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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 22158, de 3 de maio de 1984

Nº 22158/1984

CAPÍTULO I

Disposições preliminares

Art. 1.
- O acesso dos ocupantes de cargos e funções-atividades, nas diversas classes da série de classes de Pesquisador Científico, será baseado no estabelecido nos artigos 8.° e 9.° da Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975, com as alterações introduzidas pelo artigo 1.°, bem como nos artigos 7." e 8.°, da Lei Complementar n.° 335, de 22 de dezembro de 1983.

Artigo 2.° - O acesso será precedido de processo especial de avaliação, realizado pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.), obedecendo-se ao disposto neste decreto e demais normas e condições especificas a serem adoradas mediante deliberação pela referida Comissão.

Parágrafo único- A participação no processo especial de avaliação para fins de acesso, de que trata este artigo, é facultativa.

Artigo 3.° - São condições para que o funcionário ou servidor possa concorrer ao processo especial de avaliação, estabelecimento neste decreto, para fins de acesso:

I - inscrever-se pessoalmente ou através de procurador legalmente constituído;

II - encontrar-se no exercício de cargo ou função de execução ou de administração de pesquisa nas instituições previstas no artigo 2.° da Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975 ou, com afastamento devidamente regularizado o nos termos da legislação que rege a Carreira de Pesquisador Científico;

III - ter completado 3 (três) anos de efetivo exercício em uma das classes de I a IV, ou 4 (quatro) anos na classe V.

DECRETO N. 22.158, DE 3 DE MAIO DE 1984

Disciplina o processo de avaliação para acesso à carreira de Pesquisador Científico previsto na Lei Complementar n.° 335, de 22 de dezembro de 1983, e dá providências correlatas

ANDRÉ FRANCO MONTORO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

CAPÍTULO II

Dos procedimentos

Art. 5.
- As Instituições de Pesquisa providenciarão, no prazo a ser determinado em deliberação da C.P.R.T.I., o fornecimento da documentação necessária para a inscrição do candidato no processo especial de avaliação.

CAPÍTULO III

Dos Fatores de Avaliação

Art. 7.
- Aos fatores de avaliação a que se refere o artigo anterior, poderão ser atribuidos pontos, graus, notas e pesos.
Art. 8.
- Os candidatos serão avaliados de acordo com a sua produção técnico-cientifica desenvolvida até a data de abertura da inscrição para o processo especial de avaliação de que trata este decreto.

SEÇÃO I – Do fator "Trabalhos" SUBSEÇÃO I Conceituação e Espécies

Art. 9.
- O fator "Trabalhos", para fins deste decreto, é o conjunto de atividades de natureza científica ou técnico-científica realizadas pelo funcionário ou servidor, isoladamente ou em equipe.

Artigo 10.° - O fator "Trabalhos" desdobra-se nas seguintes espécies:

I - Trabalhos científicos publicados ou no prelo, compreendendo:

a)artigo científico: estudo revelando dados e intetpretações inéditas sobre um determinado assunto especializado;
b)artigo de revisão científica: estudo reunindo, analisando e discutindo matéria já publicada;
c)nota científica: relato de investigação, com observações inéditas, que pela sua apresentação sucinta não se enquadre na categoria de artigo científico;

II - Atividades de administração de pesquisa, assim consideradas o exercício, nas instituições de pesquisa relacionadas no artigo 2.° da Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975, ou em suas respectivas coordenadorias, por prazo superior a um ano ininterrupto, de funções de encarregatura, chefia, direção, coordenação, assistência e assessoramento, devidamente referendado pela C.P.R.T.I.;

III - Atividades complementares, de natureza técnicocientífica, inerentes às atribuições das Instituições de Pesquisa a que pertencerem os candidatos, assim definidas aquelas indispensáveis à consecução de processos e procedimentos tecnológicos, à prestação de serviços e à publicação de trabalhos de natureza técnica de responsabilidade dessas mesmas instituições.

Artigo 11 - A avaliação do fator "Trabalhos", a que se referem os artigos 9.° e 10, será feita mediante a atribuição de:

I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de trabalho, dentro da respectiva espécie;

II - grau: elemento indicativo da qualidade dos trabalhos;

III - nota: a soma dos pontos dos trabalhos multiplicados pelo grau;

IV - peso: o valor relativo do fator "Trabalhos", comparativamente aos demais fatores de avaliação.

