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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 1877, de 8 de dezembro de 1978

Nº 1877/1978

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GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - O Orçamento-Programa do Estado para o exercício de 1979, discriminado nos quadros de I a X, que integram esta lei, e nos de XI a XXXII, que a acompanham, orça a Receita e fixa a Despesa em valores iguais a Cr$ 176.201.153.000,00 (cento e setenta e seis bilhões, duzentos e um milhões, cento e cinquenta e três mil cruzeiros).

Parágrafo único - Incluem-se, no total referido neste artigo, os recursos próprios da Administração Indireta, exceto os dos órgãos que não recebem transferências do Tesouro.

Art. 2.
- Arrecadar-se-á a Receita na conformidade da legislação em vigor e das especificações dos quadros integrantes desta lei, observada a seguinte classificação:

Art. 3.
- A Despesa será realizada de acordo com o seguinte desdobramento por Categorias Econômicas, Órgãos e Categorias de Programação:

Art. 4.
- O Poder Executivo tomará as medidas necessárias para ajustar o fluxo dos dispêndios ao dos ingressos, a fim de manter o equilíbrio orçamentário.

Art. 5.
- No curso da execução orçamentária, o Poder Executivo poderá realizar operações de crédito, respeitados os limites da legislação em vigor.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 5% (cinco por cento) da Receita Tributária, de conformidade com os Artigos 7.°, inciso I, e 43 da Lei federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 7.° - No curso da execução orçamentária, fica, ainda, O Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, categorias de programação e promover alocações, para as finalidades indicadas nos incisos I e II deste artigo, mediante a utilização dos recursos neles especificados:

I - para atender às "Despesas Correntes", utilizando os recursos consignados à "Administração Geral do Estado" nas programações: 99.99.999.2.001 - Reserva de Contingência;

II - para atender às "Despesas Correntes e da Capital'', utilizando recursos consignados à "Administração Geral do Estado" nas programações: 03 - Administração e Planejamento: 09 - Planejamento Governamental; 040 - Planejamento e Orçamentária:1.001 - Projetos Estratégicos e 2.001 - Atividades Estratégicas.

Art. 8.
- No curso de execução orçamentária e para fins de cumprimento do disposto no Artigo 117, da Constituição da República, poderá o Poder Executivo realocar os recursos consignados para "Sentenças Judiciárias" nos elementos 3.1.9.1,3.2.9.1,4.1.9.1 e 4.3.9.1, na categoria de Programação: 03 - Administração e Planejamento: 09 - Planejamento Governamental: 042 - Ordenamento Econômico-Financeiro; 2.001 - Serviços Gerais do Estado, à conta do órgão 21 - Administração Geral do Estado, Unidade Orçamentária 02 - Encargos Gerais do Estado.
Art. 9.
- Os Orçamentos-Programa dos órgãos da Administração Indireta discriminarão as despesas que correrão à conta de seus recursos próprios e de transferências e serão aprovados, por decreto, mediante prévia audiência da Secretaria da Fazenda e da Secretaria de Economia e Planejamento.

Artigo 10 . - Esta lei entrará em vigor em 1.° de janeiro de 1979.

Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murilo Macêdo

Secretário da Fazenda

Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Megalhâes

Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Wallter Sidney Pereira Laser

Secretário da Saúde

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Max Fatler

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Ismael Menezes Armond

Secretário de Relações do Trabalho

Fernado Millei de Oliveira

Secretário da Administração

JorgeWillheim

Secretário de Economia e Planejamento

João Lopes Guimarães

Secretário do Interior

Afrânio de Oliveira

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Péricleia Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicado ma Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 12.683, de 26/07/2007.

Palácio dos Bandeirantes, aos 8 de dezembro de 1978.

PAULO EGYDIO MARTINS

Manoel Pedro Pimentel

Secretário da Justiça

Murilo Macêdo

Secretário da Fazenda

Paulo da Rocha Camargo

Secretário da Agricultura

Francisco Henrique Fernando de Barros

Secretário de Obras e do Meio Ambiente

Thomaz Pompeu Borges Megalhâes

Secretário dos Transportes

José Bonifácio Coutinho Nogueira

Secretário da Educação

Wallter Sidney Pereira Laser

Secretário da Saúde

Antonio Erasmo Dias

Secretário da Segurança Pública

Mário de Moraes Altenfelder Silva

Secretário da Promoção Social

Max Fatler

Secretário da Cultura, Ciência e Tecnologia

Ruy Silva

Secretário de Esportes e Turismo

Ismael Menezes Armond

Secretário de Relações do Trabalho

Fernado Millei de Oliveira

Secretário da Administração

JorgeWillheim

Secretário de Economia e Planejamento

João Lopes Guimarães

Secretário do Interior

Afrânio de Oliveira

Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Péricleia Eugênio da Silva Ramos

Secretário Extraordinário do Governo

Roberto Cerqueira Cesar

Secretário dos Negócios Metropolitanos

Publicado ma Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de dezembro de 1978.

Esther Zinsly

Diretor (Divisão Nível II) - Subst.

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