São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7881, de 23 de abril de 1963
Nº 7881/1963
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECRETA E EU, CYRO ALBUQUERQUE, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do Artigo 25, parágrafo único, da Constituição Estadual a seguinte lei.
Artigo 2º. - Ao Instituto de Fisiologia e Patologia do Cérebro compete:
I - assistência e tratamento especializado aos doentes portadores de alterações neuro-psíquicas;
II - recuperação dos doentes crônicos do sistema nervoso;
III - profilaxia das doenças nervosas;
IV - estudo dos problemas da psiquiatria clínico-experimental, neuroses experimentais nos animais, esquizofrenia e epilepsia experimentais;:
V - estudo dos processos nervosos centrais na série animal, pelo emprego do método dos reflexos condicionados e dos métodos morfológicos, bioquímicos e eletrofisiológicos;
VI - estudo dos mecanismos nervosos do sono, da hipnose e dos sonhos e das bases fisiológicas da conduta;
VII - estudo dos problemas da fisíopatologia córtico-visceral, ou seja, do papel do sistema nervoso central na regulação das funções do organismo, no estado normal e nos quadros patológicos;
VIII - emprego dos métodos objetivos e experimentais no estudo da fisiologia e patologia da atividade nervosa superior do homem;
IX - estudo dos métodos médico-biológicos, químico-farmacológico, da terapêutica pelo sono, dos princípios do regime protetor e da laborterapia, na medicina geral e na clinica psiquiátrica;
X - estudo do problema de transplante e enxêrtos de órgãos e membros e do fenômeno da compensação biológica do organismo;
XI - estudo do problema da fisiopatologia e tratamento da agonia e da morte clínica e da elaboração dos métodos de vivificação do organismo;
XII - difusão e ensino da teoria fisiológica da atividade nervosa superior na psiquiatria, neurologia e psicologia e na medicina em geral, realizando cursos para médicos, promovendo estágio para estudantes, editando publicações, formando quadros científicos de especialistas; e
XIII - intercâmbio cultural e científico com as sociedades médicas e instituições congêneres do País e do estrangeiro.
Artigo 6º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1963.
a) CYRO ALBUQUERQUE, Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de abril de 1963.
a) Paulo de Castro Vianna, Diretor Geral, Substituto