São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 7880, de 3 de maio de 1976
Nº 7880/1976
CAPÍTULO I – Do Colegiado SEÇÃO I
Artigo 3.º - Os membros titulares e suplentes da C.P R T.I. são nomeados pelo Governador observado o seguinte critério:
I - 1 (um) pesquisador científico de sua livre escolha;
II - 8 (oito) titulares e 4 (quatro) suplentes escolhidos de uma lista de 24 (vinte e quatro) nomes de pesquisadores científicos do Estado, eleitos pelos pesquisadores científicos das Instituições relacionadas no da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 na forma do respectivo regulamento eleitoral.
Artigo 5.º - Sempre que necessário a C.P.R.T.I. poderá recorrer ao assessoramento de um ou mais especialistas em assuntos relacionados as diferentes áreas de pesquisa científica e ou tecnológica, no desempenho de atribuições previstas nos mesas I e II do Artigo 15 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
SEÇÃO II
Dos Mandatos
SEÇÃO IV
Das Reuniões
Artigo 4.º do Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, e determirá os dias de sua realização.
Artigo 12 - As reuniões da C.P.R.T.I. serão presididas pelo Presidente da Comissão ou seu substituto regulamentar, secretariadas pelo Secretário Executivo.
Artigo 13 - A convocação dos membros e suplentes para as reuniões ordinárias e extraordinárias, a fixação do "quorum" a forma de aprovação e votação das matérias e demais aspectos pertinentes ao funcionamento das sessões, constarão do Regimento Interno, a que se refere o inciso I do
Artigo 10.
Artigo 14 - As deliberações da C.P.R.T.I. serão convertidas em Pareceres, cuja numeração será reiniciada a cada ano.
Artigo 15 - As deliberações de caráter normativo serão publicadas e obrigação as partes no relacionamento com a Comissão.
Artigo 16 - No período compreendido entre 20 de dezembro a 15 de Janeiro não serão realizadas reuniões ordinárias da C P.R T.I.
SEÇÃO V
Da Presidência
DECRETO N. 7.880, DE 3 DE MAIO DE 1976
Fixa a estrutura e aprova o Regulamento da Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I.)
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no Ato Institutional n. 8, de 2 de abril de 1969 no Artigo 89 da Lei n. 9.717, de 30 de Janeiro de 1967 e tendo em vista o disposto no Artigo 14 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
Decreta:
Artigo 1.º - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral (C.P.R.T.I) criada pela Lei n. 4.477, de 24 de dezembro de 1957 e modificada pela Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 compreende:
I - Colegiado;
II - Secretaria Executiva.
Parágrafo único - A Secretaria Executiva subordina-se ao Presidente do Colegiado.
CAPÍTULO II
Da Secretaria Executiva
SEÇÃO III
Das Competências
Artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975, bem como para o desenvolvimento de outras atividades, desde que expressamente convocados pela C.P.R.T.I., na forma regimental.
Artigo 26 - Os membros e o Secretário da C.P.R.T.I. farão jus, por sessão a que comparecerem, à gratificação de que trata o Decreto-lei n. 162, de 18 de novembro de 1969, de acordo com a classificação que vier a ser estabelecida em decreto específico.
Artigo 27 - A Secretaria da Administração proverá a C.P.R.T.I. dos recursos humanos e materiais necessários ao seu funcionamento, podendo, para esse fim, solicitar a colaboração de outros órgãos da administração pública estadual.
Artigo 28 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 03 de maio de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Péricles Eugênio da Silva Ramos, Respondendo p| Expediente da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 3 de maio de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.