São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9362, de 16 de julho de 1996
Nº 9362/1996
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3.° - A proposta orçamentária do Estado para 1997 conterá:
I - as prioridades e metas previstas para a administração pública constantes do Anexo desta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, perseguindo a melhoria e ampliação dos serviços essenciais;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual.
Artigo 10 . - A proposta orçamentária do Estado para 1997 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1996 contendo:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária; e
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e as despesas, de isentos, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 11 . - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar.
I - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
II - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;
III - os recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no Artigo 255 da Constituição do Estado;
Artigo 12 . - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9°, itens 1 e 2 da constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual, os seguintes demonstrativos;
I - da receita por fonte e da despesa por categoria econômica e grupo de despesa, segundo os orçamentos;
II - da despesa até o nível de atividade e de projeto, segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, e por unidade orçamentária, identificando as fontes de recursos:
III - das receitas previstas para as fundações e as autarquias;
IV - das dotações à conta do Tesouro, destinadas à transferências para as sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Artigo 14 . - O orçamento de investimentos das sociedades em que o Estado detenha diretamente ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto deverá orientar-se pelas disposições desta lei e compreenderá as ações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis ou bens de capital;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente.
1 - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto e os valores das suas fontes de recursos;
2 - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos;
3 - demonstrativo específico dos investimentos por sociedade em que o estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos;
4 - descrição específica por sociedade em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada e sua composição acionária.
Artigo 19 . - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributára, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão de taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
III - revisão das alíquotas do ICMS;
IV - prorrogação, até 31 de dezembro de 1997, da vigência da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que levou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, inciso I, da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos de alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VII - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos;
VIII - cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
IX - adoção de medidas que permitam conceder incentivos a contribuintes do Estado de São Paulo, bem como a contribuintes que tenham intenção de se instalar em território paulista equiparados aos que venham a ser concedidos pelas demais unidades da federação, visando desenvolvimento econômico. - A alteração na legislação do imposto de que trata o inciso VII deste artigo objetivará torná-lo progressivo, em obediência ao disposto nos artigos 160, § 1°, e 166 da Constituição do Estado.
Artigo 21 . - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - mediante emissão de títulos da dívida pública estadual:
a) ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;
b) à liquefação de 1/8(um oitavo) do valor dos precários judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1998, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4° da Constituição do Estado;
II - mediante operações e/ou doações, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) à antecipação de receita orçamentária;
III - mediante alienação direta ou indireta de ativos, à quitação de dívida ou renegociação de passivos.
Artigo 24 . - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
I - eficiência e eficácia na gestão de recursos;
II - recuperação da capacidade do Estado na formulação de ações estratégicas;
III - melhoria na competitividade da economia paulista;
IV - ênfase na redução da desigualdade social e na geração de emprego e renda.
Artigo 30 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1996.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
André Franco Montoro Filho
Secretário da Economia e Planejamento
Robson Marinho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1996.
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 1997
Retificação do D.O. de 17-7-96
ANEXO
(publicado novamente por ter saído com incorreções)
Lei de Diretrizes Orçamentárias/1997 - ANEXO
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.