São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 46027, de 22 de agosto de 2001
Nº 46027/2001
"II - tratando-se de débito não declarado em guia de informação, o débito fiscal poderá ser exigido do contribuinte substituído:
"
1 - ao valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;
2 - dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste. (NR)";
"9 - xadrez e pós assemelhados, 2821.10, 3204.17.0000 e 3206, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102; (NR)";
"
Artigo 353 . - O lançamento do imposto incidente na saída dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial localizado neste Estado, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes (Lei 6.374/89, art.8.º, inciso XVII e § 10, na redação da Lei.9.176/95, art. 19, I e 59). (NR)";
"
"
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS31/01, 34/01, 39/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 60/01, 62/01, 65/01, 67/01, 69/01, 70/01, 78/01, no Ajuste SINIEF-04/01 e no Protocolo ICMS-20/01, todos celebrados em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto nº 45.928, de 18 de julho de 2001, no Convênio ICMS58/99, de 22 de outubro de 1999, ratificado pelo Decreto nº 44.396, de 10 de novembro de 1999, e no Protocolo ICMS-25, 7 de agosto de 2001, celebrado em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001,
Decreta:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º 45.490, de 30-11-00:
I - o "caput" do artigo 52, mantidos os seus incisos:
"
"Artigo 14 (CIRURGIAS - EQUIPAMENTOS E INSUMOS) - Operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo do Convênio ICMS-1/99, de 2-3-99 (Convênios ICMS-1/99, com alteração dos Convênios ICMS-5/99, cláusula terceira, ICMS-55/99 e Convênio ICMS-65/01). (NR)";
"Artigo 15 (COLETORES DE VOTO) - Operação realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, decorrente de aquisição direta do Tribunal Superior Eleitoral - TSE (Convênios ICMS-75/97, com alteração do Convênio ICMS-55/01, cláusula primeira).
1 - a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2 - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de 1.º de janeiro de 2002.
"
"
"
"
"I - operações com veículos adquiridos (Convênios ICMS-75/00 e 69/01):
"
1 - na alínea "a" do inciso I, a que:
2 - na alínea "b" do inciso I, a que:
3 - no
"
"
" º - O disposto no "caput" não se aplica à operação interestadual que destine as mercadorias aos Estados do Amazonas e de Roraima (Convênio ICMS-27/01, cláusula primeira,
XVIII - o
"
"
"
"Artigo 12 (MÁQUINAS INDUSTRIAIS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26-9-91, de forma que a carga tributária final incidente corresponds a um dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS01/00, cláusula primeira, cláusula quarta, na redação dada pelo Convênio ICMS-87/91, e Anexos I e II, estes com alterações dos Convênios ICMS-90/91, ICMS-8/92, ICMS-45/92, ICMS-109/92, ICMS-11/94, ICMS-72/94, ICMS-74/95, ICMS-63/96, ICMS-74/96, ICMS-101/96, ICMS-111/97 e Convênio ICMS-47/01): (NR)";
XXIII - o "caput" do artigo 16 do Anexo II:
"Artigo 16 (RADIOCHAMADA) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na prestação de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional, de forma que a carga tributária resulte num dos percentuais a seguir indicados (Convênio ICMS-86/99, com alteração do Convênio ICMS50/01):
"1 - a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação (Convênio ICMS-24/01, cláusula primeira,
"
"
XXVII - o
"
XXVIII - o
"
XXIXo artigo 8.° do Anexo III:
"
Artigo 8.° (NOVILHO PRECOCE) - Na saída de gado bovino qualificado como novilho precoce de estabelecimento rural com destino ao estabelecimento que irá promover o abate, localizado no território paulista, poderá o contribuinte creditar-se da importância equivalente ao resultado da aplicação de um dos percentuais a seguir sobre o valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS60/01):
1 - o estabelecimento rural esteja inscrito no cadastro dos produtores pecuários, conforme previto no Decreto n.° 40.152, de 23-6-95 que instituiu o Programa de Produção de Carne Qualificada de Bovídeos;
2 - o estabelecimento abatedor seja credenciado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
3 - sejam indicados no documento fiscal que acompanhar o gado destinado ao abate, além dos demais requisitos, o número da inscrição de que trata o item 1 e a seguinte expressão "Operação Enquadrada no Programa Instituído pelo Decreto n° 40.152/95";
4 - o atendimento das exigências previstas neste artigo seja atestado em documento expedido por técnicos do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento ou da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
"1 - será langada no livro Registro de Saídas, na coluna "Operações sem Débito do Imposto";";
"
Artigo 1.° - As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação a seguir indicadas, aqui mencionadas simplesmente como empresa de telecomunicação, para cumprimento de suas obrigações tributárias relacionadas com o imposto,observarãoo disposto neste anexo (Convênio ICMS126/98, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-30/99, cláusula primeira, I, e o Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-31/01, cláusula primeira, II):
"
Artigo 2.º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n.º45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte redação:
"XIII - Livro de Movimentação de Produtos LMP (Ajuste SINIEF-4/01)."
