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Decreto Estadual de São Paulo nº 26845, de 22 de novembro de 1956

Nº 26845/1956

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DECRETO N. 26.845, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1956.

Dispõe sôbre a abertura de crédito especial no Instituto de Previdência do Estado, para o custeio das obras do conjunto hospitalar de que trata a Lei n. 1.856, de 28-101952, e dá outras providências.

JÂNIO QUADROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando de suas atribuições, e de conformidade com o artigo 5.°, letra d, do decreto n. 12.762, de 1942 e da Lei n. 1.856, de 1952,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica aberto no Instituto de Previdência do Estado um crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), com vigência até 31-12-57, destinado ao custeio das obras do conjunto hospitalar de que trata a Lei n. 1.856 de 23-10-1952.

Parágrafo único - O crédito especial, aberto nêste artigo, acrescerá a importância com que o Instituto de Previdência deve contribuir para o mesmo fim, e determinado pelo artigo 27 da Lei n. 1.856, de 1952.

Artigo 2.º - A importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) será concedida ao Departamento de Assistência Médica ao Servidor Público do Estado, DAMSPE, a título de empréstimo, e vencerá juros a taxa de 10% (dez por cento) ao ano, a favor do Instituto de Providência, à medida que as parcelas, da referida importância, forem efetivamente entregues.

Parágrafo único - O prazo para pagamento será de 5 anos, a contar da data da entrega da primeira parcela, com recursos próprios do DAMSPE.

Art. 3.
- A metade, pelo menos, da receita arrecadada pelo DAMSPE será destinada à amortização do empréstimo, inclusive juros, de forma a liquidar o total do débito dentro do prazo fixado no artigo 2.° parágrafo único, dêste decreto.
Art. 4.
- O presente crédito especial será coberto com os recursos do Instituto de Previdência do Estado e provenientes do excesso de arrecadação previsto para o exercício de 1956, observando o disposto no artigo 18 da Lei n. 2.958, de 21 de janeiro de 1955.
Art. 5.
- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Govêrno de São Paulo, aos 22 de novembro de 1956.

JÂNIO QUADROS

Carlos Alberto Carvalho Pinto.

Jayme de Almeida Pinto

José Adolpho Chaves de Amarante.

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