São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 36543, de 4 de maio de 1960
Nº 36543/1960
DECRETO N. 36.543, DE 4 DE MAIO DE 1960
Aprova o Regulamento Parcial do Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado - DAMSPE - e dá outras providências.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e de acôrdo com o disposto no artigo 33 da Lei 5.597, de 12 de abril de 1960,
Decreta:
CAPÍTULO II
Artigo 2.º - São objetivos do Hospital do Servidor Público Estadual;
I - Prestar assistência médica e hospitalar;
a -aos servidores públicos estaduais;
b - aos seus beneficiários.
II - Facilitar o ensino de enfermagem, bem assim o aperfeiçoamento de médicos, treinamentos de estudantes de medicina, assistência médica-social nutrição, dietética e administrção hospitalar.
III - Realizar trabalhos de investigação e pesquisas científicas.
IV - Colaborar nas campanhas de educação sanitária.
I - O cõnjuge;
II - As filhas e enteadas solteiras e dependentes;
III - os filhos e enteados, enquanto menores e sem economia própria;
IV - Os pais que vivam inteiramente às expensas do servidor.
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Artigo 2.º - O Hospital do Servidor Público Estadual terá a seguinte organização:
I - Gabinete do Superintendente:
II - Divisão de Serviços Médicos;
III - Divisão de Serviços Técnicos;
IV - Divisão de Serviços Administrativos.
CAPÍTULO IV
Do Pessoal
Artigo 4.º - Os Servidores do Hospital são de duas categorias:
I - Pessoal admitido na forma da legislação trabalhista;
II - Servidores de outros órgãos da administração estadual, afastados na forma prevista pelo artigo 25 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952. - O afastamento será admitido até, o máximo de, 20 (vinte), mediante a aprovação de dois têrços, no minimo, da totalidade dos membros do Conselho de Administração.
CAPÍTULO V
Da Manutenção
Artigo 6.º - O Hospital será mantido:
I - Pela contribuição prevista nas Leis n. 1.856, de 28 de outubro de 1.952, n. 3.819, de 5 fevereiro de 1957, em seus artigos 13, item 1, e l.º, respectivamente, e no decreto n. 27.646, de 2 de março de 1.957, artigo 1.º.
II - Pela metade do lucro líquido apurado anualmente no balanço do Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na forma do artigo 132 do decreto n. 12.762, de 18 de junho de 1.942, a partir da vigência do presente decreto.
III - Pelas suas rendas próprias, inclusive patrimoniais.
IV - Pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos.
CAPÍTULOVI
Do Patrimônio
Artigo 8.º - Constituem patrimônio do Hospital:
I - Os imóveis destinados ao funcionamento de seus serviços;
II - As respectivas instalações e equipamentos;
III - os outros bens e valores, que vierem a ser incorporados;
IV - As doações, legados e auxílios.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Artigo 13 - Nenhum membro do corpo de profissionais ou do pessoal do Hospital poderá receber pagamentos ou gratificações, sob qualquer forma, além do que lhe competir por lei, em retribuição de serviços a que esta obrigado em razão de seu cargo ou função.
Artigo 14 - Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 4 de Maio de1960.
CARLOS ALBERTO A. DE CARVALHO PINTO
Paulo Marzagão
Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 4 de Maio de 1.960.
João de Siqueira Campos
Diretor Geral, Substituto
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.