"
"
"d) distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis liquidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha ocorrido retenção do imposto na operação anterior;"
III, composta pelos artigos 470 a 474, o artigo 474-A:
"
Artigo 474-A . - O disposto nesta seção estendese ás operações interestaduais realizadas com contribuintes estabelecidos nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, e Santa Catarina, observado o que segue (Protocolos ICMS52/00, com alteragção do Protocolo ICMS-14/01, ICMS-08/01 e 25/01):
"VI - de mercadoria ou bem importados do exterior sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observadas as condições estabelecidas na legislação federal específicae desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério do fisco, e quando destinados (Convênio ICMS-58/99, cláusula primeira):
"3 - a parcela relativa a receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a partir de1º de janeiro de 2002 (Convênio ICMS 123/97, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio nio ICMS-56/01, cláusula primeira).";
"IV - saída de mercadoria destinada a ampliação ou reforma de imóvel utilizado por missão diplomática repartição consular ou representação de organismos internacionais de caráter permanente, indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênio ICMS-158/94, cláusula primeira, III, na redação do Convênio ICMS-34/01, cláusula primeira).";
"
Artigo 89 . - (AGROTOXICO - EMBALAGEM - VAZIA)- A operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, realizada sem ônus (Convênio ICMS-42/01).";
"
Artigo 90 . - (MASP - OBRAS DE ARTE - IMPORtação)Desembaraço aduaneiro de duas esculturas chinesas da Dinastia Tang (618-906AD), importadas da Inglaterra pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP, CNPJ nº60.664.745/001-87, recebidas em doagio (Convênio ICMS-67/01).'";
"
1 - compreende:
2 - não compreende os demais serviços usualmente praticados pelos provedores de acesso, tais como a hospedagem de páginas empresariais e a comunicação de publicidade e propaganda na rede ("banners");
3 - e opcional e sua adoção pelo contribuinte implicará vedação:
4 - fica condicionado ao regular cumprimento da obrigação principal, na forma e no prazo estabelecidos neste regulamento.
"
"1-A-Amapá Protocolo ICMS-20/01, de 6.7.01, a partir de 1°.9.01".
Artigo 5.º - Fica dispensado o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 12 de agosto de 2000 a 24 de outubro de 2000, das mercadorias descritas no Convênio ICMS-53/91, de 26 de setembro de 1991, conforme segue (Convênio ICMS-32/01):
1 - somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livro, jornal ou periódico;
2 - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
Artigo 7.º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1.° de agosto de 2001, exceto em relação aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir:
Palácio dos Bandeirantes, 22 de agosto de 2001
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 22 de agosto de 2001.
OFÍCIO GS-CAT N.° 533/2001
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços ICMS, aprovado pelo Decreto n.° 45.490, de 30-11-00.
A maioria das modificações decorre da necessidade de adequar a mencionada legislação às disposições contidas nos Convênios ICMS-31/01, 34/01, 39/01, 47/01, 50/01, 51/01, 55/01, 56/01, 58/01, 60/01, 62/01, 65/01, 67/01, 69/01, 70/01, 78/01, no Ajuste SINIEF-04/01, no Protocolo ICMS-20/01, todos celebrados em Goiânia, GO, em 6 de julho de 2001, aprovados ou ratificados pelo Decreto n.° 45.928, de 18 de julho de 2001, no Protocolo ICMS-14/01, celebrado em Brasília, DF, em 15 de maio de 2001, e no Protocolo ICMS-25/01, celebrado em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001.
