São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 38328, de 14 de abril de 1961
Nº 38328/1961
CAPÍTULO I
Da Revisão Agrária
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DECRETO N. 38.328, DE 14 DE ABRIL DE 1961
Dá regulamento à Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960 que estabelece normas de estímulo a exploração racional e econômica da propriedade rural e
dá outras providências
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO II
Dos Loteamentos
Artigo 4.º - Os serviços de planejamento e execução do loteamento, excetuada a venda de lotes poderão ser concedidos mediante concorrência pública, a empresas particulares, tendo preferência, em igualdade de condições, as cooperativas idôneas.
Artigo 6.º - A fixação do preço de venda dos lotes deverá atender ao valor da terra, acrescido da importância das despesas com benfeitorias e melhoramentos realizados nos lotes pelo Estado, excluídas as relativas a obras públicas normalmente executadas pelo Estado.
Artigo 7.º - Nas vendas a prazo o pagamento do preço será feito em prestações anuais de igual valor, pela forma seguinte:
I - a primeira prestação no ato de receber o adquirente o título provisório, sem o qual não poderá tomar posse do lote;
II - a segunda prestação no fim do segundo ano agrícola estabelecendo-se, para os fins dêste dispositivo, que o ano agrícola se encerra no dia 31 de outubro;
III - as demais prestações, até a última, no dia 31 de outubro dos anos subsequentes.
a) um plano de exploração do lote, proposto pelo adquirente com assistência da Secretaria da Agricultura e por ela aprovado:
b) anuência para o adquirente apenhar safras, semoventes ou máquinas, em contratos de financiamento.
Artigo 9.º - Os contratos de venda ou de promessa de venda de lotes outorgados pelo Estado, ficam subordinados as seguintes condições resolutivas:
I - residir o adquirente com sua família no lote pelo prazo mínimo de 5 anos ininterruptos e explorá-lo diretamente podendo, para suprir as deficiências do trabalho familiar, contratar assalariados;
II - iniciar a exploração do lote no prazo de 1 (um) ano da data da lavratura do contrato;
III - apresentar a partir do fim do segundo ano de posse o lote racionalmente explorado de acôrdo com o plano mencionado na alínea "a" do ° do artigo 7.°. º - Será de um ano contado da data do contrato, o prazo para o adquirente instalar-se no imóvel e nêle fixar residência.
Artigo 10 - Resolvido o contrato pelo inadimplemento de qualquer das condições previstas no artigo anterior, restituir-se-á ao adquirente o que houver pago, prèviamente deduzida, a título de aluguel importância equivalente a 10% das prestações anuais para cada ano de posse do imóvel.
Artigo 11 - No caso de não cumprimento, pelos adquirentes de lotes, de qualquer das obrigações previstas nos artigos 7.° e 9.°, em virtude da ocorrência de calamidade pública o Secretário da Agricultura, ouvida a Assessoria de Revisão Agrária, assinará prazo razoável aos interssados para a satisfação daquelas obrigações.
Artigo 12 - Os lotes somente poderão ser vendidos a pessoas que:
I - não possuam imóvel rural no seu próprio nome, no do cônjuge ou filho menor, valendo, até prova em contrário, a declaração do adquirente;
II - não exerçam cargo ou função públicos a qualquer título, bem como seus cônjuges.
Artigo 13 - Terão preferência para aquisição dos lotes vendidos pelo Estado, sucessivamente:
I - os que se venham dedicando há mais de 5 anos à atividade agrícola ou de criação, na qualidade de arrendatários, parceiros ou assalariados;
II - os arrendatários, parceiros, produtores ou trabalhadores agrícolas em geral, associados a cooperativas agropecuárias;
III - os agrônomos e veterinários;
IV - os técnicos rurais diplomados em qualquer grau:
V - os que, a qualquer título tenham prática de trabalhos agrícolas ou de criação;
VI - os nacionais que provarem haver participado, no exterior, da última conflagração mundial.
º - Em cada classe terão preferência, sucessivamente os brasileiros natos ou naturalizados; os moradores há mais de cinco anos no município em que se der o loteamento; os chefes de familia mais numerosa.
Artigo 14 - Os candidatos à aquisição de lotes declararão, de sua inscrição as classes a que pertencem, dentre as mencionadas no anterior, apresentando ainda, as provas cabíveis em cada caso, a critério do Departamento de Imigração e Colonização.
Artigo 15 - Os adquirentes de lotes somente poderão aliena-los arrendá-los ou por qualquer forma, ceder o seu uso mediante autorização do Departamento de Imigração e Colonização.
