São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10670, de 24 de outubro de 2000
Nº 10670/2000
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - A política estadual de preservação da sanidade animal tem por objetivos:
I - combater, prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;
II - organizar as ações de vigilância e defesa sanitária dos animais, integrando-as no Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária de que trata o artigo 28-A da Lei federal n.º 9.712, de 20 de novembro de 1998;
III - estimular a participação da comunidade nas ações de defesa sanitária animal;
IV - impedir a introdução de doenças e pragas no Estado.
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Artigo 3º. - As medidas destinadas à vigilância e à defesa sanitária animal do Estado compreenderão:
I - cadastro estadual de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
II - cadastro de estabelecimentos que abatam animais de peculiar interesse do Estado, ou industrializem ou beneficiem suas partes, produtos e subprodutos;
III - cadastro de empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado;
IV - cadastro de médicos veterinários e de outros profissionais credenciados para atuação na área de defesa sanitária animal no Estado;
V - cadastro de laboratórios de identificação e diagnóstico de doenças e pragas existentes no Estado;
VI - cadastro de estabelecimentos de comércio de insumos veterinários existentes no Estado;
VII - inventário da população animal de peculiar interesse do Estado;
VIII - inventário das doenças e pragas identificadas ou diagnosticadas no âmbito do Estado;
IX - controle sanitário do trânsito estadual de animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;
X - organização e execução de campanhas de controle e erradicação de doenças e pragas;
XI - coordenação e participação em projetos de erradicação de doenças e pragas;
XII - fiscalização sanitária dos animais de peculiar interesse do Estado, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;
XIII - vacinação e aplicação de insumos veterinários;
XIV - treinamento técnico do pessoal envolvido na fiscalização;
XV - estabelecimento de normas técnicas para fins de defesa sanitária animal;
XVI - organização de sistema estadual de comunicação e divulgação de informações zoossanitárias;
XVII - destruição de bens, produtos e subprodutos de origem animal, bem como sacrifício e abate sanitário de quaisquer animais, visando a prevenir, controlar e erradicar doenças e pragas;
XVIII - interdição de áreas, propriedades ou a estabelecimentos, públicos ou privados, para evitar a disseminação de doenças e pragas;
XIX - apreensão de animais, bem como dos respectivos produtos e subprodutos;
XX - suspensão de atividades, nas hipóteses de que trata o inciso IV do artigo 16 desta lei.
1. certificado de sanidade para as propriedades e estabelecimentos mencionados nos incisos I e II deste artigo;
2. certificado de sanidade para os locais onde se realizem as atividades de que trata o inciso III deste artigo.
1. descumprimento da legislação sanitária
2. doenças consideradas incuráveis e letais ou outras doenças previstas nos regulamentos específicos.
Artigo 6º. - Os proprietários, os transportadores e os depositários de animais, a qualquer título, bem como os profissionais ligados a agropecuária, ficam obrigados a:
I - executar as medidas de defesa sanitária animal nos prazos e nas condições determinados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - comunicar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, quando exigido nos regulamentos específicos, a existência de animais doentes ou de focos de doenças e pragas;
III - permitir a realização de inspeções sanitárias;
IV - prestar a Coordenadoria de Defesa Agropecuária as informações necessárias a defesa sanitária animal de peculiar interesse do Estado;
V - comprovar a realização de vacinações, exames e provas sorológicas, na forma estabelecida nos regulamentos específicos;
VI - exigir, quando da aquisição ou transporte de animais, ou quando do recebimento de leite ou de animais para abate, a apresentação de guias de trânsito, de comprovantes do recolhimento de taxas e de outros documentos zoossanitários e fiscais, quando exigido nos regulamentos específicos;
VII - providenciar, junto à Coordenadoria de Defesa Agropecuária, a abertura de ficha cadastral de animais, na forma estabelecida nos regulamentos específicos.
Artigo 8º. - As empresas constituídas com a finalidade de promover leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais deverão, na forma estabelecida nos regulamentos específicos:
I - cadastrar-se na Coordenadoria de Defesa Agropecuária;
II - manter escrituração de controle da origem e destino dos animais, da documentação zoossanitária e do recolhimento das taxas.
1. a vacinação e a aplicação preventiva de outros insumos veterinários, feitas pelo Poder Público, de forma compulsória, em decorrência do descumprimento de obrigação;
2. a vigilância epidemiológica sobre recintos onde estiver ocorrendo a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza;
3. a vigilância epidemiológica sobre o trânsito de animais e de ovos férteis, com a emissão da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários, exceto para os animais provenientes de outros Estados e destinados ao abate, quando acompanhados destes documentos emitidos no Estado de origem dos animais;
4. a vigilância epidemiológica sobre animais destinados ao abate, exceto aves e animais provenientes de outros Estados, quando acompanhados da Guia de Trânsito Animal - GTA e de outros documentos zoossanitários emitidos no Estado de origem dos animais;
5. a vigilância epidemiológica sobre as propriedades produtoras de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado;
6. a expedição de Certificado de Sanidade anual para propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
7. a expedição de Certificado de Sanidade anual para locais destinados a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais de peculiar interesse do Estado.
1. a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado, nos casos do item 1 do § 1º deste artigo;
2. o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, nos casos dos itens 2 e 7 do § 1º deste artigo;
3. o proprietário dos animais ou dos imóveis, nos casos dos itens 3 a 6 do § 1º deste artigo.
Artigo 14 . - O valor das taxas previstas no artigo anterior e fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, na seguinte conformidade:
I - 0,3 UFESP por animal objeto das medidas previstas no item 1 do § 1º do artigo 13, na ocorrência do fato gerador de que trata o referido dispositivo;
II - 0,1 UFESP por animal concentrado, na ocorrência do fato gerador de que trata o item 2 do § 1º do artigo 13;
III - 0,6 UFESP por Guia de Trânsito Animal GTA, independentemente do número de animais transportados, na ocorrência do fato gerador previsto no item 3 do § 1º do artigo 13, exceto na hipótese de trânsito de ovinos, caprinos, suínos, bovinos, bubalinos e eqüinos, quando destinados ao abate;
IV - 0,04 UFESP por animal destinado ao abate, na ocorrência do fato gerador previsto no item 4 do
VI - 0,00024 UFESP, por litro de leite de espécies animais de peculiar interesse do Estado, entregue em usina de beneficiamento ou seus entrepostos
VII - 10 a 25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual emitido para propriedades voltadas a exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado;
VIII - 10 a 25 UFESPs por Certificado de Sanidade anual, emitido para os locais destinados à realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos que envolvam concentração de animais, conforme estabelecido em regulamento.
- A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no primeiro dia do mês em que for efetuado o recolhimento.
- Artigos 13 a 15 revogados pela Lei n° 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.
Artigo 16 . - Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria, serão aplicadas, na forma estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
I - multa de até 5000 UFESPs;
II - interdição parcial ou total de propriedades voltadas à exploração de atividade pecuária de peculiar interesse do Estado; e de recinto onde ocorra a concentração de animais para a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos da mesma natureza, quando tais propriedades e recintos não possuam Certificado de Sanidade exigido na forma estabelecida nos regulamentos específicos, ou quando ocorrer o descumprimento das determinações do órgão fiscalizador;
III - apreensão de animais que não estiverem acompanhados da documentação zoossanitária estabelecida nos regulamentos específicos;
IV - suspensão de atividade que cause risco à saúde humana ou a população animal ou embaraço à ação do órgão fiscalizador.
administrativa previstas nesta lei, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Artigo 22 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Agricultura e Abastecimento
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 2000.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.