São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9323, de 11 de maio de 1966
Nº 9323/1966
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que, nos têrmos dos parágrafos 3.º e 5.º do Artigo 22 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.º e seu parágrafo único da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 7.º da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952 passará a ter a seguinte redação:
"
Artigo 6.º - O Artigo 13 da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952, passará a ter a seguinte redação:
"
Artigo 13 . - A receita do IAMSPE será constituida:
I - Pela contribuiçao obrigatória de percentagem de 3% sôbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores públicos estaduais;
II - Pelas rendas próprias, inclusive patrimoniais; e
III - Pelas subvenções e auxílios que lhe forem concedidos.
Artigo 9.º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de maio de 1966.
ADHEMAR PEREIRA DE BARROS
José Adolpho da Silva Gordo
Benedito Matarazzo
Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno aos 12 de maio de 1966.
Miguel Sansígolo
Diretor Geral, Substituto
Onde se lê:
conferidas pela Lei n.1.856, de 29 de outubro de 1952.
Leia-se:
- O Departamento................
conferidas pela Lei n.1.856, de 28 de outubro de 1952
Onde se lê:
Leia-se: -
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 13420, de 14 de março de 1979
- Decreto Estadual de São Paulo nº 5317, de 19 de dezembro de 1974
- Decreto Estadual de São Paulo nº 879, de 28 de dezembro de 1972
- Decreto Estadual de São Paulo nº 48212, de 7 de julho de 1967
- Decreto Estadual de São Paulo nº 46453, de 6 de julho de 1966 · 3 menções