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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8359, de 27 de julho de 1993

Nº 8359/1993

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Em conformidade com o artigo 174, inciso II e
§ 2º°, da Constituição do Estado e com o artigo 39, inciso I, do Ato de suas Disposições Constitucionais Transitórias, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1994.

Art. 2.
- O projeto de lei orçamentária anual do Estado para 1994 será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 174 da Constituição do Estado e à legislação federal que estiver em vigor.

Parágrafo único- A lei orçamentária anual compreenderá:
Io orçamento fiscal;
IIo orçamento da seguridade social; e
IIIo orçamento de investimentos das empresas.

Art. 3.
- A proposta orçamentária do Estado para 1994 conterá:
Ias prioridades e metas previstas para a administração pública referidas no Anexo 1;
IIos programas de duração continuada, inclusive de investimentos, traduzidos na melhoria e ampliação de serviços essenciais;
IIIas ações de manutenção dos órgãos da administração pública estadual.

Art. 4.
- O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e as Universidades Estaduais encaminharão ao Poder Executivo suas propostas orçamentárias para 1994, observadas as determinações contidas nesta lei, até o último dia útil do mês de julho de 1993.

§ 1º- Os valores dos orçamentos das Universidades Estaduais serão fixados na proposta orçamentária do Estado para 1994, devendo as liberações mensais dos recursos do Tesouro respeitar, no mínimo, o porcentual global de 9% (nove por cento) da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, no mês de referência.

§ 2º- Na apuração do porcentual indicado no parágrafo anterior, não serão consideradas as liberações do Tesouro originárias de repasse de financiamentos concedidos a projetos específicos das Universidades Estaduais.

Art. 5.
- Os valores de receita e de despesa contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos a preços médios previstos para 1994.

§ 1º- A lei orçamentária anual especificará as hipóteses de variações mensais de preços adotadas para os períodos de setembro a dezembro de 1993 e de janeiro a dezembro de 1994.

§ 2º- A lei orçamentária anual fixará os critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 1994.

Art. 6.
- As receitas próprias das autarquias, fundações e empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, deverão ser, prioritariamente, destinadas ao atendimento de suas despesas de custeio, incluindo pessoal e encargos sociais, e dos respectivos serviços da dívida.

Art. 7.
- O orçamento fiscal, o orçamento da seguridade social e o orçamento de investimentos das empresas terão entre as suas funções a de reduzir as desigualdades inter-regionais.

Art. 8.
- O Estado poderá desenvolver, com a iniciativa privada, projetos de parceria, visando a racionalização e a eficiência dos serviços públicos.

Art. 9.
- Consideram-se, para efeito do disposto no artigo 38 da Lei n.° 7.835, de 8 de maio de 1992, as seguintes prioridades:
Iconstrução, ampliação, operação e manutenção de rodovias, do sistema de balsas, de terminais e de estações de transporte de passageiros ou cargas;
IIrealização de obras, operação e manutenção de sistemas de saneamento básico;
IIIconstrução, ampliação e administração de presídios;
IVrealização de obras, manutenção e operação de sistemas de produção e de transporte de energia e gás;
Vrealização de obras, ampliação e operação do sistema de transporte intermunicipal;
VIconstrução, ampliação e operação de recintos de exposição agropecuária e parques, de acordo com a Lei n.° 7.914, de 26 de junho de 1992;
VIIrealização de obras que permitam a ligação do continente com ilhas.

Art. 10.
- A proposta orçamentária do Estado para 1994 observará o que dispõe esta lei e será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa até 30 de setembro de 1993.

Art. 11.
- A proposta orçamentária encaminhada ao Poder Legislativo conterá:
Imensagem;
IIprojeto de lei orçamentária; e
IIIdemonstrativo dos efeitos, sobre as receitas e as despesas, de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Art. 12.
- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:
Ia compatibilização das prioridades constantes da proposta orçamentária com as aprovadas nesta lei;
IIas eventuais alterações, de qualquer natureza, e as respectivas justificativas, em relação às determinações contidas nesta lei;
IIIos critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício.

Art. 13.
- Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9°, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, integrarão a lei orçamentária anual:
Isumário geral da receita por fonte e da despesa por função, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 2;
IIsumário geral da receita e da despesa por categoria econômica, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 3;
IIIdemonstrativo das dotações por órgão da administração direta e entidade da administração indireta, segundo os orçamentos, na forma do Anexo 4;
IVsumário geral dos orçamentos fiscal e da seguridade social, evidenciando as receitas por fonte e as despesas por grupo, na forma do Anexo 5;
Vdemonstrativo das despesas, a nível de elemento de despesa, por órgão da administração direta e autarquia, na forma do Anexo 6 e por unidade orçamentária na forma do Anexo 7; e
VIdemonstrativo da despesa, até o nível de atividade e de projeto segundo os grupos de despesa, por órgão da administração direta, autarquia e fundação, na forma do Anexo 8 e por unidade orçamentária, conforme Anexo 9.

