São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 33119, de 14 de março de 1991
Nº 33119/1991
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei Estadual nV 7.003/90, que alterou a Lei Estadual n.º 6.556/89,
Decreta:
Parágrafo Único - Como diretriz a ser observada, 50% (cinquenta por cento) dos recursos serão aplicados em programa de atendimento às famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos mensais, cujas prestações não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) dessa renda.
Parágrafo Único - Durante o período de aplicação, os recursos serão remunerados pelas instituições de que trata este artigo.
Parágrafo Primeiro - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU, poderá celebrar convênios com entidades da Administração Direta e Indireta para a execução de projetos habitacionais de interesse da população, inclusive com os Municípios do Estado, concorrendo estes com recursos em montante nunca inferior a sua quota parte na arrecadação do ICMS, resultante da elevação da aliquota prevista no artigo 1.º
Parágrafo Segundo - A seu critério, poderá acolher projetos de outros organismos com atuação no Estado e reconhecida tradição na produção habitacional, integrando-os aos programas a serem desenvolvidos nos termos deste Decreto.
Artigo 5.º - Compete a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo CDHU:
I - prestar assistência técnica e social à população a quem se destina o projeto durante e após a sua implantação,
II - estudar, planejar, implantar e executar direta ou indiretamente os projetos relativos à habitação, bem como aqueles de interesse da municipalidade, observada e respeitada a legislação pertinente;
III - fiscalizar e realizar medições de obras objetivando a liberação dos recursos;
IV - fiscalizar a evolução das obras e serviços;
V - responsabilizar-se pela execução e administração das obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, quando necessário;
VI - responsabilizar-se pela administração das construções, que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou por meio de empresa contratada, caso em que será solidariamente responsável por quaisquer danos que venham a ocorrer;
VII - manter atualizados os registros contábeis dos recursos recebidos das instituições financeiras mencionadas neste Decreto e dos mutuários, dos documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como dos recolhimentos dos tributos exigidos por lei.
Parágrafo Único - As entidades mencionadas nos artigos 1.° e 3.° deste Decreto, respeitadas as suas responsabilidades, deverão manter a disposição da Presidência do Conselho ou a quem este delegar, os relatórios gerências e demonstrativos necessários para propiciar a supervisão prevista neste artigo.
Parágrafo Único: - O repasse de recursos após esse prazo será efetuado com atualização monetária pela variação da Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo.
Parágrafo Único - O mesmo ocorrerá com os recursos recebidos dos mutuários, em pagamento de prestação de financiamento.
Artigo 13 . - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto Estadual n° 31.357/90 e demais disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de março de 1991.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho, Secretári da Fazenda .
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 14 de março de 1991.
Disciplina à destinação e aplicação de recursos do ICMS para a construção de casas populares
Retificação do D.O. de 15-3-91
No Referendo leia-se como segue e não como constou: José Machado de Campos Filho. Secretário da Fazenda