São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 9904, de 30 de dezembro de 1997
Nº 9904/1997
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- Vide retificação de texto publicada em 07/02/1998.
I - até 100 (cem) kwh - isento;
II - acima de 100 (cem) e abaixo de 200 (duzentos) kwh - R$ 2,00 (dois reais);
III - acima de 200 (duzentos) kwh - R$ 5,00 (cinco reais).
- Artigos 2º e 3º declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Artigo único - O parágrafo único do artigo 1º da Lei n. 9.706, de 20 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1997.
- Revogada pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, que entrou em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.