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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 43020, de 3 de fevereiro de 1964

Nº 43020/1964

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DECRETO N. 43.020, DE 3 DE FEVEREIRO DE 1964

Dispõe sôbre a revalorização da escala de referências de vencimentos e salários dos servidores da C.E.E.S.P. e dá outras providências

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atiibuições legais,

Decreta:

Art. 1.
- A partir de 1.º de Janeiro de 1964, passam a ser os seguintes os valores das escalas de vencimentos, salários e de funções gratificadas estabelecidas no artigo 1.º do Decreto n.º 41.665, de 27 de fevereiro de 1963:
Parágrafo único- O salário do pessoal extranumerário fica elevado na mesma proporção estabelecida no item I dêste artigo.
Art. 2.
- Fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais o salário-família
§ 1º° - O salário-família não será percebido, cumulativamente, com vantagem de igual natureza decorrente de legislação federal eventualmente aplicável ao Estado.
§ 2ºº - É vedado a percepção de salário-família, por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago êste benefício por outra entidade pública, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
Art. 3.
- O salário-esposa, de que trata o artigo 3.° do Decreto n. 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, fica majorado para Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mensais.
Art. 4.
- Continuam em vigor as disposições do artigo 4.° e seus parágrafos, do Decreto n.° 41.665, de 27 de fevereiro de 1963, atualizado o valor da referência "60" para importância fixada no artigo 1.° dêste decreto.
Art. 5.
- É fixada em 3% (três por cento), a incidir sôbre a referência numérica dos vencimentos ou salários dos servidores da Caixa Econômica do Estado de São Paulo, a contribuição a que se refere o n. 1 do artigo 13, da Lei n. 1.856, de 28 de outubro de 1952.
Art. 6.
- O disposto nêste decreto é extensivo, nas mesmas bases e condições, aos inativos.
Art. 7.
- As despesas decorrentes do disposto nêste decreto correrão a conta das verbas próprias do orçamento vigente da Caixa Econômica do Estado de São Paulo.
Art. 8.
- Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de Janeiro de 1964.

Artigo 9.° - Revogam - se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 3 de fevereiro de 1964.

ADHEMAR PEREIRA DE BARROS

José Adolpho da Silva Gordo

Publicado na Diretoria da Secretaria de Estado dos Negóciosdo Govêrno , aos 3 de fevereiro de 1964.

Miguel Sansígolo - Diretor -Geral - Substituto.

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