São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 5994, de 30 de dezembro de 1960
Nº 5994/1960
Artigo 2.º - Para a efetivação do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a:
I - promover, mediante, loteamento, o aproveitamento de terras do Estado que se prestem à exploração agrícola ou pecuária e não estejam sendo utilizadas ou incluídas em planos de utilização para reflorestamento, proteção da fauna e da flora ou em atividades de pesquisa ou fomento;
II - desapropriar, para fins de loteamneto ou reagrupamento, terras inaproveitadas, de preferência localizados em regiões de maior densidade demográfica e dotadas de melhores vias de comunicação, e que preencham os requisitos do inciso anterior;
III - adquirir, mediante compra ou doação, terras cuja situação e características justifiquem o seu aproveitamento para os fins desta lei.
III - adqurir, mediante compra ou doação, terras cuja situação e características justifiquem o seu aproveitamento para os fins desta lei, ouvido o Conselho de Revisão Agrária. (NR)
- Item III do artigo 2.º, com redação dada pela Lei n° 6.808, de 04/06/1962.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promlugo a seguinte lei:
Artigo 7.º - Nas vendas a prazo o pagamento do preço será feito em prestações anuais, de igual valor, pela forma seguinte:
I - a primeira prestação no ato de receber o adquirente o título provisório, sem o qual não poderá tomar posse do lote;
II - a segunda prestação no fim do segundo ano agrícola estabelecendo-se para os fins dêste dispositivo, que o ano agrícola se encerra no dia 31 de outubro;
III - as demais prestações, até a última, no dia 31 de outubro dos anos subseqüentes.
a) um plano de exploração do lote, proposto pelo adquirente com assistência da Secretaria da Agricultura e por ela aprovado;
b) anuência para o adquirinte apenhar safras, semoventes ou máquinas, em contratos de financiamento.
Artigo 9.º - Os contratos de venda ou de promessa de venda de lotes outorgados pelo Estado ficam subordinados às seguinetes condições resolutivas:
I - residir o adquirente com sua família no lote pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos e explorá-lo diretamente, podendo, para suprir as deficiências do trabalho familliar, contratar assalariados;
II - iniciar a exploração do lote no prazo de 1 (um) ano da lavratura do contrato;
III - apresentar, a partir do fim do segundo ano de posse o lote racionalmente explorado de acôrdo com o plano mencionado na alinea "a" do
Artigo 11 . - Os lotes sómente poderão ser vendidos a pessoas que:
I - não possuam imóvel rural no seu próprio nome, no do cônjugue ou filho menor, valendo, até prova em contrário, a declaração do adquirente;
II - não exerçam cargo ou função públicos a qualquer título, bem como seus cônjuges.
Artigo 12 . - Terão preferência para aquisição dos lotes vendidos pelo Estado sucessivamente:
I - os que se venham dedicando há mais de 5 (cinco) anos à atividade agrícola ou de criação, na qualidade de arrendatários, parceiros ou assalariados;
II - os arredatários parceiros, produtores ou trabalhadores agrícolas em geral, associados a cooperativas agropecuárias;
III - os agrônomos e veterinários;
IV - os técnicos rurais diplomados em qualquer grau;
V - os que, qualquer título tenham prática de trabalhos agrícolas ou de criação;
VI - os que provarem haver participado, no exterior, de última conflagração mundial.
- Em cada classe terão preferência, sucessivamente os brasileiros natos ou naturalizados, os moradores há mais de 5 (cinco) anos no município onde se dê o loteamento e os chefes de família mais numerosa.
Artigo 14 . - Os adquirentes de lotes e os possuidores de propriedades rurais de área não superior a 100 (cem) hectares terão preferência:
I - na obtenção de crédito em estabelecimentos oficiais do Estado para custeio de suas atividades agrícolas;
II - na execução de serviços de conservação do solo, açudagem e irrigação, pela Secretaria da Agricultura.
Artigo 15 . - Para atender às despesas decorrentes da execução presente lei, o orçamento do Estado consignará, anualmente, dotação não inferior à receita arrecadada correspondente ao impôsto territorial rural e suas majorações e à renda proveniente da venda de lotes, incluídos juros, multas e aluguéis, receita essa apurada de acôrdo com o último balanço encerrado.
Prágrafo único - A dotação será considerada automáticamente empenhada, ficando as despesas realizadas sujeitas à prestação de contas na forma da legislação vigente.
Artigo 16 . - A dotação a que se refere o artigo anterior será utilizada
I - até o limite de 80% (oitenta por cento) na efetivação das medidas previstas nos Artigos 2.º e 3.º desta lei;
II - até o limite de 30% (trinta por cento) em atividades florestais em todo o território do Estado.
Artigo 19 . - Mediante requerimento do interessado, devidamente certificado, pagarão as taxas de 1,5% (um e meio por ce nto) e 2% (dois por cento) as propriedades de, respectivamente, até 300 hectares e de mais de 500 hectares que satisfizerem, rigorosamente, tôdas as condições que se seguem, nos têrmos que forem fixados em regulamento:
a) ter no mínimo 80% (oitenta por cento) de área racionalmelnte cultivada;
b) adotar práticas de conservação do solo;
c) ter ( ... vetado ...) culturas plantadas com defesa contra a erosão;
d) possuir moradias adequadas para os trabalhadores;
e) não ser objeto de exploração agropecuária, sob forma de arrendamento.
