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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17472, de 16 de dezembro de 2021

Nº 17472/2021

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Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento, agência multilateral de garantia de financiamentos, até o valor equivalente a US$ 721.000.000,00 (setecentos vinte e um milhões de dólares norte-americanos), cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial do "Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2-Verde, Aquisição de Material Rodante (44 novos trens), Sistemas e Estudos", a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

- Revogado.

- "Caput" revogado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.

§ 1º- As taxas de câmbio, os juros, os prazos, as comissões e os demais encargos relativos às operações de créditos autorizados no "caput" deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos e das eventuais repactuações, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições e normas.

- Revogado.

- § 1° revogado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 2.
- As operações de crédito autorizadas por esta lei poderão ser garantidas diretamente pelo Estado, ou pela União, com contragarantia do Estado.
§ 1°- Para assegurar o pagamento integral das operações de crédito contratadas nos termos desta lei, inclusive a título de contragarantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou dar em garantia, por qualquer forma admitida em direito, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie:

1 - receitas próprias do Estado, oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinados com o § 4° do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;

2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", II e III, da Constituição Federal;

3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;

Artigo 3°. - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:

I - caráter irrevogável e irretratável;

II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;

III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;

IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;

V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.

Art. 4.
- Os recursos provenientes das operações de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado, ficando a Secretaria de Orçamento e Gestão autorizada a adotar as providências que se façam necessárias.
Parágrafo único- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ou especiais, por meio de decreto, na forma dos artigos 42 e 43, § 1°, inciso IV, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
- Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à garantia oferecida pela União em operações de crédito externo a ser celebrada entre a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único- Os recursos das operações de crédito a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto "Novos Instrumentos de Financiamento de Inovação para o Estado de São Paulo", até o valor equivalente a US$ 195.000.000,00 (cento e noventa e cinco milhões de dólares norte-americanos).
Art. 7.
- As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos das operações de crédito a que se referem o artigo 6° desta lei serão os vigentes à época da contratação do respectivo empréstimo que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.

Artigo 8°. - As contragarantias de que trata o artigo 6° desta lei compreendem a cessão de:

I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;

II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.

Parágrafo único- Para a concessão das garantias a que se referem os incisos I e II deste artigo, o Estado deverá firmar contrato de contragarantia com a Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal n° 43, de 2001, e no artigo 40, § 1°, da Lei Complementar federal n°. 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 9.
- O inciso III do artigo 1° da Lei n° 14.477, de 6 de julho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - Modernização das Estações da Linha 8 - Diamante e Implantação da Linha 13 - Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela citada empresa;" (NR)

Art. 10.
- Fica acrescentado o inciso IV ao artigo 2° da Lei n° 14.987, de 17 de abril de 2013, com a redação que segue:

"IV - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o Artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)

Art. 11.
- Fica acrescentado o item 5 ao parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 14.990, de 29 de abril de 2013, com a redação que segue:

"5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)

Art. 12.
- Fica acrescentado o item 5 ao parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014, com a redação que segue:

"5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)

Art. 13.
- Fica acrescentado o inciso V ao parágrafo único do artigo 3° da Lei n° 15.567, de 30 de outubro de 2014, com a redação que segue:

"V - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)

Art. 14.
- A ementa da Lei n° 17.302, de 11 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, altera a Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014 e a Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, e dá outras providências" (NR)

Art. 15.
- O "caput" e o § 1° do artigo 1° da Lei n° 17.302, de 11 de dezembro de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas pela DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
§ 1º- Os recursos das operações de créditos a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis", junto ao NDB e/ou ao BID, até o valor equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos)." (NR)

Artigo 16 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Paulo José Galli

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos

Nelson Luiz Baeta Neves

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Cauê Macris

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 16 de dezembro de 2021.

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