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SEÇÃO II – Do Fator "Títulos" SUBSEÇÃO I Conceituação e Espécies Artigo 26 - Consideram-se "Títulos", para os efeitos deste decreto, as qualificações obtidas e as atividades especiais realizadas pelo funcionário ou servidor, que representem o grau de aperfeiçoamento e de capacitação para o exercício de cargo ou função específicos de atividades de pesquisa cientifica ou correlatas. Artigo 27 - A avaliação dos títulos será feita mediante a atribuição de: I - ponto: o valor numérico atribuído a cada tipo de título, dentro da respectiva espécie; II - nota: a soma dos pontos dos títulos; III - peso: o valor relativo do fator "Títulos", comparativamente aos demais fatores de avaliação. Artigo 28 - Serão considerados, para efeito de avaliação, as seguintes espécies de títulos: I - capacitação científica formal: a) doutorado ou equivalente reconhecido; b) mestrado ou equivalente reconhecido; II - funções de administração de pesquisa, assim identificadas as de: a) Coordenador e Diretor Técnico de Departamento; b) Diretor Técnico de Divisão, Diretor Técnico de Serviço, Assistente Técnico de Direção e Assessor Técnico de Gabinete; c) Chefe de Seção Técnica e Encarregado de Setor Técnico; III - atividades discentes a nível de especialização ou de pés-graduação relacionadas com a especialidade; IV - participação oficial em comissões técnicas, grupos de trabalho ou órgãos de deliberação coletiva, com abrangência restrita; V - participação em comissões de objetivos amplos, envolvendo análises ou decisões sobre administração ou política de ciência e de tecnologia, em organização de reuniões científicas de caráter amplo e em direção de sociedades científicas; VI - autoria de livros técnicos, versando sobre assuntos relacionados com a especialidade e participação em atividades editorials de revistas técnicos-científicas; VII - atividades docentes e de orientação a pessoal de nível superior; VIII - conferências, palestras e aulas, relacionadas com a especialidade, ministradas a pessoal de nível superior; IX - participação em reuniões científicas com apresentação de trabalhos; X - participação em bancas de concurso de pessoal de nível superior, assessorias técnico-científicas, prêmios e patenres.

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CAPÍTULO IV – Dos Critérios para Acesso Artigo 38 - A nota final do candidato correspondente á soma dos produtos das notas alcançadas nos três fatores de avaliação pelos respectivos pesos. Artigo 39 - Para determinação das notas finais mínimas necessárias para classificação nas classes VI, V, IV, III e II da série de classes de Pesquisador Científico, serão calculadas as separatrizes que limitam respectivamente os 15, 30,5, 46,5, 63,5 e os 81,5 por cento superiores da função de distribuição das notas finais, considerando a totalidade dos pesquisadores em atividade. Artigo 40 - Para a classificação, será levada em conta a nota final obtida independentemente do regime jurídico e do órgão de lotação. Artigo 41 - Em cada acesso poderão ser promovidos até 20% do total de pesquisadores científicos em atividade.

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Art. 1.
- O processo especial de avaliação e classificação de funcionários e servidores para o enquadramento nas classes de pesquisador científico e para o acesso as classes intermediárias e final da mesma série de classes, de que tratam os artigos 1.°, 2.° e 4.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 335, de 22 de dezembro de 1983, será realizado de acordo com o estabelecido neste decreto e nas instruções especiais que forem baixadas pela C.P.R.T.I.
Art. 2.
- Os aposentados abrangidos pelo artigo 7.° e seu parágrafo 5.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar referida no artigo anterior, concorrerão em processo especial próprio e serão classificados com base na avaliação quantitativa e qualitativa da produção cientifica até a data de sua passagem a inatividade, observadas as exigências e interstícios vigentes para a série de classes de pesquisador científico.
§ 1º° - Para a avaliação referida neste artigo serão considerados em conjunto os títulos e trabalhos conforme conceituados e especificados neste decreto.
§ 2º° - As especies dos fatores títulos e trabalhos serão avaliados pelos critérios estabelecidos neste decreto.
§ 3º° - A classificação dos concorrentes no processo especial referido neste artigo, para efeito de revisão de proventos, de acordo com os valores das referências fixadas para a série de classes de Pesquisador Científico, será baseada nos resultados da avaliação dos seus títulos e trabalhos e no correlacionamento dos mesmos com os resultados obtidos na avaliação desses dois fatores na população de pesquisadores em atividade, observadas as exigências de interstícios fixados para a série de classes.
Art. 3.
- A inscrição no processo para os fins dos artigos 1.° e 2.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 335, de 22 de dezembro de 1983, implicará em opção pelo Regime de Tempo Integral a que se refere a Lei n.° 4.477, de 24 de dezembro de 1957.

