São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8190, de 15 de dezembro de 1992
Nº 8190/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.
- Revogada pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, a partir de 01/01/2014.
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.