Apresento, assim, resumidas explicações sobre os dispositivos que compõem a minuta anexa.
O artigo 1.° introduz alterações em diversos dispositivos do Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I altera o "caput" do artigo 52, mantidos os seus incisos, para indicar o número da Lei estadual que prorrogou a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) incidente nas operações internas;
2 - o inciso II modifica o inciso II do artigo 267, para demonstrar de forma clara, que nas hipóteses em que se constate fraude, dolo ou simulação em operações sujeitas ao regime juridico da substituição tributária, o fisco poderá reclamar o imposto devido do contribuinte substituido, por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM, independentemente de prévia notificação;
3 - o inciso IIII dá nova redação ao parágrafo único do artigo 305, para introduzir uma correção de ordem técnica em razão de alteração introduzida no artigo 304 pelo Decreto n.° 45.824, de 25 de maio de 2001;
4 - o inciso IV altera o item 9 do
5 - o inciso V altera o artigo 353 para esclarecer de forma mais didática que o lançamento do imposto incidente nas saídas internas dos produtos hortifrutigranjeiros em estado natural relacionados no artigo 36 do Anexo I com destino a estabelecimento industrial, para fins de industrialização, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes. Em razão dessa alteração, decorrem, também, as modificações previstas nos incisos VI e XI;
6 - o inciso VII altera o "caput" do artigo 473, que dispõe sobre a emissão de nota fiscal na saída de mercadoria a título de consignação industrial, para fins de uniformizar os procedimentos adotados tanto nas operações internas como nas interestaduais, inerentes ao período de emissão do documento fiscal, que passa a ser até o último dia do período de apuração;
7 - o inciso VIII dá nova redação o "caput" do artigo 14 do Anexo I, que dispõe sobre a isenção concedida nas operações com equipamentos e insumos utilizados em cirurgia, apenas para indicar que o Anexo do Convênio ICMS-1/99 foi alterado pelo Convênio ICMS-63/01, em razão de ajustes de ordem técnica em alguns códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado NBM/SH constantes no citado Anexo;
8 - o inciso IX altera o artigo 15 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2002 a concessão de isenção do ICMS incidente nas operações com Coletores Eletrônicos de Votos (CEV), bem como para condicionar, a partir de 1.° de janeiro de 2002, a fruição do benefício à desoneração das contribuições do PIS/ COFINS referentes à parcela da receita bruta decorrente das operações isentas com tais produtos;
9 - o inciso X dá nova redação ao parágrafo único do artigo 27 do Anexo I, para prorrogar até 31 de julho de 2003 a concessão de isenção do imposto incidente nas operações que especifica, promovidas pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA;
10 - o inciso XII altera o
11-o inciso XIII modifica o
12 - o inciso XIV dá nova redação ao inciso I e ao
13 - o inciso XV altera o parágrafo único do artigo 66 do Anexo I, para prorrogar até 31 de dezembro de 2001 a isenção do imposto concedia às operações com preservatives;
14- O inciso XVI dá nova redação ao
15 - os incisos XVII e XVIII modificam, respectivamente o
16 - o inciso XIX dá nova redação ao parágrafo único do artigo 4.º do Anexo II, referente à redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com diamantes e esmeraldas, para prorrogar a aplicação desse benefício até 31 de dezembro de 2001;
17 - os incisos XX e XXI alteram, respectivamente, o
18 - o inciso XXII di nova redação ao "caput" do artigo 12 do Anexo II, que concede redução de base de cálculo nas operações com equipamentos industriais, e implementos agrícolas, para indicar que o Convênio ICMS-47/01 deu nova redação ao Anexo II do Convênio ICMS-52/91, para estender o benefício a outros tratores de rodas, sem esteira, uma vez que o benefício abrangia apenas os tratores de quatro rodas;
19 - o inciso XXIII altera o "caput" do artigo 16 do Anexo II, que prevê a concessão de redução de base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de radiochamada, para conceder até 31 de julho de 2002 a aplicação da carga tributária correspondente ao percentual de 5% (cinco por cento) elevando-se a partir de então a carga tributária para 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) durante o período de 1.º de agosto a 31 de dezembro de 2002 e para 10% (dez por cento), a partir de 1.º de Janeiro de 2003;
