São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7949, de 16 de julho de 1992
Nº 7949/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social; e
III - o orçamento de investimentos das empresas.
Artigo 8°. - Consideram-se, para efeito do disposto no artigo 38 da Lei n. 7.835, de 8 de maio de 1992, metas e prioridades:
I - construção, ampliação ou operação de rodovias e do sistema de balsas e terminais de transporte de passageiros ou cargas;
II - realização de obras ou operação de sistemas de saneamento básico;
III - construção, ampliação ou administração de presídios
IV - realização de obras e operação de sistemas de produção e distribuição de energia;
V - realização de obras, ampliação e operação do sistema de transporte intermunicipal;
VI - construção, ampliação ou operação de recintos de exposição agropecuária e parques, nos termos da Lei n. 7.914, de 26 de junho de 1992;
VII - realização de obras que permitam a ligação da ilha com o continente, onde se situa o Município de Santos.
Artigo 10 . - A proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo conterá:
I - mensagem;
II - projeto de lei orçamentária;
III - demonstrativo dos efeitos sobre as receitas e despesas de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
Artigo 11 . - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
I - a compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
II - as eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas em relação às determinações contidas nesta lei;
III - os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.
Artigo 12 . - Na ausência da lei complementar, prevista no artigo 174, § 9°, 1 e 2 da Constituição Estadual, integrarão a lei orçamentária anual:
I - sumário geral da receita por fonte e da despesa por função, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 2;
II - sumário geral da receita e da despesa por categoria econômica, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 3;
III - demonstrativo das dotações por órgão da administração direta e indireta, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 4;
IV - sumário geral dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, na forma do Anexo 5;
V - demonstrativo das despesas, a nível de elemento de despesa, por órgão e autarquia, na forma do Anexo 6 e por unidade orçamentária na forma do Anexo 7; e
VI - demonstrativo da despesa, até o nível de atividade ... de atividade e projeto ...
e projeto segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquias e fundações, na forma do Anexo 8 e por unidade orçamentária, conforme Anexo 9.
Artigo 16 . - O orçamento de investimentos de que trata o artigo anterior desta lei compreenderá as ações destinadas a:
I - planejamento, gerenciamento e execução de obras;
II - aquisição de imóveis ou bens de capital necessários à realização de obras;
III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IV - aquisição de imóveis ou bens de capital para utilização imediata.
a) - demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por empresa e os valores das suas fontes de recursos, na forma do Anexo 10;
b) - demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos, na forma do Anexo 11;
c) - demonstrativo específico dos investimentos por empresa, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos, na forma do Anexo 12;
d) - descrição específica por empresa, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual esta vinculada e sua composição acionária.
Artigo 21 . - Excetuam-se dos limites constantes dos artigos 19 e 20 desta lei as ampliações e alterações decorrentes:
I - da instituição do regime jurídico único e dos planos de carreira a que se refere o artigo 124 da Constituição Estadual;
II - da expansão ou melhoria da qualidade dos serviços públicos;
III - da adequação dos quadros de pessoal referidos nos artigos 19 e 20 à novas necessidades decorrentes de mudanças tecnológicas ou da reorganização de serviços.
Artigo 26 . - O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - instituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
II - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
III - revisão de alíquota do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
IV - prorrogação, até 31 de dezembro de 1993, da vigência da Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989, que elevou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, I da Lei n. 6.374, de 1° de março de 1989, a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
V - modificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VI - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VII - Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos;
VIII - operações com veículos usados, face ás peculiaridades de sua comercialização.
Artigo 28 . - A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
I - via emissão de títulos da dívida pública estadual:
a) - ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;
b) - aos investimentos definidos nas prioridades do Governo do Estado;
c) - à liquidação de 1/8 (um oitavo) do valor dos precatórios judiciais referentes aos créditos de natureza não-alimentar pendentes de pagamento em 5-10-88, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4° da Constituição Estadual;
d) - às antecipações da receita orçamentária do exercício;
II - via operações junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a) - ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b) - aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c) - ao aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto;
d) - às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.
Artigo 31 . - Na fixação da despesa e estimativa da receita, a Lei Orçamentária observará os seguintes princípios:
I - austeridade na gestão dos recursos públicos;
II - modernização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos serviços públicos;
III - apoio e envolvimento da iniciativa privada;
Artigo 36 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 1992
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 1992.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.
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Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.