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Lei Estadual de São Paulo nº 3120, de 26 de agosto de 1955

Nº 3120/1955

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LEI N. 3.120, DE 26 DE AGÔSTO DE 1955

Dispõe sôbre concessão de auxílio à Santa asa, de Misericórdia de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo um auxlio de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros), destinado à cobertura de parte das despesas ordinárias do corrente exercício.
Art. 2.
- Para atender a despesa prevista no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, um crédito especial de Cr$ 25.000 000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).
§ 1ºº - O valor do presente crédito será coberto com os recursos provenientes do produto de operações de crédito que a Secretaria da Fazenda fica autorizada a realizar, elevado o limite fixado no artigo 18 da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955, da porcentagem necessária à execução da medida de que trata o artigo 1.° da presente lei.
§ 2ºº - As operações de crédito referidas no parágrafo anterior serão realizadas mediante a emissão de letras do Tesouro do Estado, cujo resgate obedecerá à forma estabelecida no parágrafo único do artigo 2.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953.
Art. 3.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Govrno do Estado de São Paulo, aos 26 de agôsto de 1955.

JNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto

Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 27 de agôsto de 1955.

Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral.

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