São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17472, de 16 de dezembro de 2021
Nº 17472/2021
- Revogado.
- "Caput" revogado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
- Revogado.
- § 1° revogado pela Lei n° 17.724, de 11/07/2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
1 - receitas próprias do Estado, oriundas da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos 155 e 157, combinados com o § 4° do artigo 167, da Constituição Federal, quando o beneficiário da garantia ou contragarantia for a União;
2 - os direitos e créditos relativos ou resultantes das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", II e III, da Constituição Federal;
3 - a compensação da União ao Estado, pelos incentivos à exportação na forma do artigo 155, § 2°, inciso X, alínea "a", da Constituição Federal;
Artigo 3°. - O negócio jurídico de cessão ou constituição de garantias celebrado pelo Estado deverá atender às condições usualmente praticadas pela instituição financeira credora, podendo prever, entre outras, as seguintes disposições:
I - caráter irrevogável e irretratável;
II - cessão dos direitos e créditos a título "pro solvendo", ficando a quitação condicionada ao efetivo recebimento dos valores cedidos pelo credor;
III - sub-rogação automática da vinculação em garantia ou da cessão sobre os direitos e créditos que venham a substituir os impostos previstos no artigo 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, no caso de sua extinção, assim como em relação aos novos fundos que sejam criados em substituição;
IV - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos dados em garantia, até o montante necessário ao pagamento integral das parcelas da dívida vencidas e não pagas, incluindo os respectivos acessórios, no caso de inadimplemento do Estado;
V - outorga de poderes ao credor para cobrar e receber diretamente da União ou do banco centralizador que faça as vezes de seu agente financeiro, os direitos e créditos que tenham sido objeto de cessão, na data de vencimento das parcelas da dívida de responsabilidade do Estado, até o limite do valor devido, incluindo os respectivos acessórios.
Artigo 8°. - As contragarantias de que trata o artigo 6° desta lei compreendem a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.
"III - Modernização das Estações da Linha 8 - Diamante e Implantação da Linha 13 - Jade, da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, até o valor de R$ 550.000.000,00 (quinhentos e cinquenta milhões de reais), a ser executado pela citada empresa;" (NR)
"IV - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o Artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)
"5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)
"5 - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)
"V - As parcelas pertencentes ao Estado, a que se refere o artigo 1° da Lei Complementar federal n° 176, de 29 dezembro de 2020." (NR)
"Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantias à União em operações de crédito externas junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, altera a Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014 e a Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, e dá outras providências" (NR)
"
Artigo 16 . - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 2021
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Paulo José Galli
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 16 de dezembro de 2021.