Art. 14.
- Constarão da proposta orçamentária os demonstrativos discriminando a totalidade das receitas e das despesas das fundações e das autarquias.

Art. 15.
- Integrarão as propostas dos orçamentos fiscal e da seguridade social as dotações à conta do Tesouro, destinadas a transferências para fundações, autarquias e empresas.

Art. 16.
- Na ausência da lei complementar prevista no artigo 174, § 9°, itens 1 e 2 da Constituição do Estado, a elaboração do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, a que se refere o item 2, do § 4° do mesmo artigo da Constituição do Estado, deverá orientar-se pelas disposições desta lei.

Art. 17.
- O orçamento de investimentos de que trata o artigo anterior compreenderá as ações destinadas a:
Iplanejamento, gerenciamento e execução de obras;
IIaquisição de imóveis ou bens de capital necessários à realização de obras;
IIIaquisição de instalações, equipamentos e material permanente;
IVaquisição de imóveis ou bens de capital para utilização imediata.

Parágrafo único- O orçamento de que trata este artigo conterá:
1)demonstrativo geral contendo o valor global do investimento por empresa e os valores das suas fontes de recursos, na forma do Anexo 10;
2)demonstrativo geral contendo os valores dos investimentos por função e as respectivas fontes de recursos, na forma do Anexo 11;
3)demonstrativo específico dos investimentos por empresa, contendo os valores por projeto e as respectivas fontes de recursos, na forma do Anexo 12;
4)descrição específica por empresa, contendo a respectiva base legal de constituição, a indicação do órgão ao qual está vinculada a sua composição acionária.

Art. 18.
- Os recursos à conta do Tesouro do Estado destinados às empresas em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto, serão previstos no orçamento fiscal sob as formas de subscrição de ações, contribuição corrente e subvenção econômica.

§ 1º- Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas sob a forma de subscrição de ações serão destinados às despesas de investimento e serviço da dívida.

§ 2º- Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas sob a forma de contribuição corrente serão destinados à complementação de benefícios referentes ao pagamento de proventos a inativos e pensionistas, beneficiados pela Lei n.° 4.819, de 16 de agosto de 1958 e Lei n.° 200, de 13 de maio de 1974.

§ 3º- Os recursos do Tesouro do Estado repassados às empresas sob a forma de subvenção econômica serão destinados à cobertura de despesas de custeio.

Art. 19.
- A lei orçamentária conterá demonstrativo dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a evidenciar o cumprimento do disposto no artigo 255 da Constituição do Estado.

Art. 20.
- A proposta orçamentária para o exercício de 1994, estabelecerá que os recursos destinados ao ensino fundamental e médio devam corresponder, no mínimo, ao equivalente em porcentual das receitas resultantes da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - Quota-Parte do Estado, previsto para estas áreas na Lei Orçamentária de 1993.

Art. 21.
- A fixação dos valores das dotações orçamentárias destinadas às despesas de pessoal e encargos deverá considerar os quadros de cargos e funções a que se refere o artigo 115, § 5°, da Constituição do Estado.

Parágrafo único- As Secretarias da Administração e Modernização do Serviço Público, de Planejamento e Gestão e da Fazenda definirão os critérios para a previsão das despesas com pessoal e encargos de que trata este artigo, com base nas diretrizes de Governo.

Art. 22.
- As admissões de pessoal, a que se refere o artigo 169, parágrafo único, da Constituição do Estado, ficam limitadas aos cargos e funções vagos indicados no quadro referido no artigo 115, § 5°, da Constituição do Estado.

Art. 23.
- Excetuam-se dos limites constantes dos artigos 21 e 22 desta lei as ampliações e alterações decorrentes:
Ida expansão ou melhoria da qualidade dos serviços públicos;
IIda adequação dos quadros de pessoal referidos nos artigos 21 e 22 a novas necessidades decorrentes de mudanças tecnológicas ou da reorganização de serviços.

Parágrafo único- As propostas para ampliação ou alteração dos quadros e aumento das despesas de pessoal deverão apresentar justificativas fundamentadas quanto às necessidades sociais enfocadas e objetivos pretendidos e quanto aos critérios de dimensionamento utilizados, bem como a indicação da fonte e a origem dos recursos para atendimento das despesas.

Art. 24.
- Serão previstas na lei orçamentária anual as despesas com pessoal específicas para formação, treinamento, desenvolvimento, reciclagem, certames, provas e concursos, tendo em vista as disposições legais relativas à promoção, acesso e outras formas de mobilidade funcional previstas nas leis que instituírem os Planos de Cargos e Salários e os Planos de Carreiras do Estado.

Art. 25.
- As despesas decorrentes de benefícios da pensão de que trata o artigo 126, § 5°, da Constituição do Estado, observarão as disposições do artigo 40, § 5°, da Constituição Federal.

Art. 26.
- As disposições deste capítulo aplicar-se-ão aos postos e graduações da Polícia Militar, bem como ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário e ao Ministério Público.

