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Lei Estadual de São Paulo nº 8145, de 18 de novembro de 1992

Nº 8145/1992

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unico

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Os Artigos 3.°, 4.º, 5º, 7.º e 10 do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:

"

Artigo 3.º - O combate à febre aftosa será realizado em todo o território do Estado, com prioridade para áreas selecionadas em função do risco de ocorrência da doença e da importância econômica da pecuária, constituindo seus objetivos:

I - proteger os rebanhos sensíveis à febre aftosa;

II - reduzir a difusão da doença, mediante a assistência aos focos e controle de movimentação de animais;

III - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;

IV - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.

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Art. 5.
- O Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, verificada a enfermidade, poderá isolar ou interditar o estabelecimento ou a área atingidos e estabelecer restrições ou proibir o trânsito e a concentração de animais e o transporte de seus produtos derivados.
Art. 7.
- Incumbe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento fixar os tipos de vacina antiaftosa a serem utilizados, a forma e o período de vacinação.
§ 1ºº - Constatada a inexecução de vacinação no período fixado, será esta implementada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento, sujeitando-se o criador ao pagamento dos serviços, da vacina e dos materiais empregados, além das penalidades previstas nesta lei.
§ 2ºº - Os depositários, vendedores e todos os que, a qualquer titulo, tenham em seu poder vacina antiaftosa deverão estar devidamente aparelhados para sua conservação, ficando obrigados a fornecer à Secretaria de Agricultura e Abastecimento os dados que permitam avaliar a distribuição das vacinas e seu estoque.

Artigo 10 . - Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas, na forma que for estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:

Imulta de 20 a 60 UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, graduada conforme a quantidade de vacinas, aos depositários, vendedores e a todos os que, a qualquer titulo, tenham em seu poder vacinas antiaftosa que não estejam devidamente aparelhados para sua conservação, sem prejuízo da apreensão e inutilização das deterioradas ou vencidas;
IImulta de 10 a 40 UFESPs, graduada segundo o número de cabeças, aos que transportarem animais sem os documentos zoossanitários ou com desobediência as disposições regulamentares;
IIImulta de uma UFESP por cabeça, aos adquirentes de animais ou aos promotores de leilões, feiras e outros eventos agropecuários, que deixarem de exigir do vendedor os documentos zoossanitários;
IVmulta de uma UFESP por cabeça, aos estabelecimentos de abate que deixarem de exigir os documentos zoossanitários,
Vmulta de 50 UFESPs por fornecedor, às usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos, que deixarem de exigir os documentos zoossanitários;
VImulta de 10 UFESPs, aos que deixarem de comunicar à Secretaria de Agricultura e Abastecimento a ocorrência de animais doentes ou o surgimento de focos da moléstia;
VIImulta de 50 UFESPs, aos que:
a)deixarem de requerer a abertura de ficha sanitária de controle de rebanho prevista no
Art. 4.
,
§ 3°, ou de prestar informações exigidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
b)deixarem de comunicar ao serviço oficial a realização da vacinação, ou fizerem comunicação falseando a verdade;
VIIImulta de uma UFESP por cabeça, aos proprietários que deixarem de vacinar contra a febre aftosa nos períodos e forma fixados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento:
a)ficando devidamente comprovada a culpa ou o dolo dos proprietários pela falta de vacinação contra a febre aftosa, cumulativamente com a multa prevista neste inciso, ficarão os proprietários suspensos de suas atividades pecuárias pelo prazo respectivamente de 2 (dois) e 4 (quatro) anos; (NR)
b)a Secretaria de Agricultura e Abastecimento fará a apuração das responsabilidades, bem como a aplicação das penalidades ora previstas, ouvido o Departamento de Defesa Agropecuária; (NR)

- Alíneas "a" e "b" acrescentadas pela Lei nº 9.530, de 24/04/1997.

