São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 10710, de 29 de dezembro de 2000
Nº 10710/2000
III - o artigo 8º, na redação dada pela Lei n.º 9.036, de 27 de dezembro de 1994:
"Artigo 8º A falta de observação dos momentos ou prazos estabelecidos nesta lei ou em legislação especifica, para solicitação da prática de quaisquer dos atos enumerados na tabelas anexas a esta lei,ou para pagamento da taxa correspondente, sujeitará o contribuinte, independentemente de notificação, ao pagamento de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa devida (NR)
1.5%(cinco por cento), no segundo mês subsqüente; ( NR)
2.15% ( cinco por cento), no primeiro mês subsqüente (NR)
3.30% (trinta por cento), no terceiro mês subsqüente, (NR)
IV - o artigo 9º
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir indicados a Lei n.º 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I - o inciso I do artigo 3º, na redação dada pela Lei n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1995:
"I - a expedição da primeira via da carteira de identidade, bem como a expedição determinada pelo Poder Público ou requerida por pessoa pobre, de acordo com declaração por esta assinada:", (NR):
II - o artigo 6º, na redação dada pela Lei n.º 9.250, de 14 de dezembro de 1995:
"
V - o artigo 13:
"
Artigo 13 . - As infrações às normas relativas ao tributo, apurados de oficio pela autoridade fiscal, sujeitam infrator às penalidades a seguir indicadas, sem prejuízo das medidas administrativas e aplicação e outras sanções, quando cabíveis: (NR)
VI - o item 4 da Tabela "B", na redação dada pela Lei n.º 9.904, de 30 de dezembro de 1997:
"4. Certificado de Regularidade anual:(NR)
4.1. para funcionamento de corpo de segurança próprio de empresa, de autarquia e de condomínio - 11,000:(NR)
4.2. de situação para funcionamento de empresa de segurança especializada - 22,000;"(NR);
" 1.3 - anual para funcionamento de Centro de Formação de Condutores, categoria "A", "B" OU "AB" - 29.700;"(NR)
14.3 - de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo - 1,100;(NR)"
Artigo 2º. - Fica acrescentada à Tabela "A", anexa à Lei n.º 7.645,n de 23 dezembro de 1991, o seguinte item 1-A;
"1 - A - emissão de segunda via e vias subsqüentes de carteira de identidade - 1,500;
Nota - a emissão dos documentos referidos no item 1-A da Tabelas "A" anexa a esta lei será isenta de pagamento da taxa correspondente, quando a solicitação decorrer de perda por furto ou roubo do documento original ou da via anterior, devidamente comprovada através de Boletim de Ocorrência ."
Artigo 4º. - Os §§ 5º, 7º e 9º do artigo 1º, ao qual fica acrescido o § 10, os artigos 31 e 32, todos da Lei n.º 4.476, de 29 de dezembro de 1984, com suas modificações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação: (NR)
"
1. relativamente aos atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas, e de Protesto de Títulos e outros Documentos de Divida: (NR);
2. relativamente aos atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais, os valores fixados correspondem integralmente aos emolumentos dos oficiais registradores, sobre os quais incide apenas a contribuição prevista no item 1 do § 3º do artigo 31 desta lei. (NR)
"
1,16% (dezesseis por cento) de contribuição destinada ao custeio da Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, que são correspondentes a 20% (vinte por cento) dos emolumentos líquidos do notário ou registrador, considerando-se a dedução desta distribuição e da contribuição prevista no item 2 deste parágrafo; (NR)
2.4% (quatro por cento) de contribuição destinada ao custeio dos atos gratuitos de registro civil e à complementação da renda mínima das serventias deficitárias, que são correspondentes a 5% (cinco por cento) dos emolumentos líquidos do natário ou registrador, considerando-se a dedução desta contribuição e da contribuição prevista no item 1 deste parágrafo; (NR)
1. na forma e no prazo estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, da contribuição á Carteira de Previdência das Serventias Não Oficializadas, junto á repartição competente ou mediante depósito em estabelecimento de crédito, ou diretamente à referida Carteira, desde que autorizado pelo Poder Executivo; (NR)
2. ao Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo ou à entidade representativa da categoria indicada pelo Poder Executivo, da contribuição de custeio dos atos mínima das serventias deficitárias, até o 5º (quinto dia útil do mês subsequente ao de referência, diretamente ou através de instituição bancária autorizada, para repasse aos titulares das referidas serventias, com base nos assentos, dos atos gratuitos de registro civil praticados e da receita bruta das serventias deficitárias, do mês. (NR)
1. toda informação fornecida, ainda que via sistema de telecomunicação ou de processamento eletrônico de dados, será, obrigatoriamente, registrada pelo notário ou registrador, devendo ser arquivada pelo notário ou registrador, devendo ser arquivada por escrito ou armazenada em banco de dados, magnético ou eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; (NR)
"
1. os atos gratuitos de registro civil de nascimento e óbito, bem como as respectivas primeiras certidões expedidas com base nos valores de custeio estabelecidos na tabela de emolumentos das respectivas serventias de registro civil das pessoas naturais;(NR)
2. os demais atos, quando praticados a usuários que também sejam beneficiários de gratuidade, apenas à razão de 50% (cinqüenta por cento) dos valores fixados na respectiva tabela para remuneração.(NR)
aplicada sobre o total devido, atualizado de correção monetária e juros, além das penalidades disciplinares previstas na Lei federal n.º 8.935, de 18 de novembro de 1994. (NR)
- Artigo 4º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 29/03/2001.
