São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17373, de 26 de maio de 2021
Nº 17373/2021
1. de carnes e derivados - Abatedouro Frigorífico e Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos;
2. de pescado e derivados - Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves;
3. de ovos e derivados - Granja Avícola e Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados;
4. de leite e derivados - Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, e Queijaria;
5. de produtos de abelhas e derivados - Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas e Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 4º. - A inspeção industrial e sanitária será exercida:
1. o credenciamento das pessoas jurídicas;
2. as atividades que serão desempenhadas pelas pessoas jurídicas credenciadas e os parâmetros para sua atuação;
3. a disciplina dos preços correspondentes às atividades de inspeção;
4. a forma de pagamento dos preços pelos estabelecimentos inspecionados;
5. a supervisão a ser exercida pela CDA.
Artigo 9º. - São responsáveis pelas infrações às disposições desta Lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas ou jurídicas:
Artigo 10 . - Constituem infrações ao disposto nesta lei:
XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos ou sonegar qualquer informação que, direta ou indiretamente, interesse ao CIPOA ou ao consumidor;
XXIII - embaraçar a ação fiscalizadora do Estado;
XXVII - utilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias primas e produtos de origem animal condenados ou não inspecionados;
XXVIII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SISP e mantidos sob a guarda do estabelecimento;
Artigo 11 . - Na hipótese de haver evidência de que a matéria-prima ou produto de origem animal constituam risco à saúde pública ou tenham sido alterados, adulterados ou falsificados, o Médico Veterinário Oficial adotará, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas cautelares:
- As medidas previstas nos incisos I e II deste artigo serão suspensas caso constatada a inexistência ou a cessação das causas que as motivaram.
Artigo 12 . - Sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis, o descumprimento ao disposto nesta lei e respectivas normas regulamentares acarretará as seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
- A interdição e a suspensão poderão ser levantadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção, exceto nas hipóteses em que aplicável a sanção de cassação do registro.
Artigo 13 . - A imposição das sanções e sua gradação deverá considerar:
Artigo 14 . - São circunstâncias atenuantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
Artigo 15 . - São circunstâncias agravantes, podendo ser consideradas de forma isolada ou cumulativa:
Artigo 19 . - Nos casos de apreensão de produtos de origem animal, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, o Médico Veterinário Oficial, após a reinspeção completa, poderá:
Artigo 21 . - A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no CIPOA será aplicada nas hipóteses de:
Artigo 27 . - A sanção de multa será aplicada até o valor máximo estabelecido no inciso II do artigo 12 desta lei, observadas as seguintes gradações:
Artigo 28 . - Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 27 desta lei são consideradas:
Artigo 31 . - A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:
Artigo 33 . - Os dispositivos adiante indicados, da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“
Artigo 39 . - A Taxa de Defesa Agropecuária - TDA tem como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia, mediante a realização de diligências, exames, vistorias, autorizações, fiscalizações, ações de vigilância epidemiológica e fitossanitária, inspeção e fiscalização higiênico-sanitária, entre outros atos administrativos, visando ao combate, ao controle e à erradicação de doenças e pragas no Estado de São Paulo.” (NR)
“III - o exercício do poder de polícia sobre os produtos e estabelecimentos descritos no Capítulo II do Anexo II desta lei, mediante realização de inspeção e fiscalização higiênico-sanitária.” (NR)
“IIIa pessoa natural ou jurídica que executar atividades sujeitas à inspeção e fiscalização higiênico-sanitária.” (NR)
“CAPÍTULO II - ATOS DE ANÁLISE E REGISTRO
1. Análise para Registro e Análise pericial:
1.1. Pela análise para registro de estabelecimentos:
1.1.1. Abatedouro Frigorífico, Unidade de Beneficiamento de Carne e Produtos Cárneos - 30,00000.
1.1.2. Abatedouro Frigorífico de Pescado, Unidade de Beneficiamento de Pescado e Produtos de Pescado, barco fábrica e estação depuradora de moluscos bivalves - 20,00000.
1.1.3. Granja Leiteira, Posto de Refrigeração de leite, Unidade de Beneficiamento de Leite e Produtos Lácteos, Queijaria - 20,00000.
1.1.4. Granja Avícola, Unidade de Beneficiamento de Ovos e Derivados - 10,00000.
1.1.5. Unidade de Extração e Beneficiamento de Produtos de Abelhas, Unidade de Beneficiamento de Mel e Derivados - 10,00000.
1.2. Pela análise e registro de produtos - rótulos - 5,00000.
1.3. Pela análise e alteração de razão social - 10,00000.
1.4. Pela análise dos requerimentos de ampliação, remodelação e reconstrução de estabelecimentos - 10,00000.
1.5. Por análises periciais de produtos de origem animal - 10,00000.” (NR)
“
Artigo 37 . - Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, ouvida a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, editar normas técnicas complementares.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de maio de 2021
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Jean Carlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 26 de maio de 2021.