20 - o inciso XXIV modifica o item 1 do
21 - o inciso XXV dá nova redação ao
22 - o inciso XXVI altera o
23 - o inciso XXVII modifica o
24 - o inciso XXVIII dá nova redação ao
25 - o inciso XXIX altera o artigo 8.º do Anexo III, que dispõe sobre a concessão de crédito presumido nas operações com novilho precoce nas condições que especifica, para limitar em até 45% (quarenta e cinco por cento) o percentual aplicado sobre o valor do ICMS incidente na saída interna de novilho precoce do estabelecimento do produtor com destino ao estabelecimento abatedor, bem como para estabelecer que tal procedimento poderá ser adotado até 31 de julho de 2003;
26 - o inciso XXX modifica o item 1 do parágrafo único do artigo 12 do Anexo XII, para promover uma correção de ordem técnica no que se refere à escrituração do livro Registro de Saídas;
27 - o inciso XXXI dá nova redação aos artigos 1.° e 8.° do Anexo XVII, que versam sobre a concessão de regime especial, na área do ICMS, para empresas de serviços públicos de telecomunicações, para atualizar o rol de empresas constantes no "caput" do citado artigo 1.°, uma vez que surgiram empresas novas e que outras tiveram sua razão social alterada, bem como para dispor que o diferimento previsto para cessão onerosa de meios de redes de telecomunicações municações a outras empresas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS-126/98, aplicar-se-á, também, à empresa de Serviço Limitado Especializado SLE, que tenham como tomadoras de serviços as empresas relacionadas nesse Anexo Único;
O artigo 2.° acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS, a saber:
1 - o inciso I acrescenta o inciso XIII e o § 14 ao artigo 213, para dispor sobre a adoção do Livro de Movimentação de Produtos pelos Transportadores Revendedores Retalhistas - TRR e pelos Transportadores Revendedores Retalhistas na Navegação Interior TRRNI, para registro diário dos estoques e movimentação de compra e venda de óleo diesel, querosene iluminante e óleos combustíveis;
2 - o inciso II acrescenta o
3 - o inciso III acrescenta a alínea "d" ao inciso IV do artigo 412, para prever a possibilidade de atribuição, ao distribuidor de combustíveis de outro Estado de responsabilidade pela retenção do imposto nas remessas de combustíveis derivados de petróleo a São Paulo, no caso de não ter ocorrido essa retenção por parte da refinaria, em operação anterior:
4 - o inciso IV acrescenta o artigo 474-A à Seção II do Capítulo XI do Título I do Livro III, composta pelos artigos 470 a 474, para dispor sobre a saída para os Estados que especifica de mercadoria a título de consignação industrial. Trata-se de uma alteração de ordem técnica, por meio da qual está sendo inserida na Seção II do Capítulo XI do Título I do Livro III, que versa sobre a saída interna de mercadoria a título de consignação industrial, a disciplina inerente às saídas interestaduais de mercadorias a título de consignação industrial previstas no Protocolo ICMS-52/00, que se encontrava no artigo 19 das Disposições Transitórias do RICMS, razão pela qual o artigo 5.° da presente minuta está revogando o artigo 19 das Disposições Transitórias do RICMS. A alteração faz-se necessária, também, para inclusão do Estado do Rio Grande do Norte, tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS-25/01;
5 - o inciso V acrescenta o inciso VI ao artigo 37, para dispor sobre a concessão de isenção do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior, nas hipóteses que especifica, sob o Regime de Admissão Temporária, com suspensão total do pagamento dos impostos federals incidentes na importação, e desde que retornem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável, uma única vez por igual período, a critério do fisco;
6 - o inciso VI acrescenta o item 3 ao
7 - o inciso VII acrescenta o inciso IV ao artigo 71 do Anexo I, para conceder isenção do imposto incidente na saída de mercadoria destinada a ampliação e reforma de imóveis, nos quais se encontrem instaladas missões diplomáticas, repartições consulares ou representações de organismos internacionais, de caráter permanente, indicadas pelo Ministério das Relações Exteriores, e desde que a mercadoria esteja beneficiada com isenção ou com alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
