São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 17302, de 11 de dezembro de 2020
Nº 17302/2020
- Ementa com redação dada pela Lei nº 17.472, de 16/12/2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas pela DESENVOLVE
SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
- Os recursos das operações de créditos a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis", junto ao NDB e/ou ao BID, até o valor equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos). (NR)
- "Caput" e § 1º com redação dada pela Lei nº 17.472, de 16/12/2021.
Artigo 2º. - As contragarantias de que trata o artigo 1° desta lei compreendem a cessão de:
Artigo 4º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos e dá providências correlatas.” (NR)
“
Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, em moeda nacional e estrangeira, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000:
“
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Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 5°, a partir de 1° de julho de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2020
JOÃO DORIA
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de dezembro de 2020.