CAPÍTULO IV
Do Imposto Territorial Rural
SECÇÃO II
Das Reduções
Artigo 18 - Ficam sujeitas às taxas de 1,5% (um e meio por cento) e 2% (dois por cento), as propriedades de, respectivamente, até 500 hectares e mais de 500 hectares, que satisfizerem, rigorosamente, tôdas as condições que se seguem:
a) ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de área racionalmente cultivada;
b) adotar práticas de conservação do solo;
c) ter culturas plantadas com defesa contra erosão;
d) possuir moradias adequadas para os trabalhadores;
e) não ser objeto de exploração agropecuária sob forma de arrendamento.
a) terras da classe I: quando ocupadas por culturas anuais ou permanentes com produtividade acima da média da região;
b) terras da classe II: quando ocupadas por culturas anuais ou permanentes, com a adoção de práticas agronômicas intensivas convenientes ao caso (adubação, irrigação, corretivos. etc.);
c) terras da classe III: quando ocupadas por pastagens ou matas, observadas as condições do artigo 19;
d) terras da classe IV: quando possuirem cobertura vegetal sem finalidade econômica específica ou servirem para reservatório de água.
a) nas terras da classe I: nas culturas anuais, no mínimo rotação de culturas e plantiio em nível e nas permanentes qualquer prática que as defenda contra a erosão:
b) nas terras da classe II: no mínimo culturas em faixas ou cordões em contôrno para as culturas, ou ainda formação de pastagens ou matas (cobertura florestal) que atendam aos requisitos do artigo 19:
c) nas terras da classe III: a formação de pastagens não erosadas ou cobertura florestal;
d) nas terras da classe IV: a coberrura vegetal sem finalidade de exploração econômica específica, ou o uso como reservatório de água
I - Até 31 de dezembro de 1965:
a) serem construidas em terreno sêco;
b) terem no mínimo dois cômodos e cozinha e todas as dependências com abertura para o exterior recebendo ar e luz;
c) serem construidas de alvenaria ou outro material que permita completo rebocamento das paredes, de maneira a evitar qualquer solução de continuidade, não sendo admitidas as construções de barro;
d) terem o piso pelo menos atijolado;
e) serem cobertas com material incombustível, imputrescível e mau condutor de calor;
f) serem dotadas de escoamento para águas servidas, evitando seu empoçamento junto às habitações;
g) serem abastecidas de água por meio de poço ou de fonte, devidamente protegidos, sendo a água disponível a no máximo, 100 metros da habitação.
h) serem dotadas de privada higiênica fossa sêca, rêde de esgotos ou fossa asséptica. No caso de fossa sêca ou privada higiênica deverão elas ser construidas em nível inferior ao dos poços de abastecimento de água e a uma distância mínima de 10 metros das residências.
II - A partir de 1.° de Janeiro de 1966:
a) preencherem todas as condições do inciso anterior;
b) terem o pe direito mínimo de 2,50 metros;
c) os compartimentos terem área mínima de 10 metros quadrados e as cozinhas 6 metros quadrados;
d) as aberturas para ar e luz de cada compartimento terem superfície iluminante igual a, pelo menos, um oitavo da área do compartimento:
e) os poços de abastecimento da água serem revestidos interiormente até uma profundidade mínima de 3 metros;
f) nas colônias ou vilas, guardarem as casas entre si o espaço livre de mínimo de 10 metros podendo ser germinadas, desde que respeitado para cada grupo de duas casas, o referido espaço.
g) serem dotadas de eletricidade, se houver na propriedade rêde elétrica a menos de 1 quilômetro da habitação.
Artigo 19 - Equiparam-se a áreas racionalmente cultivadas para os efeitos do artigo 18:
I - As pastagens que observarem as seguintes condições:
a) serem formadas de gramineas isoladas ou em conservação com leguminosas, tendo um mínimo de vegetação suficiente para evitar a formação de sulcos de erosão. b) serem mantidas roçadas e limpas de maneira que a insfestação de plantas daninhas e invasoras não ultrapasse a um quinto da área:
c) possuírem cêrcas, valos ou fechos que permitam o confinamento dos animais:
d) disporem de água em condições de ser utilizada como bebedouro pelos animais:
II - As matas naturais, assim considerado todo o maciço arborço de formação espontânea que apresentar porte médio superior a 3 metros de altura.
III - As matas artificiais, como tal considerado todo o maciço artéreo originário do plantio essências florestais em agrupamentos puros ou mistos;
IV - As áreas ocupadas com benfeitorias
Artigo 20 - As reduções de que trata o artigo 18 serão concedidas mediante requerimento dos interessados, dirigido na Capital ao Departamento da Receita e no interior ao Postos de Fiscalização instruido com declaração do interessado, em formulário de modêlo oficial fornecido pela Secretaria da Fazenda devidamente preenchido em duas vias.