8 - o inciso VIII acrescenta os artigos 89 e 90 ao Anexo I, para conceder isenção, respectivamente, à operação de devolução impositiva de embalagem vazia de agrotóxico e respectiva tampa, e ao desembaraço aduaneiro de duas esculturas da Dinastia Tang, da China, importada pelo Museu de Arte de São Paulo Assis Chateaubriant - MASP;
9 - o inciso IX acrescenta o artigo 23 ao Anexo II, para dispor sobre a redução da base de cálculo do imposto incidente na prestação onerosa de serviço de telecomunicação, na modalidade de acesso a Internet, de forma que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 5% (cinco por cento) do valor da prestação, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto;
10 - o inciso X acrescenta o artigo 9.° ao Anexo XVII, para disciplinar os procedimentos relativos ao estorno de débito do imposto, nas hipóteses admitidas, a serem adotados pelas empresas de telecomunicação;
11-o inciso XI acrescenta o item 1-A à Tabela III do Anexo VI, para incluir o Estado do Amapá dentre os Estados signatários do Protocolo ICMS-45/91, que institui o regime da substituição tributária nas operaçõescom sorvetes.
O artigo 4.° dispensa o recolhimento dos débitos fiscais do ICMS relacionados com as prestações de serviço de comunicação na modalidade de acesso à Internet efetuadas até 9 de agosto de 2001, conforme artigo 23 do Anexo I, acrescentado ao Regulamento do ICMS por esta minuta decreto.
O artigo 5.º dispensa o recolhimento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro, efetuado no período de 1.º de agosto a 24 de outubro de 2000, de máquinas, aparelhos, equipamentos, aparelhos, instrumentos e respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional, em importação efetuada, nos termos do Convênio ICMS-53/91, por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação, por empresa jornalística ou editora de livros, destinados a emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico.
O artigo 6.º aprova os Protocolos ICMS, conforme segue:
1 - o Protocolo ICMS-14/01, celebrado em Brasília -DF, em 15 de maio de 2001, que altera dispositivos do Protocolo ICMS-52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas interestaduais de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais;
2 - o Protocolo ICMS-21/01, celebrado em Goiânia -GO, em 6 de julho de 2001, por meio do qual o Estado de São Paulo autoriza o Estado de Sergipe a utilizar, reproduzir e adaptar o programa "Authenticator" e este, por sua vez, compromete-se a disponibilizar eventuais aperfeiçoamentos efetuados no citado programa;
3 - o Protocolo ICMS-25/01, celebrado em Brasília, DF, em 7 de agosto de 2001, por meio do qual o Estado do Rio Grande do Norte adere às disposições contidas no Protocolo ICMS-52/00, de 15.12.00, que estabelece disciplina para as operações relacionadas com as remessas interestaduais de mercadorias remetidas em consignação industrial para estabelecimentos industriais.
Finalmente, o artigo 7.º dispõe sobre a vigência dos dispositivos comentados.
A renúncia de receita tributária decorrente da aplicação deste decreto não comprometerá o alcance das metas estabelecidas, por este Estado, na lei orçamentária, Lei n.º 10.707, de 29 de dezembro de 2000, uma vez que as prorrogações dos benefícios fiscais já foram consideradas na menciona lei. Quanto a concessão de novos benefícios previstos nos incisos V, VI, VIII e IX do artigo 2.º, de acordo com estudos efetuados por esta Secretaria, o aumento de arrecadação, verificado no primeiro semestre, compensará a renúncia tributária estimada para os próximos cinco meses, prazo esse em que vigorarão, no presente exercício, os citados benefícios. Ademais, no que se refere ao benefício previsto no inciso IX do artigo 2.º, pode-se considerar que não haverá renúncia de receita, ao contrário, significa entrada de numerário, uma vez que havia divergências na cobrança desse imposto, se de competência estadual ou municipal. O Poder Judiciário decidiu, recentemente, que a prestação de serviço de comunicação, na modalidade de acesso a "Internet" está sujeita à incidência do ICMS.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor GERALDO ALCKMIN
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes