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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43013, de 29 de janeiro de 1964

Nº 43013/1964

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DECRETO N. 43.013, DE 29 DE JANEIRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização de vencimentos e salários dos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições legais, e nos têrmos do artigo 10, parágrafo 1.º, da Lei n. 8.069, de 22 de Janeiro de 1964,

Decreta:

Art. 1.
- A partir de 1.º de Janeiro de 1964, passam a ser, para os servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas:
Parágrafo único- O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.

Artigo 2.º - Fica majorado o salário-familia na seguinte conformidade:

I - O de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros);

II - O de Cr$ 700,00 (setecentos cruzeiros) para Cr$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos cruzeiros).

§ 1ºº - O salário-familia não será percebido cumulativamente com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2ºº - É vedada a percepção de salário-familia por dependente em relação ao qual ja esteja sendo pago êste beneficio por outra entidade pública, ficando o infrator sujeito as penalidades da Lei.
Art. 3.
- O salário-espôsa, de que trata o artigo 9.° da Lei n. 7717, de 22 de Janeiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000.00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 4.
- Continuam em vigor as disposições do artigo 10 a seus parágrafos da Lei n. 7717 de 22 de Janeiro de 1963, atualizado o valor da referência "60" na importância fixada no artigo 1.º dêste Decreto.
Art. 5.
- É fixada em 3% (três por cento) a incidir sôbre a referência numerica dos vencimentos ou salários dos servidores do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, a contribuição a que se refere o n. 1, do artigo 13 da Lei n. 1856, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6.
- O disposto nêste decreto e extensivo, nas mesmas bases condições, aos inativos.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução dêste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo supridas pelos créditos a que alude o artigo 14 da Lei n. 8069, de 22 de Janeiro de 1964.

Artigo 8.º - Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de Janeiro de 1964.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 29 de Janeiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Luiz Antonio da Gama e Silva - Reitor

Publicado na Diretoria Geral da Secretária de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 29 de Janeiro de 1964.

Miguel Sansígolo - Diretor Geral, Substituto

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