SECÇÃO III
Do pagamento do Imposto em Dobro
Artigo 21 - O imposto será devido em dobro:
I - Quando o imóvel de mais de 1 (um) hectare não tiver pelo menos 70% (setenta por cento) de sua área aproveitados de acôrdo com as características da região:
II - Quando o imóvel fôr objeto de exploração agropecuária sob a forma de arrendamento em extensão superior a 50% (cinquenta por cento) de sua área total.
CAPÍTULO V
Das Isenções
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CAPÍTULO VI
Das Avaliações
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CAPÍTULO VII
Dos Órgãos da Revisão Agrária
Artigo 29 - Compete à Assessoria de Revisão Agrária, que terá regimento próprio:
I - Preparar os planos de loteamento, reagrupamento e colonização, nos têrmos do artigo 3.°.
II - Autorizar, mediante plano de aplicação previamente aprovado, as despesas por conta dos recursos previstos nos artigos 15 a 17 da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, devendo os cheques necessários à movimentação dêsses recursos ser assinados pelo Secretário Executivo, ou servidor especificamente designado pelo Secretário da Agricultura, conjuntamente com um dos diretores mencionados no artigo 36 dêste regulamento;
III - Aprovar as contas referentes às despesas previstas no inciso anterior;
IV - Propor a admissSo de pessoal para efetivação dos fins da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, observadas as formalidades legais e regulamentares;
V - Assessorar o Secretário da Agricultura na elaboração do ato a que se refere o
VI - Dar assistência aos proprietários rurais junto ao Fundo de Expansão Agro-Pecuária, tendo em vista as finalidades da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e do presente regulamento;
VII - Orientar a execução dos projetos de loteamento, reagrupamento e colonização.
VIII - Indicar e supervisionar os trabalhos dos Grupos Executivos locais;
IX - Redigir os editais de concorrência de que trata o parágrafo único do artigo 4.°;
X - Opinar, quando solicitada, sôbre a classificação dos candidatos à aquisição de lotes;
XI - Baixar normas para o enquadramento das propriedades rurais, tendo em vista as disposições fiscais previstas na Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960 e dêste regulamento;
XII - Fiscalizar a execução dos projetos de loteamento confiados a emprêsas particulares, ou dar-lhes assistência quando da iniciativa destas;
XIII - Aprovar as propostas dos adquirentes de lotes relativas à modificação dos planos de exploração constantes dos contratos de compromisso;
XIV - Supervisionar os trabalhos de fiscalização relacionados com e aplicação dos artigos 18 a 21;
XV - Designar os Engenheiros Agrônomos que desempenhem funções previstas nêste regulamento.
SECÇÃO II
Dos Grupos Executivos Locais
Artigo 31 - Uma vez completada a instalação dos loteamentos o Secretário da Agricultura determinará a transferência da responsabilidade pelo seu desenvolvimento ao Departamento de Imigração e Colonização.
SECÇÃO III
Do Conselho de Revisão Agrária do Estado
Artigo 32 - O Conselho de Revisão Agrária, criado pela Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, será presidido pelo Secretário da Agricultura e composto peloos seguintes membros:
1 representante da Sociedade Rural Brasileira:
1 representante da Federação das Associações Rurais e do Estado de São Paulo;
1 representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
1 epresentante da Sociedade Paulista de Veterinária;
1 representante da Associaçãoo Paulista dos Criadores de Bovinos,
1 representante da Associação Paulista de Cafeicultores;
1 representante da Associação Paulista dos Municípios;
1 representante da Ordem dos Economistas;
1 representante da União das Cooperativas do Estado de São Paulo
1 representante do Conselho Florestal do Estado;
2 representantes da Universidade de São Paulo, sendo um dêles do Setor de Sociologia;
1 representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
2 representantes da Secretaria da Fazenda e,
2 representantes da Secretaria da Agricultura, sendo um dêles o Secretário Executivo da Assessoria de Revisão Agrária.
º - Os Conselheiros serão nomeados pelo Governador do Estado dentre listas tríplices apresentadas pelas respectivas entidades.
Artigo 33 - Compete ao Conselho de Revisão Agrária:
I - opinar sôbre projetos de leis ou decretos relativos à matéria de que trata a Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e o presente decreto;
II - autorizar as reavaliações correcionais, a que alude o
III - propor ao Executivo, quando solicitado, critérios para avaliação de propriedades agrícolas, tendo em vista sua localização, qualidade das terras e possibilidades de produção;
IV - propor ao Executivo quaisquer medidas que achar convenientes à boa execução da Lei n. 5.994, de 30 de dezembro de 1960, e dêste regulamento;
V - elaborar o seu regimento interno.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48538, de 22 de setembro de 1967 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 47654, de 26 de janeiro de 1967 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44803, de 13 de maio de 1965
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43192, de 3 de abril de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42648, de 6 de novembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42429, de 4 de setembro de 1963
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38484, de 17 de maio de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38469, de 15 de maio de 1961 · 5 menções