- O condutor do veículo transportador de produtos agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em área agrícola deverá portar e apresentar a nota fiscal ou documento equivalente legalmente admitido quando solicitado pela fiscalização, sem prejuízo das regras e dos procedimentos estabelecidos em legislação específica.
Artigo 7°. - Constituem infrações passíveis de sanção as seguintes condutas:
Imanipular, acondicionar, transportar, armazenar, comercializar, prestar serviços de aplicação e utilizar agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;
IImanipular, acondicionar, comercializar e armazenar agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
IIIprestar serviços de aplicação de agrotóxicos e afins que não estejam registrados no órgão competente;
IVfalsificar e adulterar agrotóxicos e afins;
Valterar a bula ou o rótulo de agrotóxicos e afins, sem a prévia comunicação ao órgão registrante;
VIarmazenar ou transportar agrotóxicos e afins sem respeitar as condições de segurança e instruções da bula;
VIIvender agrotóxicos e afins ao usuário final sem a receita agronômica;
VIIIadquirir agrotóxicos e afins para utilização final sem a receita agronômica;
IXutilizar agrotóxicos e afins sem receita agronômica ou em desacordo com a sua especificação;
Xprescrever a utilização de agrotóxicos e afins de forma incorreta, displicente ou indevida;
XIutilizar agrotóxicos e afins sem os devidos cuidados com a proteção da saúde humana, do meio ambiente e dos recursos hídricos;
XIInão recolher os agrotóxicos e afins impróprios para utilização ou em desuso, provenientes de seu estabelecimento e apreendidos por meio de ação fiscalizatória;
XIIInão comunicar ao órgão fiscalizador ao adquirir agrotóxicos e afins em outras unidades da federação, diretamente para a utilização final;
XIVnão fornecer informações sobre as atividades que envolvam os agrotóxicos e afins em modelos ou sistemas informatizados instituídos pelo órgão fiscalizador;
XVaplicar agrotóxicos e afins em desacordo com as informações de rótulo e bula;
XVIreceber, armazenar ou dar destinação final a embalagens vazias de agrotóxicos e afins em desacordo com as disposições legais;
XVIIreceber e armazenar embalagens vazias de agrotóxicos e afins em estabelecimentos que não estejam registrados nos órgãos competentes;
XVIII - não disponibilizar ou indicar instalações adequadas para o recebimento e o armazenamento das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XIXnão fazer a tríplice lavagem, lavagem sob pressão ou metodologia equivalente de embalagens vazias laváveis de agrotóxicos e afins;
XXnão devolver as embalagens vazias em local indicado e credenciado pelo estabelecimento comercial ou indicado na nota fiscal, no prazo máximo de 1 (um) ano, a partir da data de aquisição, ou até 6 (seis) meses após o vencimento da validade do produto;
XXInão indicar na nota fiscal o local de devolução das embalagens vazias de agrotóxicos e afins;
XXIInão recolhimento, pelas empresas titulares de registro, produtoras e comercializadoras, no prazo estabelecido pela fiscalização, de embalagens vazias de agrotóxicos e afins ou de produtos condenados, em desuso ou apreendidos;
XXIII - comercializar vegetais ou agrotóxicos e afins apreendidos ou provenientes de áreas interditadas em decorrência do descumprimento desta lei;
XXIVutilizar agrotóxicos e afins vencidos, impróprios para uso, bem como suas sobras, e reutilizar as embalagens vazias;
XXVdificultar a fiscalização ou inspeção, ou não atender às intimações em tempo hábil;
XXVIomitir ou prestar informações incorretas à autoridade fiscalizadora.
Parágrafo único- As infrações que configurem ilícitos penais serão comunicadas à autoridade policial e ao Ministério Público.
Artigo 8°. - Sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal previstas na legislação federal, a infração das disposições desta lei ou da sua regulamentação acarretará, isolada ou cumulativamente, a aplicação das seguintes sanções:
Iadvertência;
IImulta de até 10.000 (dez mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo;
IIIapreensão de agrotóxicos e afins de uso fitossanitário em áreas agrícolas;
IVdestruição ou inutilização dos vegetais ou partes dos vegetais e alimentos com resíduos acima do permitido ou nos quais tenha havido aplicação de agrotóxicos não autorizados;
Vinterdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
VIsuspensão de atividade que cause risco ao meio ambiente e à saúde humana, animal ou vegetal, ou que impeça a ação de fiscalização;
VIIsuspensão de registro de empresa;
VIIIcancelamento de registro de empresa;
IXcancelamento de cadastro de produtos agrotóxicos e afins;
Xdestruição ou inutilização de produtos agrotóxicos e afins, quando estes forem objeto de ação fiscal e que tenham princípio ativo suspenso, sem registro ou proibido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§ 1º- A multa será aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 2º- A aplicação das medidas estabelecidas nos incisos III a X deste artigo não gera direito de indenização contra o Estado.
§ 3º- A aplicação da pena de multa não exclui a incidência das demais sanções previstas neste artigo.
§ 4º- A aplicação de penalidade prevista nesta lei não desobriga o infrator de reparar a falta a que deu origem.
§ 5º- Os produtos agrotóxicos e afins apreendidos terão sua destinação definida pela autoridade competente.
§ 6º- A destruição ou inutilização de que trata o inciso IV deste artigo ocorrerá após laudo comprobatório emitido por laboratório oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou pela Coordenadoria de Defesa Agropecuária.