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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 7880, de 3 de maio de 1976

Nº 7880/1976

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CAPÍTULO I – Do Colegiado SEÇÃO I

Art. 2.
- O Colegiado da C.P.R.T.I. compõe-se de 9 (nove) membros titulares e 4 (quatro) suplentes.

Artigo 3.º - Os membros titulares e suplentes da C.P R T.I. são nomeados pelo Governador observado o seguinte critério:

I - 1 (um) pesquisador científico de sua livre escolha;

II - 8 (oito) titulares e 4 (quatro) suplentes escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes de pesquisadores científicos do Estado, eleitos pelos pesquisadores científicos das Instituições relacionadas no da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 na forma do respectivo regulamento eleitoral.

Art. 4.
- Os membros suplentes aos quais compete a substituição dos titulares temporariamente impedidos poderão ser convocados para participar dos trabalhos da Comissão, juntamente com os titulares.

Artigo 5.º - Sempre que necessário a C.P.R.T.I. poderá recorrer ao assessoramento de um ou mais especialistas em assuntos relacionados as diferentes áreas de pesquisa científica e ou tecnológica, no desempenho de atribuições previstas nos mesas I e II do Artigo 15 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.

Parágrafo único- Caberá aos membros da C.P.R.T I a indicação dos assessores para os respectivos agrupamentos de áreas afins de pesquisa, "ad referenaum" da Comissão.

SEÇÃO II

Dos Mandatos

Art. 6.
- Os membros titulares e suplentes a que se refere o inciso II do
Art. 3.
terão mandato de 3 (três) anos, permitida a recondução, e o membro de livre escolha do Governador integrará a Comissão até que seja substituído, renuncie ou não possa mais, por qualquer motivo exercer o mandato.
Art. 7.
- Perderá o mandato o membro titular da C.P.R.T.I., que sem razão justificada deixar de comparecer a 10 (dez) reuniões consecutivas, ou 20 (vinte) alternadas, durante um ano.
Art. 8.
- A renovação da Comissão e o preenchimento de vagas serão precedidos de eleições na forma prevista no respectivo regulamento.
Art. 9.
- Decorridos 3 (tres) anos da posse dos membros titulares e suplentes eleitos e nomeados para a primeira Comissão constituída na forma da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 haverá a substituição de 1/3 (um terço) dos referidos membros e suplentes procedendo-se da mesma forma nos anos subsequentes de modo a assegurar-se a renovação anual de 1/3 (um terço) da C.P.R.T.I.
§ 1ºº - Para fins deste artigo a terça parte dos membros da, C.P.R.T.I será constituida na primeira e segunda substituições por 3 (tres) titulares e 1 (um) suplente, e na terceira substituição por 2 (dois) titulares e 2 (dois) suplentes.
§ 2ºº - O término dos mandates do primeiro e segundo terços será determinado por sorteio entre os membros em condições de serem substituídos.
§ 3ºº - Os membros eleitos e nomeados para a primeira Comissão na forma da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 poderão exercer mandatos de 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, de modo a permitir a execução da sistemática estabelecida neste artigo.

SEÇÃO IV

Das Reuniões

Art. 11.
- A Comissão fixará, em seu regimento interno, o número de reuniões ordinárias, obedecidos, para fins de remuneração, os limites fixados pelo

Artigo 4.º do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, e determirá os dias de sua realização.

Artigo 12 - As reuniões da C.P.R.T.I. serão presididas pelo Presidente da Comissão ou seu substituto regulamentar, secretariadas pelo Secretário Executivo.

Artigo 13 - A convocação dos membros e suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a fixação do "quorum" a forma de aprovação e votação das matérias e demais aspectos pertinentes ao funcionamento das sessões, constarão do Regimento Interno, a que se refere o inciso I do

Artigo 10.

Artigo 14 - As deliberações da C.P.R.T.I. serão convertidas em Pareceres, cuja numeração será reiniciada a cada ano.

Artigo 15 - As deliberações de caráter normativo serão publicadas e obrigação as partes no relacionamento com a Comissão.

Artigo 16 - No período compreendido entre 20 de dezembro a 15 de Janeiro não serão realizadas reuniões ordinárias da C P.R T.I.

SEÇÃO V

Da Presidência

Art. 17.
- O Presidente e o Vice-Presidente da C P.R T I. serão eleitos com mandato de um ano permitida a recondução em votação secreta, por maioria absoluta dos membros da Comissão em primeiro escrutínio e por maioria simples nos demais.
§ 1ºº - A eleição de que trata este artigo será realizada na ultima reunião de cada período e a posse dos eleitos dai-se-á na primeira reunião do periodo seguinte.
§ 2ºº - O Presidente, quando não comparecer, será substituido pelo Vice-Presidente.
§ 3ºº - Na falta do Presidente e do Vice-Presidente, a Comissão aclamará um dos presentes para presidir os trabalhos.
§ 4ºº - Ocorrendo vacância da Presidência ou da Vice-Presidência, proceder-se-á a eleição de substituto, de conformidade com o previsto neste artigo, para completar o tempo de mandato.

DECRETO N. 7.880, DE 3 DE MAIO DE 1976

Fixa a estrutura e aprova o Regulamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.)

PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no Ato Institutional n. 8, de 2 de abril de 1969 no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e tendo em vista o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,

Decreta:

Artigo 1.º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I) criada pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 e modificada pela Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 compreende:

I - Colegiado;

II - Secretaria Executiva.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva subordina-se ao Presidente do Colegiado.

CAPÍTULO II

Da Secretaria Executiva

SEÇÃO III

Das Competências

Art. 5.
poderão participar dos trbalhos referentes à classificação de que trata o

Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, bem como para o desenvolvimento de outras atividades, desde que expressamente convocados pela C.P.R.T.I., na forma regimental.

Artigo 26 - Os membros e o Secretário da C.P.R.T.I. farão jus, por sessão a que comparecerem, à gratificação de que trata o Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, de acordo com a classificação que vier a ser estabelecida em decreto específico.

Artigo 27 - A Secretaria da Administração proverá a C.P.R.T.I. dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, para esse fim, solicitar a colaboração de outros órgãos da administração pública estadual.

Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 03 de maio de 1976.

PAULO EGYDIO MARTINS

Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração

Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo p| Expediente da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1976.

Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador

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