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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 4368, de 13 de novembro de 1957

Nº 4368/1957

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam orçadas e fixadas para o exercício financeiro de 1958, respectivamente, as seguintes receitas e despesas:

Art. 2.
- A Receita Geral arrecadar-se-á de conformidade com a legislação em vigor, obedecendo à seguinte classificação:

Art. 3.
- A Despesa Geral obedecerá à seguinte classificação:

Art. 4.
- A realização de despesa não obrigatória, que não tenha caráter urgente, dependerá da arrecadação de receita suficiente para custeá-la, nos têrmos do regulamento que fôr expedido.

Art. 5.
- As dotações correspondentes a rubricas próprias da receita somente serão utilizadas à medida que se realizar a respectiva arrecadação.
Art. 6.
- Consideram-se suplementadas, até o limite correspondente ao excesso que se verificar sôbre a receita prevista, as dotações às quais correspondam rubricas próprias no orçamento da receita.
Art. 7.
- Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito como antecipação da receita, nos têrmos do artigo 55 da Lei n. 3.330, de 30 de dezembro de 1955.
Art. 8.
- Do produto do adicional criado pela Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, a parte excedente às responsabilidades derivadas do Acôrdo aprovado pela Lei n. 3.285, de 27 de dezembro de 1955, será, até o montante de Cr$ 1.200.000.000,00 (hum bilhão e duzentos milhões de cruzeiros), distribuida no orçamento de 1958 pelos seguintes itens orçamentários, relativos a obras publicas: n. 280-2, na verba n. 274-8.33.2 (Cr$ 150.000.000,00); n. 280-2, na verba n. 274-8.80.2 (Cr$ 150.000.000.00); n. 380-2. na verba n. 274-8.82.3 (Cr$ 200.000.000,00) e n. 493, na verba n. 295-8.82.4 (Cr$ 700.000.000,00).
Art. 9.
- Os auxílios de que trata a verba n. 151, destinados a estabelecimentos de ensino superior, somente serão pagos desde que os beneficiários se obriguem a conceder, em 1958, graciosamente, tantas matrículas quantas corresponderem a 10% (dez por cento) do limite estabelecido para a 1.ª série de cada um de seus cursos e a apresentar, até um ano após o recebimento do auxílio, a prova de sua aplicação.
Art. 10.
- Esta lei entrará em vigor em 1.º de Janeiro de 1958.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 13 de novembro de 1957.

JÂNIO QUADROS

Antonio de Queiroz Filho

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Jayme de Almeida Pinto

José Vicente de Faria Lima

Vicente de Paula Lima

Carlos Eugenio Bittencourt da Fonseca

Francisco Carlos de Castro Neves

José Adolpho Chaves de Amarante

Antonio Carlos Gama Rodrigues

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria do Estado dos Negócios do Govêrno, aos 13 de novembro de 1957

Carlos de Albuquerque Seiffarth

Diretor Geral

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