São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8145, de 18 de novembro de 1992
Nº 8145/1992
unico
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Os Artigos 3.°, 4.º, 5º, 7.º e 10 do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, passam a vigorar com a seguinte redação:
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Artigo 3.º - O combate à febre aftosa será realizado em todo o território do Estado, com prioridade para áreas selecionadas em função do risco de ocorrência da doença e da importância econômica da pecuária, constituindo seus objetivos:
I - proteger os rebanhos sensíveis à febre aftosa;
II - reduzir a difusão da doença, mediante a assistência aos focos e controle de movimentação de animais;
III - desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica;
IV - estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.
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Artigo 10 . - Aos infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções, serão aplicadas, na forma que for estabelecida em regulamento, as seguintes penalidades:
- Alíneas "a" e "b" acrescentadas pela Lei nº 9.530, de 24/04/1997.
a) a vacinação feita nos termos do
Artigo 1.° desta lei;
b) a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários.
1 - a vacinação feita nos termos do
Artigo 1.° da Lei n. 8.145, de 18 de novembro de 1992; (NR)
2 - a vigilância epidemiológica sobre animais destinados a abate, a fornecimento de leite ou a leilões, feiras, exposições e outros eventos agropecuários, mediante inspeção, controle de trânsito e emissão de documentos zoossanitários. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei nº 9.528, de 24/04/1997.
- Artigo 2º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.
Artigo 3.º - O valor das taxas será fixado em quantidade de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs, criadas pelo Artigo 113 da Lei n. 6.374, de 1.° de março de 1989, vigente na data da ocorrência do fato gerador, na seguinte conformidade:
I - 0,3 UFESP por cabeça, em caso de vacinação feita nos termos do .
Artigo 7.° do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969, com a redação dada pelo artigo 1.° desta lei;
II - 0,3 UFESP por cabeça, devida pelo promotor do leilão, feira, exposição ou outro evento agropecuário;
III - 0,3 UFESP por cabeça destinada a abate,
IV - 0,3 a 20 UFESPs por propriedade, graduadas de acordo com o tamanho do rebanho, no mês em que ocorrer a saída do leite para usina de beneficiamento ou seus entrepostos, conforme previsto em regulamento.
º - A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da UFESP vigente no 1.° dia do mês em que se efetuar o recolhimento, desprezadas, do produto, as frações de cruzeiros.
- Artigo 3º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.
- Revogado.
- Artigo 4º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.
- § 3º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.
- Revogado.
- Artigo 7º revogado pela Lei nº 15.266, de 26/12/2013, produzindo efeitos a partir de 01/01/2014.
Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Artigos 8.°, 9.°, 11, 12 e 13, e respectivos parágrafos, do Decreto-lei n. 49, de 25 de abril de 1969.
Palácio dos Bandeirantes, 18 de novembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Antonio Barros Munhoz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de novembro de 1992.
Citada por 8 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de São Paulo nº 15266, de 26 de dezembro de 2013 · 5 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 44037, de 14 de junho de 1999 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 43890, de 11 de março de 1999
- Lei Estadual de São Paulo nº 9528, de 24 de abril de 1997 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 38786, de 17 de junho de 1994
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36964, de 23 de junho de 1993 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36936, de 22 de junho de 1993
- Decreto Estadual de São Paulo nº 36543, de 15 de março de 1993 · 10 menções