Artigo 20 . - O impôsto será devido em dôbro:
I - quando o imóvel de mais de 1 (um) hectare não tiver menos de 70% (setenta por cento) de sua área aproveitados de acôrdo com as características da região;
II - quando o imóvel fôr objeto de exploração agropecuária, a forma de arrendamento, em extensão superior a 50% (cinquenta por cento ) da sua área total.
Artigo 21 . - Fica isenta do impôsto sôbre transmissão de propriedade "causa-mortis" a parte do imóvel rural coberta por florestas naturais ou artificiais, sempre que ficar provado, pela forma que fôr estabelecida em regulamento:
I - que o maciço florestal abrange, no mínimo área de 2,5 (dois e meio) hectares;
II - que a floresta natural se acha intocada ou em regime de melhoramento técnico;
III - que a floresta artificial tenha no mínimo dois anos de idade por ocasião da abertura da sucessão.
Artigo 23 . - Além das isenções previstas nas leis vigentes, ficam ainda isentas do impôsto territorial rural:
I - As áreas cobertas por florestas naturais, primitivas ou secundárias, ou por florestas artificiais, quaisquer delas com mais de 3 (três) metros de altura, desde que compreendam masi de 10% (dez por cento) do total da propriedade:
II - As áreas cobertas por florestas declaradas protetoras nos têrmos da legislação federal.
Artigo 27 . - Fica criado o Conselho de Revisão Agrária do Estado, com as seguintes finalidades:
I - opinar sôbre projetos de leis ou decretos relativos à matéria de que trata esta lei;
II - autorizar as reavaliações a que alude o
III - propor ao Executivo, quando solicitado, critérios para avaliação de propriedades agrícolas, tendo em vista sua localização, qualidade das terras e possibilidades de produção, respeitadas as finalidades desta lei;
IV - propor ao Executivo quaisquer medidas que achar convenientes à boa execução desta lei.
Artigo 28 . - O Conselho de Revisão Agrária do Estado será presidido pelo Secretário da Agricultura e composto pelos seguintes membros:
1 - representante da Sociedade Rural Brasileira
1 - representante da Federação das Associações Rurais do Estado de São Paulo;
1 - representante da Sociedade Paulista de Agronomia;
1 - representante da Sociedade Paulista de Veterinária;
1 - representante da Associação Paulista dos Criadores de Bovinos;
1 - representante da Associação Paulista de Cafeicultores;
1 - representante da Associação Paulista de Municipios;
1 - representante da Ordem dos Economistas;
1 - representante da União das Cooperativas do Estado de São Paulo;
1 - representante do Conselho Florestal do Estado;
2 - representantes da Universidade de São Paulo, sendo um dêles do setor de Sociologia;
1 - representante da Secretaria da Saúde Pública e da Assistência Social;
2 - representantes da Secretaria da Fazenda e
2 - representantes da Secretaria da Agricultura.
Na receita geral
a) suprima-se a previsão de Cr$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de cruzeiros) consignada no inciso n. 2 da mesma rubrica e código geral.
b) Majore-se a previsão constante da rubrica n. 1 código geral. 0. 11.1 - Impôsto Territorial, inciso n.1 - Impôsto Territorial rural de Cr$ 424.000.000,00 (quatrocentos e vinte e quatro milhões de cruzeiros).
Na despesa geral
c) Deduza-se a importância de Cr$ 126.240.330,00 (cento e vinte e seis milhões, duzentos e quarenta mil, trezentos e trinta cruzeiros) da verba n. 252 - 8.51.4 - (despesa variável), atribuída ao Serviço Florestal.
d) Deduza-se a importância de Cr$ 200.759.670,00 (duzentos milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e setenta cruzeiros) da verba n. 264 - 8.93.4 - (despesa variável) , atribuída à Ampliação de Serviços Públicos.
e) Inclua-se a dotação de Cr$ 631.000.000,00 (seiscentos e trinta e um milhões de cruzeiros) na verba n.263 - 8.55.4 - (despesa variável), atribuída a Serviços Diversos.
Artigo 35 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 30 de dezembro de 1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Francisco de Paula Vicente de Azevedo
José Bonifacio Coutinho Nogueira
Publicada na Diretoria Geral da Secetaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 30 de dezembro de 1960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Revogada.
- Norma revogada pela Lei n° 12.470, de 22/12/2006.
Citada por 17 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 12470, de 22 de dezembro de 2006
- Decreto Estadual de São Paulo nº 34617, de 4 de fevereiro de 1992
- Decreto Estadual de São Paulo nº 26715, de 6 de fevereiro de 1987
- Lei Estadual de São Paulo nº 4925, de 19 de dezembro de 1985
- Decreto Estadual de São Paulo nº 2848, de 20 de novembro de 1973
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43481, de 26 de junho de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43190, de 3 de abril de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43192, de 3 de abril de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43116, de 3 de março de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 8090, de 29 de janeiro de 1964
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42648, de 6 de novembro de 1963 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 42429, de 4 de setembro de 1963 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 6808, de 4 de junho de 1962 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38488, de 18 de maio de 1961 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38469, de 15 de maio de 1961
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38328, de 14 de abril de 1961 · 9 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 37900, de 30 de dezembro de 1960