São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41813, de 9 de abril de 1963
Nº 41813/1963
DECRETO N. 41.813, DE 9 DE ABRIL DE 1963
Dispõe sôbre a aplicação ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, das Leis 7.717 e 7.718, de 22 de Janeiro de 1963
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos dos artigos 11, parágrafo 1.º , e 20, parágrafo único, e 60 da Lei n. 7.717 e artigo 3.º da Lei 7.718, ambas de 22 de Janeiro de 1963,
Decreta:
Artigo 4.º - Fica concedida, a partir de 1.° de março de 1963, aos ocupantes de cargos das carreiras abaixo discriminadas, e aos de chefia a elas correspondente e aos de direção universitária, bem como aos de cargos isolados de iguais denominações, uma gratificação mensal calculada sôbre o valor da referência "53", na seguinte proporção:
I - 40% (quarente por cento): Advogado, Engenheiro e Médico.
II - 25% (vinte e cinco por cento): Assistente social, contador, Dentista, Farmacêutico, Químico e Técnico de Administração.
Artigo 9.º - Os atuais assistente de administração mensalistas, a partir de 1.° de março de 1963, ficam enquadrados na referência 44, nos têrmos do artigo 55, da Lei n. 7.717, de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 10 - O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Artigo 11 - Os títulos dos servidores cuja situação é alterada por êste decreto apostilados pelo Diretor Técnico (Departamento Nível II) do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 12 - O afastamento de serviços de servidores para desempenhar atribuições em Secretarias de Estado, em Autarquias Estaduais, em repartições da União, de outros Estados e dos Municípios, em sociedades mistas ou entidades criadas por lei federal, estadual ou municipal, poderá ser feito com ou sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou salários, a juízo do Governador ou Conselho de Administração do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, conforme a respectiva competência, levando-se em conta, na apreciação de cada caso, o interêsse do serviço público estadual e do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo.
Artigo 13 - As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão à conta das verbas próprias do orçameno do hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, supridas pelos créditos a que aludem os artigo 67 da Lei n. 7.717, e 4.° da Lei n. 7.718, ambos de 22 de janeiro de 1963.
Artigo 14 - Êste decreto entrará em vigor data de sua publicação, retrogindo os seus efeitos, no que não dispõe em contrário, a 1.° de janeiro de 1963.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 9 de abril de 1963.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
Humberto Monteiro
Januário Baleeiro de Jesus e Silva
A. Ulhôa Cintra - Reitor
Publido na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 9 de abril de 1963.
Fioravante Zampol
Diretor Geral