Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 17302, de 11 de dezembro de 2020

Nº 17302/2020

Ver fonte oficial
5 artigos

- Ementa com redação dada pela Lei nº 17.472, de 16/12/2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas entre a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. e o New Development Bank - NDB.
§ 1º- Os recursos das operações de créditos a que se refere o “caput” deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto “Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis”, junto ao NDB, até o valor equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos).

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantias à União para que essa conceda garantias nas operações de crédito externas a serem celebradas pela DESENVOLVE

SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. junto ao New Development Bank - NDB e ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.

- Os recursos das operações de créditos a que se refere o "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução do projeto "Programa Desenvolve SP - Infraestruturas Sustentáveis", junto ao NDB e/ou ao BID, até o valor equivalente a US$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de dólares norte-americanos). (NR)

- "Caput" e § 1º com redação dada pela Lei nº 17.472, de 16/12/2021.

§ 2º- A taxa de juros, os prazos, as comissões e os demais encargos das respectivas operações de crédito a que se refere o “caput” deste artigo serão os vigentes à época das contratações dos respectivos empréstimos, conforme estipulado pelas políticas de cada um dos Bancos e que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, atendidas as demais prescrições legais.

Artigo 2º. - As contragarantias de que trata o artigo 1° desta lei compreendem a cessão de:

Idireitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis.
IIreceitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal.

Art. 3.
- Para a concessão das contragarantias a que se refere o artigo 2° desta lei, o Estado de São Paulo deverá firmar contratos de contragarantias com a DESENVOLVE SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução do Senado Federal n° 43, de 2001, e no artigo 40, §1°, da Lei Complementar federal n° 101, de 04 de maio de 2000.

Artigo 4º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei n° 15.427, de 22 de maio de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

Ia ementa:

“Autoriza o Poder Executivo a realizar operações de crédito com instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos e dá providências correlatas.” (NR)

IIo “caput” e o inciso II do artigo 1°:

“

Artigo 1º. - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, em moeda nacional e estrangeira, junto a instituições financeiras nacionais ou internacionais, organismos multilaterais e bilaterais de crédito, agências de fomento e agência multilateral de garantia de financiamentos, cujos recursos serão aplicados, obrigatoriamente, na execução total ou parcial dos seguintes projetos, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar federal n° 101, de 4 de maio de 2000:

I...........................................................................
II“Projeto do Estado de São Paulo - Expansão da Linha 2 Verde e Aquisição de Material Rodante”, a ser executado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô, até o valor equivalente a US$ 599.601.826,91 (quinhentos e noventa e nove milhões, seiscentos e um mil, oitocentos e vinte e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos) ou, alternativamente, até o valor de R$ 2.560.000.000,00 (dois bilhões, quinhentos e sessenta milhões de reais).” (NR)

Art. 5.
- Fica acrescentado ao artigo 31 da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, o inciso XV, com a seguinte redação:

“

Art. 31.
- ...............................................................

................................................................................

XVa revistoria semestral de veículos de transporte escolar, referente ao segundo semestre de 2020.” (NR).

Art. 6.
- O fato gerador do imposto de que trata a alínea “a” do inciso X do artigo 3° da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, no exercício de 2021, ocorrerá no 91° (nonagésimo primeiro) dia contado da data de publicação desta lei.

Artigo 7º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no artigo 5°, a partir de 1° de julho de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de dezembro de 2020

JOÃO DORIA

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 11 de dezembro de 2020.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.