São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 13108, de 10 de janeiro de 1979
Nº 13108/1979
PAULO EGYDIO MARTINS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 2.º - A Receita e a Despesa, de que trata o artigo anterior, obedecerão a discriminação constante das Tabelas Explicativas anexas a este Decreto, as quais vão subscritas pelo Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.
Artigo 3.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1979.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de Janeiro de 1979
PAULO EGYDIO MARTINS
Murillo Macêdo, Secretário da Fazenda
Jorge Wilheim, Secretário de Economia e Planejamento
Publicado na Secretaria do Governo, aos 10 de janeiro de 1979
Maria Angélica Galiazzi, Diretora da Divisão de Atos Oficiais
RESUMO GERAL DO ORÇAMENTO PROGRAMA
Órgão: 14.56 - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE
CAMPO DE ATUAÇÃO
O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual é um órgão assistencial, científico e cultural, que contribui para o bem comum de seus contribuintes e beneficiários.
Sua finalidade é:
a) dar assistência médica e hospitalar do mais elevado padrão aos funcionários públicos do Estado e seus dependentes;
b) incentivar o ensino, a pesquisa e o aperfeiçoamento no campo da medicina;
c) criar e organizar cursos ligados ao ensino de todas as atividades do Hospital:
d) propiciar condições de aperfeiçoamento técnico-científico a seus servidores, a fim de elevar o nível de recursos humanos;
e) promover campanhas de saúde pública que beneficiem diretamente os servidores públicos estaduais e facultativamente participar de outras em prol da comunidade; e
f) prestar socorros de urgência à população em geral.
LEGISLAÇÃO
Decreto n.º 36.543, artigo 3.°, de 04-05-1960;
Decreto n.° 38.648, de 15-05-1961;
Decreto n.° 38.992, de 17-08-1961;
Decreto n.º 41.633, de 11-02-1963;
Decreto n.° 44 062, de 13-11-1964;
Decreto-Lei n.° 257, de 29-05-1970;
Decreto n.° 52 474, de 25-06-1970;
Portaria n.° 157, de 24-11-1970;
Lei n.° 10.427, de 08-12-1971; e
Decreto n.º 10.555, de 17-10-1977.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
O Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual desenvolverá, no exercício de 1979, os seguintes programas:
ADMINISTRAÇÃO
SAÚDE
07 - ADMINISTRAÇÃO
Este programa tem por escopo dar suporte administrativo ao IAMSPE, contribuindo de maneira decisiva para a consecução dos objetivos da Autarquia. Será executado através do subprograma Administração Geral.
021 - Administração Geral
Tem por finalidade coordenar, supervisionar e orientar o setor administrativo, de maneira que o programa-fim da Autarquia, seja cumprido. Desenvolverá o projeto Reforma e Ampliação do Hospital do Servidor Público e a atividade Administração e Manutenção da Autarquia.
75 - SAÚDE
O objetivo deste programa é prestar assistência médico-hospitalar do mais elevado padrão aos funcionários públicos e seus dependentes, seja no hospital-base, seja através de convênios com outros hospitais. Prosseguirá também no incentivo ao ensino, à pesquisa e ao aperfeiçoamento no campo da medicina. Executará o subprograma Assistência Médica e Sanitária.
428 - Assistência Médica e Sanitária
Tem por objetivo, através do hospital-base, para atendimento na Capital, e de convênios e credenciamentos, desenvolver a assistência hospitalar aos funcionários públicos estaduais e seus dependentes, contando para tal com a medicina preventiva, assistência domiciliar, posto de vacinação, terapia intensiva, prestando assistência médica de enfermagem e laboratorial contínua, durante as 24 horas do dia, aos pacientes em estado grave. Paralelamente, mantém o serviço de emergência, que atende todos os doentes necessitados de socorros urgentes. Pretende ainda intensificar os trabalhos didáticos e de investigação científica. Desenvolverá as atividades: Assistência Médica e Hospitalar Própria e Assistência Médica e Hospitalar por Terceiros.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.