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Lei Estadual de São Paulo nº 11602, de 22 de dezembro de 2003

Nº 11602/2003

Ver fonte oficial 17 artigos
Art. 1.
, os §
§ 1°, 2.°, 3.°, 4.°, 5.°, 6.° e 7.°:

" da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991 - 12,000" (NR).

§ 1º° - Fica facultado aos estabelecimentos enquadrados no regime periódico de apuração o pagamento de uma taxa anual única, em substituição à cobrança das taxas previstas na Tabela "A", anexa a esta lei e relacionadas no
§ 2º°, observados os critérios indicados no
§ 3° e a disciplina por ela estabelecida, em cujo valor se compreendem os seguintes serviços eletrônicos:

1- utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos);

2 - obtenção de certidão negativa de débitos;

3 - solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais;

4 - autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal;

5 - alteração de dados cadastrais;

6 - substituição de GIA;

7 - outros que vierem a ser criados. ° - Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no

§ 1°, fica suspensa, relativamente ao contribuinte dessa taxa, a cobrança das taxas previstas nos itens e subitens da tabela "A", anexa a esta lei, a seguir indicadas:

1 - item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);

2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;

3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);

4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;

5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;

6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;

7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.

§ 3º° - A taxa única indicada no
§ 1° será:

1 - devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto;

2 - equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

3 - cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda:

a)integralmente, até o mês de abril, quando se tratar de estabelecimento constante do cadastro de contribuintes do ICMS ou obrigado à inscrição nesse cadastro;
b)proporcionalmente, a partir do mês subseqüente ao da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, devendo o recolhimento ser efetuado até a data da apresentação do pedido de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando se tratar de estabelecimento novo.
§ 4º° - Para fins do disposto no item 1 do
§ 3º° será considerado o período de 12 (doze) meses, compreendidos entre o mês de maio de cada ano e o mês de abril do ano subseqüente.
§ 5º° - Os serviços eletrônicos somente estarão disponíveis a partir do momento em que a Secretaria da Fazenda constatar o recolhimento da taxa anual única indicada no
§ 1º°.
§ 6º° - Independe do recolhimento da taxa única indicada no
§ 1° o acesso aos seguintes serviços eletrônicos:

1 - apresentação:

a)de declaração cadastral de contribuinte do ICMS;
b)da declaração anual de contribuinte inscrito no regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, de que trata a Lei n. 10.086, de 19 de novembro de 1998 ou da que venha dispor sobre seu regime;
c)de guias de informação previstas na legislação do ICMS e a execução de procedimentos fiscais, exceto a retificação de guia de recolhimento do ICMS e a substituição de guia de informação e apuração do ICMS;
d)da Declaração para o Índice de Participação dos Municípios - DIPAM;
e)de arquivos magnéticos por meio do Posto Fiscal Eletrônico, em decorrência de notificação da Secretaria da Fazenda;

2 - outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda.

§ 7° - As despesas decorrentes da prestação de serviços de arrecadação pela rede bancária serão suportadas exclusivamente pela própria arrecadação da Taxa de Franquia aos Serviços Eletrônicos Relativos ao ICMS." (NR);
IIao

Artigo 3.°, o inciso XIV:

"XIV - em relação às taxas indicadas nos §

§ 1º° e 2.° do

Artigo 1.°, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:

a)a microempresa;
b)a empresa de pequeno porte;
c)o produtor rural não equiparado a comerciante ou industrial;
d)o sujeito passivo por substituição tributária localizado em outra unidade federada e inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado." (NR);
IIIà Tabela "A", anexa à Lei, o item 17:

"17 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o ° do

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 11 da Tabela "A", anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991:

"11 - Retificação ou substituição, conforme o caso:

11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência - 3,300;

11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período de referência - 3,300;

11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento - 2,310;

Notas:

1.ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda;

2.ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias." (NR);

Artigo 2.° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991:

I - ao

Art. 3.
- Fica instituído o Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando a melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos:

- Fica instituído o Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando à melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, à manutenção, ampliação e modernização das unidades fazendárias e ao aperfeiçoamento das suas atividades, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.341, de 27/12/2016.

