J 103 ^ ) ^°"o-ti o2i =S S "DU O í79 S""° 03) f S0j ^ ; H-j ^ , f Siü 033 4-h 43 ^j n -iSl OU :? (S0 Q -S29 231 ,6) ( l -.0S a S3 cHOtír , I^CXIL-TS 434 72) (30 4 ^ / 9 J ;499 7 5S ;b0o6) Fonte: Relatório do uRãno cálculo atuarial 1 out/: Ui

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