São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 6958, de 22 de agosto de 1990
Nº 6958/1990
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento de investimentos das empresas; e
III - o orçamento da seguridade social.
Artigo 4°. - A proposta orçamentária do Estado para 1991 conterá:
I - as prioridades da administração pública estadual constantes do Anexo II que acompanha esta lei;
II - os programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na continuidade e melhoria dos serviços essenciais, conforme o Anexo II que acompanha esta lei;
III - as ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual, traduzidas sob a forma de parâmetros, resultantes da análise do comportamento da execução orçamentária nos três exercícios anteriores à sua formulação, quando couber.
Artigo 8°. - A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao Poder Legislativo compor-se-á de:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 9°. - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar.
I - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas na lei de diretrizes orçamentárias - Anexo II;
II - as alterações de qualquer natureza, em relação às previsões contidas na lei de diretrizes orçamentárias a respectivas justificativas; e
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.
Artigo 10 . - Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9°, 1 e 2, da Constituição Estadual, integrarão a lei orçamentária anual demonstrativos:
I - da receita por fonte e da despesa por função, segundo os orçamentos, na forma do Anexo III;
II - da receita e da despesa por categoria econômica, segundo os orçamentos, na forma do Anexo IV;
III - das dotações globais por órgão do governo, evidenciando as entidades da administração direta e indireta, segundo o orçamento a que pertencem, na forma do Anexo V;
IV - do sumário geral do orçamento fiscal, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, na forma do Anexo VI;
V - do sumário geral do orçamento das empresas, evidenciando as fontes de recursos de terceiros e próprios para financiamento dos investimentos, na forma do Anexo VII;
VI - do sumário geral do orçamento da seguridade social, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, na forma do Anexo VIII;
VII - das despesas por órgão ou entidade da administração direta ou indireta, conforme conteúdo das tabelas explicativas, a nível de órgão, constantes do Orçamento-Programa do Estado para 1990.
Artigo 14 . - Os investimentos de que trata o artigo 13 compreendem as dotações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras,
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente: e
IV - aquisição de imoveis ou bens de capital em utilização.
Artigo 15 . - O orçamento de investimento das empresas será composto de:
I - demonstrativo dos investimentos globais por função e fontes de financiamento, conforme Anexo IX;
II - demonstrativo dos investimentos globais por empresas segundo fontes de financiamentos, conforme Anexo X;
III - apresentação, por empresa, dos seus objetivos. base legal de instituição, indicação do órgão ao qual está vinculada, composição acionária e descrição da programação de investimentos para 1991;
IV - demonstrativo dos investimentos por empresa segundo projetos e respectivas fontes de financiamento, conforme Anexo XI;
V - demonstrativo de fontes e aplicações de recursos por empresa, conforme Anexo VII.
Artigo 29 . - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - revisão de alíquota do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
IV - prorrogação da vigência da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que elevou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, I, da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, a fim de propiciar maiores recursos para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e majoração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento no sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VII - majoração de alíquotas do ICMS, visando a constituição de um fundo de apoio ao desenvolvimento das atividades agrícolas do Estado; e
VIII - imposto sobre transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos.
Artigo 31 . - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgão da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - via emissão de títulos da divida pública estadual:
a) ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive as despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;
b) aos investimentos definidos nas prioridades do Governo do Estado;
c) à liquidação de 1/8 (um oitavo) do valor dos precatórios judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamentos em 5.10.88, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4°, da Constituição Estadual;
d) a antecipação da receita orçamentária do exercício;
II - via contratos junto a instituições financeiras nacionais, públicas e privadas, organismos internacionais e entidades governamentais:
a) ao serviço da divida interna e externa de cada entidade;
b) aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) ao aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto;
d) à operação de credito por antecipação de receita orçamentária.
Artigo 40 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
José Machado de Campos Filho
Secretário da Fazenda
José Tiacci Kirsten
Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário de Economia e Planejamento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de agosto de 1990.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.