Artigo 5º. - Os artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.876, de 2 de setembro de 1994, passam a vigorar acrescidos dos incisos com a seguinte redação: (NR)
"
Artigo 2º. - ....................................................................
.........................................................................................
.........................................................................................
Artigo 3º. - ......................................................................
.........................................................................................
- Artigo 5º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 29/03/2001. - Revogado.
- Artigo 5º revogado pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.
"TABELA XI - DOS TABELIONATOS DE PROTESTO DE TÍTULOS (Em UFESPs)
Item - Ao Tabelião - Ao Estado - Total
Discriminação - UFESPs - UFESPs - UFESPs
3 - CERTIDÃO, INCLUSA A BUSCA QUANDO HOUVER:
A) .....................................................................
A 1) ..................................................................
A 2) ..................................................................
B - SOB FORMA DE RELAÇÃO, PARA ENTIDADE DE CLASSE, DIÁRIA, DE PROTESTOS LAVRADOS OU DE CANCELAMENTOS EFETUADOS; PELA CERTIDÃO FORNECIDA A CADA ENTIDADE REQUERENTE,
0,3836 - 0,0828 - 0,4664 (NR)
B.1 - A CADA NOME DO PROTESTO OU DO CANCELAMENTO RELACIONADO, MAIS
0,01918 - 0,00414 - 0,02332 (NR)
...............................................................................
NOTAS EXPLICATIVAS:
...............................................................................
12 - Os tabeliães de protesto poderão exigir depósito prévio, nos limites das tabelas, do total das custas, emolumentos e despesas reembolsáveis, pelos atos a serem praticados, exceção feita ao item I da tabela, fornecendo aos interessados, obrigatoriamente, recibo provisório, com a especificação de todas as parcelas.
12.1 - O protesto de títulos e de outros documentos de dívida independe de prévio depósito de valores de custas, emolumentos e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido do cancelamento de seu respectivo registro, salvo na sustação judicial do protesto que serão cobrados do sucumbente quando tomada em caráter definitivo, observados para o cálculo, cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
13 - Havendo interesse da administração pública federal, estadual ou municipal, ficam obrigados os tabelionatos de protesto de títulos e de documentos de dividas a recepcionar para protesto, comum ou falimentar, as certidões de dívida ativa devidamente inscritas, independente de prévio depósito ou do pagamento de emolumentos custas e de qualquer outra despesa, os quais serão pagos, exclusivamente, pelos devedores na forma prevista nos itens 12 e 12.11
14 - Compreendem-se como títulos e outros documentos de dividas sujeitos a protesto comum ou falimentar os títulos de crédito, como tais definidos em lei, e os documentos considerados como títulos executivos judiciais ou extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as certidões da dívida ativa inscritas de interesse da União, do Estado e dos Municípios, em relação aos quais a apresentação a protesto independe de depósito ou pagamento prévio de emolumentos, custas e de qualquer outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título, no ato do pedido de cancelamento de seu registro, observados os valores vigentes na data da protocolização do título ou documento, nos casos de aceite, devolução, pagamento ou desistência do protesto, ou na data do cancelamento do protesto, considerada, nesse caso, a faixa de referência do título na data de sua protocolização.
TABELA XII - DOS OFÍCIOS DE REGISTROS CIVIS E DAS PESSOAS NATURAIS (Em UFESPs)
Item - Ao Oficial - Total
Discriminação - UFESPs - UFESPs -
2 - LAVRATURA DE ASSENTO DE CASAMENTO FORA DA SEDE, EXCETO O CUSTO DE EDITAIS
55,44 - 55,44 (NR)
NOTAS EXPLICATIVAS:
......................................................................
6 - Do total dos emolumentos devidos ao oficial registrador, consoante o item 2 desta Tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juizes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte."
- Artigo 7º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 29/03/2001. - Revogado.
- Artigo 7º revogado pela Lei nº 11.331, de 26/12/2002.
Artigo 8º. - Esta lei entra em vigor na data se sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2000.
MÁRIO COVAS
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 2000.
- Revogada pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2004.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.