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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 8190, de 15 de dezembro de 1992

Nº 8190/1992

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- O Poder Executivo devolverá o valor cobrado, a título de taxa, dos candidatos inscritos em concursos públicos não realizados, na data de sua respectiva validade.
Parágrafo único- O valor a ser devolvido será transformado em Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, à data do pagamento, devidamente atualizado.
Art. 2.
- O Poder Executivo, regulamentará, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a presente lei, a contar da data de sua publicação.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 1992.

- Revogada pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, a partir de 01/01/2014.

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