IXmulta correspondente a duas vezes o valor da taxa de vigilância epidemiológica, aos estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos, que deixarem de exigir o comprovante do recolhimento das taxas devidas, quando do recebimento de animais ou de leite;
Xmulta correspondente a uma vez o valor da taxa de vigilância epidemiológica, devida pelos promotores de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, aos que deixarem de recolhê-la no prazo fixado em regulamento;
XImulta de 1.000 UFESPs, aos que:
a)impedirem a realização de inspeções sanitárias ou desatenderem às determinações dos órgãos fiscalizadores;
b)promoverem leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários de animais de espécies sensíveis à febre aftosa sem a prévia autorização da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 1ºº - Cumulativamente com a multa prevista no inciso I, o estabelecimento do infrator será interditado para o comércio de vacina antiaftosa, até que satisfaça todas as condições legais e regulamentares necessárias à conservação da vacina.
§ 2ºº - A multa prevista no inciso IX não será aplicada se os estabelecimentos de abate ou usinas de beneficiamento de leite e seus entrepostos providenciarem o recolhimento do valor da taxa, dentro do mês em que ocorrer o recebimento dos animais ou do leite.
§ 3ºº - Em caso de reincidência, as multas previstas neste artigo serão aplicadas em dobro.
§ 4ºº - As infrações serão apuradas mediante lavratura de "Auto de Infração" por servidor do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.
§ 5ºº - O regulamento estabelecerá o processo administrativo para apuração das infrações, os prazos e as autoridades competentes para aplicação da multa e para decidir os recursos interpostos."
Art. 2.
- Ficam instituídas taxas para custeio dos serviços previstos nesta lei e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando ao combate à febre aftosa.
§ 1º - O fato gerador das taxas é:

a) a vacinação feita nos termos do

§ 1º° do
Art. 7.
do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo

Artigo 1.° desta lei;

b) a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários.

§ 2ºº - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica a qual o serviço seja prestado, ou o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia.

Art. 2.
- Ficam instituídas taxas para custeio dos serviços previstos nesta lei e pelo exercício do poder de polícia de vigilância epidemiológica, visando a erradicação da febre aftosa. (NR)
§ 1º - O fato gerador das taxas é: (NR)

1 - a vacinação feita nos termos do

§ 1º° do
Art. 7.
do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, com redação dada pelo

Artigo 1.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992; (NR)

2 - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários. (NR)

§ 2ºº - O sujeito passivo das taxas é a pessoa física ou jurídica à qual o serviço seja prestado, ou o proprietário e o promotor de leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, submetidos ao exercício do poder de polícia. (NR)

- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 9.528, de 24/04/1997.

Art. 2.
- Revogado.

- Artigo 2º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.

Artigo 3.º - O valor das taxas será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, criadas pelo Artigo 113 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, vigente na data da ocorrência do fato gerador, na seguinte conformidade:

I - 0,3 UFESP por cabeça, em caso de vacinação feita nos termos do .

§ 1º° do

Artigo 7.° do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1.° desta lei;

II - 0,3 UFESP por cabeça, devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário;

III - 0,3 UFESP por cabeça destinada a abate,

IV - 0,3 a 20 UFESPs por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento.

º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no 1.° dia do mês em que se efetuar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.

§ 2ºº - Os débitos decorrentes das taxas e multas não liquidados até o vencimento serão atualizados, na data do efetivo pagamento, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao do vencimento.

Art. 3.
- Revogado.

- Artigo 3º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.

Art. 4.
- O Governador do Estado poderá reduzir até 0 (zero) o valor das taxas previstas nesta lei ou restabelecê-las no todo ou em parte.

- Revogado.

- Artigo 4º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.

Art. 5.
- As multas e taxas fixadas nesta lei serão recolhidas, na forma e prazos previstos em regulamento, ao Fundo Especial de Despesa do Departamento de Defesa Agropecuária da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral.
Art. 6.
- O Estado estimulará a criação de entidades, sem fins lucrativos, pelos segmentos interessados, com o objetivo de promover a defesa sanitária dos rebanhos.
§ 1ºº - Às entidades referidas neste artigo, bem como às já existentes que obedeçam aos requisitos estabelecidos no "caput", poderá ser atribuída, mediante convênio, a execução dos serviços previstos no ° do
Art. 7.
do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo
Art. 1.
desta lei, bem como outras atividades de defesa sanitária animal.
§ 2ºº - O Estado poderá prestar auxílio financeiro às entidades referidas neste artigo, até o limite do montante da arrecadação das multas e taxas fixadas nesta lei.
§ 3ºº - Ficarão isentos das taxas previstas nos incisos III e IV do
Art. 3.
os proprietários cujos rebanhos se encontrarem, na forma prevista em regulamento, sob controle sanitário das entidades de que trata este artigo, quando conveniadas com o Estado.

§ 3ºº - Revogado.

- § 3º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.

Art. 7.
- As taxas instituídas por esta lei serão extintas assim que for comprovada a erradicação da febre aftosa, sem prejuízo das multas não recolhidas.

- Revogado.

- Artigo 7º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.

Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 8.°, 9.°, 11, 12 e 13, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1992.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Antonio Barros Munhoz

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1992.

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