São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1257, de 6 de janeiro de 2015
Nº 1257/2015
Artigo 2°. - Para fins desta lei complementar considera-se:
I - Sistema: a estrutura de atendimento de Segurança Contra Incêndios e Emergências no Estado de São Paulo;
II - Serviço: o Serviço de Segurança Contra Incêndios e Emergências;
III - Bombeiros Civis:
a) Bombeiros Públicos Municipais: os servidores públicos municipais, designados para esse fim, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo - CBPMESP, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;
b) Bombeiros Públicos Voluntários: pessoas físicas que prestam atividade não remunerada, em caráter honorífico, com objetivos cívicos e sociais, preparados e credenciados pelo Corpo de Bombeiros, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços de bombeiros, nos termos da legislação vigente;
IV - Carga de Incêndio: soma das energias caloríficas possíveis de serem liberadas pela combustão completa de todos os materiais combustíveis contidos em um espaço, inclusive o revestimento das paredes, divisórias, pisos e tetos;
V - Infrator: o proprietário, o responsável pelo uso, o responsável pela obra ou o responsável técnico, pessoa física ou jurídica, da edificação e áreas de risco que descumpre as normas previstas nas legislações aplicáveis;
VI - Sistema de Comando: gestão padronizada de ocorrências, conforme princípios definidos pelo CBPMESP, para respostas a qualquer tipo de emergência ou operação, o qual permite que as instituições envolvidas adotem uma estrutura organizacional integrada ajustada às demandas simples ou complexas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Vide Decreto n° 63.911, de 10/12/2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
- Vide Decreto n° 69.118, de 09/12/2024, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
Artigo 5°. - Compete ao CBPMESP:
I - prevenir, combater e extinguir incêndios;
II - realizar operação de combate a incêndios e outras emergências em portos, aeroportos, embarcações e aeronaves, respeitada a legislação federal;
III - realizar busca, resgate e salvamento, nos casos de desastres, calamidades e outras situações de emergência;
IV - exercer as atividades de prevenção e proteção de afogados por meio do serviço de guarda-vidas em locais públicos identificados como áreas de interesse dos serviços de bombeiros, respeitada a legislação federal;
V - realizar pesquisas em casos de incêndios e explosões, respeitadas as atribuições e competências de outros órgãos;
VI - estabelecer normas complementares para a efetiva execução dos objetivos previstos nesta lei complementar;
VII - planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos e fiscalização das instalações e áreas de risco concernentes ao Serviço;
VIII - advertir, notificar e multar o infrator, e comunicar o setor de fiscalização das prefeituras municipais a respeito das obras, serviços, habitações e locais de uso público ou privado que não ofereçam condições de segurança às pessoas e ao patrimônio;
IX - credenciar as escolas e empresas de formação de bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;
X - credenciar bombeiros civis, guarda-vidas e congêneres, respeitada a legislação federal;
XI - cadastrar os responsáveis técnicos que atuam nos processos de regularização das edificações e áreas de risco junto ao Corpo de Bombeiros;
XII - executar as atividades de defesa civil;
XIII - fixar diretrizes para o planejamento, coordenação e execução das atividades de educação pública nos serviços de bombeiros, com foco na prevenção, na redução de incêndios, acidentes e vítimas;
XIV - planejar e supervisionar, junto às concessionárias dos serviços de água, a instalação de hidrantes públicos;
XV - estabelecer, difundir e fomentar o emprego da doutrina e dos princípios do Sistema de Comando, indicado no inciso VI do artigo 2° desta lei complementar, nos termos da legislação vigente;
XVI - fiscalizar as edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências previstas no Regulamento.
- Vide Decreto n° 63.058, de 12/12/2017, que regulamenta o Sistema de Atendimento de Emergências e dispõe sobre o serviço de atendimento de incêndios, desastres e outras emergências.
Artigo 11 . - A atuação preventiva do Serviço dar-se-á por meio de atividades de educação pública e de providências concretas de prevenção.
Artigo 13 . - Na atuação operacional emergencial:
I - poderá ser requisitado o uso de propriedade particular, assegurada a indenização por eventuais perdas e danos;
II - devem ser adotadas medidas necessárias à preservação da integridade de pessoas, do meio ambiente e do patrimônio.
Artigo 18 . - As edificações e áreas de risco serão dotadas, de acordo com os respectivos riscos e ocupações, das seguintes medidas gerais de segurança contra incêndios e emergências:
I - restrição ao surgimento de incêndio;
II - detecção e alarme;
III - saída de emergência;
IV - acesso e facilidades para as operações de socorro;
V - proteção estrutural em situações de incêndio;
VI - administração da segurança contra incêndio;
VII - extinção e controle de incêndio.
Artigo 19 . - As medidas gerais de segurança contra incêndios e emergências têm os seguintes objetivos:
I - proteger a vida dos ocupantes das edificações e áreas de risco, em caso de incêndio;
II - dificultar a propagação do incêndio, reduzindo danos ao meio ambiente e ao patrimônio;
III - proporcionar meios de controle e extinção do incêndio;
IV - dar condições de acesso para as operações do Sistema;
V - proporcionar a continuidade dos serviços nas edificações e áreas de risco.
Artigo 22 . - Nas edificações e áreas de risco é de inteira responsabilidade do proprietário ou usuário, a qualquer título:
I - utilizar a edificação de acordo com o uso para o qual foi projetada;
II - adotar as providências cabíveis para a adequação da edificação e das áreas de risco às exigências das Instruções Técnicas que integram o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo.
Artigo 24 . - A fiscalização das edificações e áreas de risco, por meio de vistorias técnicas com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios e emergências, previstas na legislação em vigor, se realizará mediante:
I - solicitação do proprietário, responsável pelo uso, responsável pela obra ou responsável técnico;
II - planejamento próprio do CBPMESP ou em cumprimento à requisição de autoridade competente.
Artigo 26 . - As infrações às disposições desta lei complementar, bem como às normas, aos padrões e às exigências técnicas, serão objeto de autuação pela autoridade competente do CBPMESP e comunicação ao setor de fiscalização das prefeituras municipais, levando-se em conta o grau de risco:
I - à vida;
II - ao patrimônio;
III - à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.
Artigo 27 . - As penalidades aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta lei complementar e do Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo são:
I - advertência escrita;
II - multa;
III - cassação das licenças do Corpo de Bombeiros.
1 - de acordo com a gravidade da infração, segundo os critérios indicados no artigo 26 desta lei complementar;
2 - nos valores de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. Em caso de reincidência aplicar-se-á a multa em dobro.
Artigo 28 . - Contra a aplicação das penalidades caberá recurso, a ser interposto perante órgão colegiado do CBPMESP, assegurados o contraditório e ampla defesa.
Artigo 29 . - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências - FESIE, destinado ao reequipamento, modernização e expansão dos serviços de bombeiros, bem como à universalização dos conhecimentos do ensino e da pesquisa nessa área.
1 - as dotações orçamentárias próprias;
2 - o produto da arrecadação:
a) das multas previstas nesta lei complementar;
b) de taxas decorrentes das atividades de segurança contra incêndios e emergências;
3 - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
4 - outros recursos que forem atribuídos ao FESIE.
- Vide Decreto n° 63.276, de 15/03/2018, que autoriza a instituição do Fundo Estadual de Segurança contra Incêndios e Emergências (FESIE).
Artigo 30 . - Esta lei complementar entra em vigor em 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Alexandre de Moraes
Secretário da Segurança Pública
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2015.