Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 40121, de 1 de junho de 1995

Nº 40121/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Casa Civil

DECRETO N. 40.121, DE 1.º DE JUNHO DE 1995

Dispõe sobre a utilização de recursos destinados a programas habitacionais pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU e dá providências correlatas

MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais.

Decreta:

Art. 1.
- Fica a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, da Secretaria da Habitação, dispensada da observância do estabelecido no Decreto n.º 36.450, de 14 de janeiro de 1993, no Decreto n.º 39.906, de 2 de janeiro de 1995 e no Decreto n.º 40.043, de 7 de abril de 1995, para celebração de contratos de qualquer natureza, com recursos oriundos da elevação da receita decorrente da aplicação do artigo 3.º da Lei n.º 6.556, de 30 de novembro de 1989, na redação dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 8.997, de 26 de dezembro de 1994.
Art. 2.
- O inicio de novas obras dependerá de autorização do Governador.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n.º 38.655, de 24 de maio de 1994.

Palácio dos Bandeirantes, 1.º de junho de 1995

MÁRIO COVAS

Antonio Duarte Nogueira Júnior

Secretário da Habitação

Robson Marinho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, a 1.º de junho de 1995.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo