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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 14626, de 29 de novembro de 2011

Nº 14626/2011

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O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.

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Art. 9.
- A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento.

- A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em regulamento. (NR)

- Artigo 9º com redação dada pela Lei nº 14.878, de 11/10/2012.

Artigo 10 . - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa.

Parágrafo único- Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária e no regulamento desta lei.

Artigo 10 . - A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos será cobrada acrescida de: (NR)

I - juros de mora, na via administrativa, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento; (NR)

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este percentual a 20% (vinte por cento). (NR)

- Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no regulamento desta lei. (NR)

- Artigo 10 com redação dada pela Lei nº 14.878, de 11/10/2012.

Art. 11.
- Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta lei.
Parágrafo único- A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Art. 12.
- Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Art. 13.
- Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria.
Parágrafo único- Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição mencionada no “caput” deste artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos.
Art. 14.
- O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA e com Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.

- O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com municípios para unificar procedimentos relacionados à inscrição nos cadastros, à apresentação de relatórios de atividades e à arrecadação das respectivas taxas ambientais, inclusive por meio de agente financeiro, bem como para delegar atividades de fiscalização ambiental. (NR)

Parágrafo único- Na hipótese de celebração de convênio para a delegação de atividades de fiscalização ambiental, o Estado fica autorizado a repassar parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual. (NR)

- Artigo 14 com redação dada pela Lei nº 14.878, de 11/10/2012.

Art. 15.
- Constituem receita do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo - Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Parágrafo único- A Secretaria do Meio Ambiente encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, relatório anual relativo ao exercício anterior, detalhando as fontes de receitas e a aplicação dos recursos do Fundo.

Artigo 16 . - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas Lopes

Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa físicaMicro EmpresaEmpresa de Pequeno PorteEmpresa de Médio PorteEmpresa de Grande Porte
Pequeno173,90347,80695,61
Médio278,24556,491.391,21
Alto77,28347,80695,613.478,04

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