São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 3157, de 22 de setembro de 1955
Nº 3157/1955
LEI N. 3.157, DE 22 DE SETEMBRO DE 1955
Autoriza o Poder Executivo a fornecer, gratuitamente, por intermédio da Secretaria da Agricultura, sementes de algodão para plantio na safra de 1955-56 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Fica o Poder Executivo autorizado a fornecer, gratuitamente, por intermédio da Secretaria da Agricultura, sementes de algodão devidamente selecionadas e expurgadas, para plantio na safra de 1955-56.
Parágrafo único - As sementes serão fornecidas a juízo exclusivo da Secretaria da Agricultura, por intermédio de seus agrônomos regionais, num máximo de 125 (cento e vinte e cinco) sacas para 50 (cinquenta) alqueires paulistas.
Artigo 2.° - A fim de receber gratuitamente as semente, deverá o lavrador requerê-las ao agrônomo regional da localidade ou da cidade mais próxima, dentro do setor agrícola onde esteja localizada sua propriedade ou terra arrendada, comprovando a qualidade de lavrador e a área de terra que vai cultivar.
Parágrafo único - Servirão como comprovantes dos requisitos exigidos, atestados firmados pelos exatores estaduais ou pelas associações rurais, desde que registradas no Ministério da Agricultura com as respectivas firmas reconhecidas.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 22 de setembro de 1955.
JÂNIO QUADROS
Carlos Alberto Carvalho Pinto
Raimundo Firmino Cruz Martins
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 22 de setembro de 1955.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.