São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 22158, de 3 de maio de 1984
Nº 22158/1984
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CAPÍTULO I – Disposições preliminares CAPÍTULO II – Dos procedimentos CAPÍTULO III – Dos Fatores de Avaliação CAPÍTULO IV – Dos Critérios para Acesso Artigo 38 - A nota final do candidato correspondente á soma dos produtos das notas alcançadas nos três fatores de avaliação pelos respectivos pesos. Artigo 39 - Para determinação das notas finais mínimas necessárias para classificação nas classes VI, V, IV, III e II da série de classes de Pesquisador Científico, serão calculadas as separatrizes que limitam respectivamente os 15, 30,5, 46,5, 63,5 e os 81,5 por cento superiores da função de distribuição das notas finais, considerando a totalidade dos pesquisadores em atividade. Artigo 40 - Para a classificação, será levada em conta a nota final obtida independentemente do regime jurídico e do órgão de lotação. Artigo 41 - Em cada acesso poderão ser promovidos até 20% do total de pesquisadores científicos em atividade.CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 2.° - O acesso será precedido de processo especial de avaliação, realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.), obedecendo-se ao disposto neste decreto e demais normas e condições especificas a serem adoradas mediante deliberação pela referida Comissão.
Artigo 3.° - São condições para que o funcionário ou servidor possa concorrer ao processo especial de avaliação, estabelecimento neste decreto, para fins de acesso:
I - inscrever-se pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído;
II - encontrar-se no exercício de cargo ou função de execução ou de administração de pesquisa nas instituições previstas no artigo 2.° da Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975 ou, com afastamento devidamente regularizado o nos termos da legislação que rege a Carreira de Pesquisador Científico;
III - ter completado 3 (três) anos de efetivo exercício em uma das classes de I a IV, ou 4 (quatro) anos na classe V.
DECRETO N. 22.158, DE 3 DE MAIO DE 1984
Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar n.° 335, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas
ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO II
Dos procedimentos
CAPÍTULO III
Dos Fatores de Avaliação
SEÇÃO I – Do fator "Trabalhos" SUBSEÇÃO I Conceituação e Espécies
Artigo 10.° - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:
I - Trabalhos científicos publicados ou no prelo, compreendendo:
II - Atividades de administração de pesquisa, assim consideradas o exercício, nas instituições de pesquisa relacionadas no artigo 2.° da Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975, ou em suas respectivas coordenadorias, por prazo superior a um ano ininterrupto, de funções de encarregatura, chefia, direção, coordenação, assistência e assessoramento, devidamente referendado pela C.P.R.T.I.;
III - Atividades complementares, de natureza técnicocientífica, inerentes às atribuições das Instituições de Pesquisa a que pertencerem os candidatos, assim definidas aquelas indispensáveis à consecução de processos e procedimentos tecnológicos, à prestação de serviços e à publicação de trabalhos de natureza técnica de responsabilidade dessas mesmas instituições.
Artigo 11 - A avaliação do fator "Trabalhos", a que se referem os artigos 9.° e 10, será feita mediante a atribuição de:
I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de trabalho, dentro da respectiva espécie;
II - grau: elemento indicativo da qualidade dos trabalhos;
III - nota: a soma dos pontos dos trabalhos multiplicados pelo grau;
IV - peso: o valor relativo do fator "Trabalhos", comparativamente aos demais fatores de avaliação.
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SEÇÃO II – Do Fator "Títulos" SUBSEÇÃO I Conceituação e Espécies Artigo 26 - Consideram-se "Títulos", para os efeitos deste decreto, as qualificações obtidas e as atividades especiais realizadas pelo funcionário ou servidor, que representem o grau de aperfeiçoamento e de capacitação para o exercício de cargo ou função específicos de atividades de pesquisa cientifica ou correlatas. Artigo 27 - A avaliação dos títulos será feita mediante a atribuição de: I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de título, dentro da respectiva espécie; II - nota: a soma dos pontos dos títulos; III - peso: o valor relativo do fator "Títulos", comparativamente aos demais fatores de avaliação. Artigo 28 - Serão considerados, para efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos: I - capacitação científica formal: a) doutorado ou equivalente reconhecido; b) mestrado ou equivalente reconhecido; II - funções de administração de pesquisa, assim identificadas as de: a) Coordenador e Diretor Técnico de Departamento; b) Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Serviço, Assistente Técnico de Direção e Assessor Técnico de Gabinete; c) Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico; III - atividades discentes a nível de especialização ou de pés-graduação relacionadas com a especialidade; IV - participação oficial em comissões técnicas, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva, com abrangência restrita; V - participação em comissões de objetivos amplos, envolvendo análises ou decisões sobre administração ou política de ciência e de tecnologia, em organização de reuniões científicas de caráter amplo e em direção de sociedades científicas; VI - autoria de livros técnicos, versando sobre assuntos relacionados com a especialidade e participação em atividades editorials de revistas técnicos-científicas; VII - atividades docentes e de orientação a pessoal de nível superior; VIII - conferências, palestras e aulas, relacionadas com a especialidade, ministradas a pessoal de nível superior; IX - participação em reuniões científicas com apresentação de trabalhos; X - participação em bancas de concurso de pessoal de nível superior, assessorias técnico-científicas, prêmios e patenres.
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CAPÍTULO IV – Dos Critérios para Acesso Artigo 38 - A nota final do candidato correspondente á soma dos produtos das notas alcançadas nos três fatores de avaliação pelos respectivos pesos. Artigo 39 - Para determinação das notas finais mínimas necessárias para classificação nas classes VI, V, IV, III e II da série de classes de Pesquisador Científico, serão calculadas as separatrizes que limitam respectivamente os 15, 30,5, 46,5, 63,5 e os 81,5 por cento superiores da função de distribuição das notas finais, considerando a totalidade dos pesquisadores em atividade. Artigo 40 - Para a classificação, será levada em conta a nota final obtida independentemente do regime jurídico e do órgão de lotação. Artigo 41 - Em cada acesso poderão ser promovidos até 20% do total de pesquisadores científicos em atividade.
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Artigo 4.° - Os inscritos, que acumulem cargos ou funções ou que desempenhem qualquer atividade incompatível com o disposto no artigo 7.°, "caput", da Lei n.°4.477, de 24 de dezembro de 1957, participarão do processo especial de avaliação em caráter precário e terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, que se seguirem a homologação dos resultados do processo, para comprovar sua desincompatibilização para assumir o Regime de Tempo Integral - R.T.I.
Artigo 7.° - O processo especial referido no artigo 1.° destas Disposições Transitórias será de avaliação dos fatores Trabalhos, Títulos e Prova na qual serão observados os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 7.° a 40 deste decreto.
Artigo 10.° - Estas Disposições Transitórias serão aplicadas a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN e a outras autarquias e instituições de pesquisa, que, a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação, estejam, na forma da lei, abrangidas pela Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975.
Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1984.
ANDRÉ FRANCO MONTORO
Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Yunes, Secretário da Saúde
Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração
José Serra, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Gusmão, Secretário do Governo
Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de maio de 1984.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.