São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 31357, de 2 de abril de 1990
Nº 31357/1990
ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a Lei n. 6.556, de 30 de novembro de 1989,
Decreta:
Artigo 8.º - Os custos que poderão compor o preço final da unidade são:
I - aquisição do terreno mais despesas de guarda e regularização legal;
II - elaboração e aprovação de projetos;
III - implantação da infra-estrutura, urbanização e equipamentos comunitários;
IV - execução das obras habitacionais;
V - encargos financeiros admitidos pelas normas do SFH - Sistema Financeiro de Habitação;
VI - despesas de regularização do empreendimento e individualização dos créditos.
Artigo 10 . - A Nossa Caixa Nosso Banco S.A., será o Agente Financeiro do Programa Habitacional do Governo do Estado de São Paulo, tendo as seguintes atribuições:
I - analisar, aprovar e contratar as operações relativas a cada projeto especifico apresentado pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU;
II - fiscalizar a fiel aplicação dos recursos;
III - manter o controle financeiro e contábil das liberações efetuadas, por projeto.
Artigo 11 . - A Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, atuará como agente articulador e promotor do Programa Habitacional do Governo do Estado de São Paulo, estando sob sua responsabilidade as seguintes atribuições:
I - prestar assistência técnica e social à população alvo a quem se destina o projeto, durante e após a sua implantação;
II - estudar, planejar, implantar e executar direta ou indiretamente os projetos relativos a habitação, bem como aqueles de interesse da municipalidade, observada e respeitada a legislação pertinente;
III - fiscalizar e realizar medições de obras objetivando do a liberação dos recursos;
IV - fiscalizar a evolução das obras e serviços;
V - responsabilizar-se pela execução e administração das obras de infra-estrutura e equipamentos comunitários, quando necessário;
VI - responsabilizar-se pela administração das construções das obras que poderá ser feita por sua própria iniciativa ou por meio de empresa especializada, caso em que será solidariamente responsável, em razão de quaisquer danos que venham a ocorrer;
VII - manter atualizados os registros contábeis dos recursos recebidos do Agente Financeiro e documentos comprobatórios das despesas efetuadas, bem como os relhimentos de pagamentos dos tributos exigidos por lei.
Artigo 16 . - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de abril de 1990.
ORESTES QUÉRCIA
Claudio C. Forghieri, Secretário Adjunto respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 2 de abril de 1990.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.