Art. 27.
- As despesas de pessoal e encargos de que trata o presente capítulo não poderão exceder os limites previstos no artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

Art. 28.
- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
Iinstituição e regulamentação da Contribuição de Melhoria, decorrente de obras públicas;
IIrevisão das taxas, objetivando sua adequação ao custo dos serviços prestados;
IIIrevisão da alíquota do ICMS, objetivando a ampliação de sua progressividade e captação de recursos adicionais para aplicação na área social;
IVprorrogação, até 31 de dezembro de 1994, da vigência da Lei n.° 6.556, de 30 de novembro de 1989, que elevou a alíquota do ICMS prevista no artigo 34, inciso I, da Lei n.° 6.374, de 1° de março de 1989, a fim de propiciar recursos adicionais para programas de habitações populares, destinados a beneficiar populações de baixa renda;
Vmodificação na legislação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, objetivando a adequação dos prazos de recolhimento, atualização da tabela dos valores venais dos veículos e alteração de alíquotas;
VIaperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos;
VIIImposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos;
VIIIoperações com veículos usados, face às peculiaridades de sua comercialização.

Parágrafo único- A alteração na legislação do Imposto de que trata o inciso VII deste artigo objetivará torná-lo progressivo, em atenção ao disposto nos artigos 160, § 1° e 166 da Constituição do Estado

Art. 29.
- As agências financeiras oficiais de fomento, que constituem o Sistema Estadual de Crédito atuarão, prioritariamente, no apoio aos programas e projetos relacionados com os objetivos globais do Governo do Estado, nas políticas de desenvolvimento econômico, social e tecnológico.

§ 1º- O Tesouro do Estado, observada sua capacidade financeira, poderá transferir ou repassar recursos às agências oficiais, para execução dessas políticas.

§ 2º- Os empréstimos e financiamentos concedidos pelas agências de fomento deverão garantir, no mínimo, a remuneração dos custos de captação e de administração dos recursos, ressalvados os casos regulamentados por legislação específica.

Art. 30.
- A administração da dívida interna e externa contratada e a captação de recursos por órgãos ou entidades da administração pública estadual, obedecida a legislação em vigor, limitar-se-ão à necessidade de recursos para atender:
Ivia emissão de títulos da dívida pública estadual:
a)ao serviço da dívida pública mobiliária estadual, inclusive às despesas extraordinárias decorrentes de eventuais ajustes ou substituições compulsórias de títulos determinadas pelo Governo Federal;
b)à liquidação de 1/8 (um oitavo) do valor dos precatórios judiciais referentes aos créditos de natureza não alimentar pendentes de pagamento em 5 de outubro de 1988, conforme faculta o parágrafo único do artigo 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, excluída a parcela de que trata o artigo 57, § 4° da Constituição do Estado;
IIvia operações junto a instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas e/ou privadas, organismos internacionais e órgãos ou entidades governamentais:
a)ao serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;
b)aos investimentos definidos nas metas e prioridades do Governo do Estado;
c)ao aumento de capital das empresas e sociedades em que o Estado detenha direta ou indiretamente a maioria do capital social com direito a voto;
d)às operações de crédito por antecipação de receita orçamentária.

Art. 31.
- Na lei orçamentária anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida, exceto da mobiliária estadual, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.

Art. 32.
- Os créditos suplementares abertos por decreto do Executivo, quando destinados a suprir insuficiência nas dotações relativas aos serviços da dívida pública, não onerarão o limite autorizado na lei orçamentária.

Art. 33.
- Na fixação da despesa e estimativa da receita, a lei orçamentária observará os seguintes princípios:
Iausteridade na gestão dos recursos públicos;
IImodernização na ação governamental, com vistas ao aumento de produtividade, qualidade e eficiência dos serviços públicos;
IIIapoio e envolvimento da iniciativa privada;
IVprioridade de investimentos nas áreas sociais.

Art. 34.
- É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado para complementação de aposentadoria e pensões da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas de Justiça do Estado de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Economistas de São Paulo, da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo e da Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo.

Art. 35.
- Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 1994, fica aquele autorizado a realizar a proposta orçamentária até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

Art. 36.
- Na proposta orçamentária anual, para o exercício de 1994, será dada prioridade na alocação de recursos para conclusão dos projetos em andamento.

Art. 37.
- O Poder Executivo poderá enviar à Assembléia Legislativa projetos de lei visando a privatização de empresas e serviços em setores onde a presença do Estado não seja estratégica.

Art. 38.
- Todo projeto de lei que envolva aumento de despesa, exceto de pessoal, deverá ser encaminhado com a indicação de recursos correspondente ao seguinte desdobramento: Órgão, Categoria de Programação e Classificação da Despesa.

Art. 39.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de julho de 1993

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Fernando Maida Dall'Acqua

Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de julho de 1993.

- Texto retificado no DOE-I, 07/08/1993, p.2.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

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