São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 8833, de 20 de outubro de 1976
Nº 8833/1976
Artigo 2.º - A carreira a que se refere o artigo anterior compõe-se de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com os seguintes fatores:
I - exigência de maior capacitação cientifico-tecnológica;
II - desempenho de atividades específicas de investigação cientifica, em nível de coordenação, orientação e execução;
III - grau de complexidade e responsabilidade, decorrentes do exercício das atribuições referidas no incise anterior.
DECRETO N. 8.833, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 a pesquisadores da Superintendência de Controle de Endemias
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no Artigo 18 da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975,
Decreta:
CAPÍTULO I
Da Carreira
Artigo 5.º da Lei Complemen tar n. 125, de 18 de novembro de 1975.
CAPÍTULO II
Do Provimento
Artigo 1.º, em es tágio de experimentação, na forma a ser regulamentada.
Artigo 9.º - O intersticio minimo para concorrer ao acesso e de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da carreira e, de 4 (quatro) anos, na quinta classe.
Artigo 10. - O acesso de uma para outra classe somente poderá ser processado após decorrido, no minimo, um ano da homologação do processo anterior.
CAPÍTULO III
Das Funções
CAPÍTULO IV
Disposições Gerais
Artigo 12 - A composição quantitativa da carreira, observado o disposto no
Artigo 2.º, será estabelecida quando da aplicação a Autarquia, das disposições do Decreto-lei Complementar n. 7, de 6 de novembro de 1969.
Artigo 13 - Aos ocupantes de cargos e funções abrangidos por este decreto não será atribuído qualquer acréscimo percentual. em decorrência de sua sujeição ao Regime de Tempo integral, não se lhes aplicando a promoção prevista na Lei n. 10.261, de 28 de outubro de 1968 e o sistema de níveis estabelecido, pela Lei Complementar n. 75, de 14 de dezembro de 1972.
Artigo 14 - A Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral a que se refere a Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 exercerá. no âmbito da SUCEN, alem das atribuições e competências previstas no citado diploma legal, as mencionadas neste decreto, incumbindo-lhe, ainda:
I - efetuar a classificação dos atuais pesquisadores da SUCEN para fins de enquadramento nos níveis correspondentes as diversas classes da carreira de Pesquisador Científico da autarquia, em processo simultâneo com o de classificação dos pesquisadores das Instituições de Pesquisa da Administração Centralizada e, com observância dos mesmos critérios;
II - exercer todos os demais atos de sua competência previstos em disposições legais e regulamentares.
Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de dotações próprias consignadas no orçamento da Autarquia,
Artigo 16 - Este decreto e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Disposições transitórias
Artigo 3.º e as seguintes exigências:
I - tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica superior ao intersticio fixado para a classe;
II - classificação obtida no processo especial de avaliação para enguadramento.
Artigo 2.º - O processo especial de avaliação para enquadramento observará os mesmos critérios previstos para o acesso, observado o disposto no inciso I do Artigo 14 deste decreto.
Artigo 4.º - O disposto nos Artigos 1.º e 2.º destas disposições transitórias poderá ser aplicado, com observância dos mesmos critérios, exigências e condições aos servidores que estiverem fora do Pais até a data de encerramento das inscrições para o processo especial de avaliação, para enquadramento na forma a ser regulamentada pela GPRTT.
Artigo 4.º deste decreto somente terá aplicação a partir do enquadramento dos cargos ou da alteração das funções, procedidos na forma prevista nos Artigos 1.º e 3.º destas Disposições Transitórias.
Artigo 8.º - Serão extintos os seguintes cargos ou funções da SUCEN desde que caracterizados como específicos de Pesquisador Científico:
I - os de direção e assistência cujos titulares não tenham situação da efetividade assegurada por lei;
II - os de encarregatura, chefia, direção e assistência que se encontrem vagos.
Artigo 9.º - Os títulos dos servidores abrangidos por este decreto serão apostilados pelas autoridades competentes.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de outubro de 1976.
PAULO EGYDIO MARTINS
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Publicado na Casa Civil, aos 20 de outubro de 1976.
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos do Governador
DECRETO N. 8.833, DE 20 DE OUTUBRO DE 1976
Dispõe sobre aplicação da Lei Complementar n. 125, de 18 de novembro de 1975 a pesquisadores da Superintendência de Controle de Endemias
Retificação do D.O. de 21-10-76
Capítulo IV
Das Disposições Gerais
Artigo 12.º -
Onde se lê: A composição quantitativa ...................
no artigo 2.º, será ..............................
Leia-se: A composição quantitativa ......................
no artigo 3.º, será ....................
Palácio dos Bandeirantes, ...............
PAULO EGYDIO MARTINS
Onde se lê: Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde
Leia-se: Adhemar de Barros Filho, Secretário da Administração
Walter Sidney Pereira Leser, Secretário da Saúde