Artigo 4.° - Os inscritos, que acumulem cargos ou funções ou que desempenhem qualquer atividade incompatível com o disposto no artigo 7.°, "caput", da Lei n.°4.477, de 24 de dezembro de 1957, participarão do processo especial de avaliação em caráter precário e terão o prazo de 15 (quinze) dias corridos, que se seguirem a homologação dos resultados do processo, para comprovar sua desincompatibilização para assumir o Regime de Tempo Integral - R.T.I.

Parágrafo Único- A não comprovação da desincompatibilização para assumir o R.TI, no prazo referido neste artigo, configurará, para todos os efeitos, desistência do enquadramento na série de classes de pesquisador científico.

Art. 5.
- A inscrição nos processos especiais de avaliação referidos nos artigos 1.° e 2.° destas Disposições Transitórias e facultativa e deverá ser requerida pelo próprio candidato ou por intermédio de procurador legalmente constituído.
Art. 6.
- Concorrerão nos processos especiais de avaliação referidos nestas Disposições Transitórias, somente os candidatos que tiverem suas inscrições homologadas pela C.P.R.T.I.

Artigo 7.° - O processo especial referido no artigo 1.° destas Disposições Transitórias será de avaliação dos fatores Trabalhos, Títulos e Prova na qual serão observados os mesmos critérios estabelecidos nos artigos 7.° a 40 deste decreto.

Parágrafo único- Os mesmos critérios serão observados em relação aos fatores Títulos e Trabalhos, no processo especial de avaliação referido no artigo 2.° destas Disposições Transitórias.

Art. 8.
- A classificação para efeito de enquadramento e acesso, previstos no artigo 1.° destas Disposições Transitórias, decorrerá da nota final obtida e do tempo de efetivo exercício em cargo ou função do serviço público com atribuições de pesquisa científica ou tecnológica.
§ 1º° - O tempo de efetivo exercício para os fins deste artigo será contado até a data da abertura das inscrições ao processo.
§ 2º° - Para classificar-se no processo especial, o candidato ao enquadramento na série de classes de pesquisador científico deverá, no mínimo, demonstrar através do documento básico a que se refere o artigo 35 deste decreto, seu envolvimento nas atividades de pesquisa que constituem atribuições de sua unidade de lotação.
Art. 9.
- Após a homologação dos resultados do processo especial de avaliação, o Coordenador da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado solicitará ao Secretário da Administração as providências necessárias para a expedição, pelo Governador do Estado, de decretos alterando os cargos e funções dos candidatos abrangidos pelos artigos 1.º e 2.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n.° 335, de 22 de dezembro de 1983, consolidando a nova classificação dos pesquisadores promovidos por acesso e a classificação para revisão de proventos dos inativos abrangidos pelo artigo 7.° das Disposições Transitórias da Lei acima referida.

Artigo 10.° - Estas Disposições Transitórias serão aplicadas a Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN e a outras autarquias e instituições de pesquisa, que, a data da abertura das inscrições para o processo especial de avaliação, estejam, na forma da lei, abrangidas pela Lei Complementar n.° 125, de 18 de novembro de 1975.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1984.

ANDRÉ FRANCO MONTORO

Nelson Mancini Nicolau, Secretário de Agricultura e Abastecimento

João Yunes, Secretário da Saúde

Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração

José Serra, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Gusmão, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 3 de maio de 1984.

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