São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8568, de 31 de dezembro de 1964
Nº 8568/1964
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
FAÇO SABER que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Nas operações efetuadas com café cru produzido no Estado, o impôsto sôbre vendas e consignações será pago pelo vendedor ou consignador, na seguinte conformidade:
I - nas vendas e consignações para o estrangeiro - no ato do despacho;
II - nas vendas e consignações para fora do Estado - no ato da entrega ou remessa;
III - nas vendas para o Instituto Brasileiro do Café - no ato da venda;
IV - nas vendas e consignações para fins de torração ou de industrialização - no ato da operação.
Artigo 3.º - O impôsto será cobrado à taxa de 10% (dez por cento), já incluídos os adicionais de 10% (dez por cento) e 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), criados, respectivamente, pelos Artigos 1.° da Lei n. 2.412, de 15 de dezembro de 1953, e 3.° da Lei n. 3.329, de 30 de dezembro de 1955, sôbre a importância da venda ou consignação, salvo nos casos seguintes, em que a taxa será aplicada:
I - sôbre o valor do café cru, nas vendas para o estrangeiro; e
II - sôbre o valor do café cru, no lugar onde êste se encontrar, nas remessas para fora do Estado.
Artigo 12 . - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 31 de dezembro de 1964.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 31 de dezembro de 1964.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.