São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 5317, de 19 de dezembro de 1974
Nº 5317/1974
Casa Civil
DECRETO N. 5.317, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Aprova oramento do Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual para o exerccio de 1975
LAUDO NATEL, GOVERNADOR DO ESTADO DE SO PAULO, usando de suas atribuiess legais,
Decreta:
Artigo 3. - Este decreto entrar em vigor a partir de 1. de Janeiro de 1975
Palcio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1974.
LAUDO NATEL
Carlos Antonio Rocca, Secretrio da Fazenda
Pablicado na Casa Civil, aos 19 de dezembro de 1974.
Maria Anglica Galiazzi, Diretora da Diviso de Atos do Governador
rgo: 14 56 INSTITUTO DE ASSISTNCIA MDICA AO SERVIDOR PBLICO ESTADUAL
CAMPO DE ATUAO
O Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual um rgo assistencial, cientfico e cultural, que contribui, para o bem comum de seus contribuintes e beneficirios. Sua finalidade :
LEGISLAO
Decreto n. 36.543, artigo 3., de 4-5-1960;
Decreto n. 38.648, de 15-5-1961;
Decreto n. 38.992, de 17-8-1961;
Decreto n. 41.633, de 11-2-1963;
Decreto n. 44.062, de 13-11-1964;
Decreto n. 44.313, de 30-12-1964;
Decreto n. 47.369, de 15-12-1966;
Decreto n. 47.636, de 21-1-1967;
Decreto n. 47.814, de 7-3-1967;
Decreto n. 47.838, de 21-3-1967;
Decreto n. 48.212, de 7-7-1967;
Decreto n. 48.252, de 14-7-1967;
Decreto n. 48.374, de 17-8-1967;
Decreto n. 48.475, de 14-9-1967;
Decreto n. 49.153, de 28-12-1967;
Decreto n. 49.203, de 11-1-1968;
Decreto n. 49.228, de 18-1-1968;
Decreto n. 49.249, de 30-1-1968;
Decreto n. 49.324, de 20-2-1968;
Decreto n. 49.476, de 17-4-1968;
Decreto n. 49.532, de 26-4-1968;
Decreto n. 49.570, de 3-5-1968;
Decreto n. 49.993, de 3-7-1968;
Decreto n. 49.727, de 25-7-1968;
Decreto-lei n. 131, de 23-7-1968;
Lei n. 9.858, artigo 3., de 4-10-1968;
Decreto-lei n. 257, de 28-5-1970; e
Decreto-lei n. 52.474, de 25-6-1970.
RESUMO E JUSTIFICATIVA DA ESTRUTURA FUNCIONAL-PROGRAMTICA
O Instituto de Assistncia Mdica ao Servidor Pblico Estadual desenvolver em 1975, o programa: SADE.
75 - SADE
O objetivo-deste programa prestar assistncia mdica hospitalar do mais elevado padro aos funcionrios pblicos e seus dependentes. Para tanto executar o subprograma: Assistncia Hospitalar Geral.
432 - Assistncia Hospitalar Geral
Este subprograma tem por objetivo, atravs do hospital-base, para atendimento na Capital, e dos convnios e credenciamentos, no interior, desenvolver no s a assistncia hospitalar aos funcionrios pblicos estaduais e seus dependentes como tambm intensificar a atividade didtica e de investigao cientifica. O trmino do prdio do Pronto-Socorro para adultos e o Edifcio da Administrao trar aumento e sensvel melhora nos atendimentos.
Deve estabelecer ainda as Unidades Mdico-Administrativas nas cidadeschaves das onze regies administrativas, que tero como finalidade bsica a criao de ncleos de descentralizao, visando o atendimento da rea especifica de cada regio em que se ache dividido o Estado. A meta deste subprograma, para 1975, 2.227.502 pacientes atendidos e para a consecuo dos seus objetivos sero desenvolvidos o projeto Hospital do Servidor Pblico e a atividade Assistncia Mdico-Hospitalar Geral aos Servidores.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.