Imodernização dos sistemas de informação da Secretaria da Fazenda, de acordo com as novas tecnologias;
IIexpansão e atualização do parque tecnológico da Secretaria da Fazenda, compreendendo servidores, rede, microcomputadores, a licença e o desenvolvimento de aplicativos;
IIImodernização dos sistemas de informação dos demais órgãos do governo diretamente relacionados com a prestação de serviços relativos ao ICMS;
IVtreinamento e aperfeiçoamento de pessoal, tendo como objetivo facilitar ao contribuinte o cumprimento de suas obrigações e agilizar o processo administrativo tributário.
Vmanutenção, ampliação e modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda;

- Inciso V acrescentado pela Lei 16.341, de 27/12/2016.

VImanutenção e aperfeiçoamento das atividades fazendárias.

- Inciso VI acrescentado pela Lei 16.341, de 27/12/2016.

Art. 4.
- Constituem receitas do Fundo previsto no
Art. 3.
:
Ia receita referente à arrecadação da taxa anual única indicada no
§ 1º° do
Art. 1.
da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991;
Ia receita referente à arrecadação indicada no inciso II do artigo 25 da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013; (NR)

- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.341, de 27/12/2016.

IIas relativas a doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas;
IIIoutras receitas que vierem a ser destinadas ao Fundo;
IVos rendimentos de depósitos bancários e aplicações financeiras dos recursos provenientes do Fundo.
Parágrafo único- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão movimentados por meio de conta especial a ser aberta no Banco Nossa Caixa S/A e seu saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual, será transferido, automaticamente, para o exercício seguinte, a crédito do próprio Fundo.

- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda. (NR)

- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 16.341, de 27/12/2016.

Art. 5.
- As receitas próprias, discriminadas no
Art. 4.
, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações consignadas ao Gabinete do Secretário da Fazenda.

Art. 5.
- As receitas próprias, discriminadas no artigo 4° desta lei, serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo. (NR)

- Artigo 5° com redação dada pela Lei 16.341, de 27/12/2016.

Art. 6.
- O Fundo terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente, e ficará sujeito à auditoria do Tribunal de Contas do Estado.

Art. 7.
- A aplicação dos recursos do Fundo será determinada por um Conselho Deliberativo presidido pelo Secretário da Fazenda.
§ 1º° - Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o "caput", competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo em projetos de outros órgãos do governo, nos termos do inciso III do
Art. 3.
§ 1º- Caberá ao Secretário da Fazenda designar os membros titulares e suplentes do Conselho Deliberativo de que trata o "caput" deste artigo, competindo-lhe, na qualidade de presidente, submeter à aprovação do colegiado propostas de utilização dos recursos do Fundo. (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei n° 16.341, de 27/12/2016.
§ 2º- Os serviços prestados pelos membros e suplentes do Conselho Deliberativo serão considerados relevantes e realizados sem prejuízos de suas funções ou cargos e sem quaisquer ônus para o Estado.
Art. 8.
- Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com os recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio do Estado, sob a administração e fiscalização da Secretaria da Fazenda.
Art. 9.
- O Fundo a que se refere esta lei reger-se-á pelas normas contidas no Decreto-lei Complementar n. 16, de 2 de abril de 1970 e sua regulamentação.
Art. 10.
- Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais com a inclusão das classificações orçamentárias que se fizerem necessárias, observando-se o disposto no
Art. 11.
- Fica o Poder Executivo autorizado a transferir ao Fundo de Atualização Tecnológica da Secretaria da Fazenda, o valor de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), proveniente de recursos do Fundo de Apoio ao Contribuinte do Estado de São Paulo, instituído por meio do Decreto-lei n. 240, de 12 de maio de 1970, alterado pela Lei n. 50, de 6 de novembro de 1972 e pela Lei n. 10.941, de 25 de outubro de 2.001.
Parágrafo único- Além da destinação prevista no
Art. 3.
, os recursos indicados no "caput" poderão ser aplicados na modernização de prédios e instalações da Secretaria da Fazenda, mediante a execução de obras que tenham por objetivos melhorias nos ambientes de trabalho e no suporte e atendimento aos usuários dos serviços eletrônicos relativos ao ICMS.

Artigos 10 e 11 - Revogados.

- Artigos 10 e 11 revogados pela Lei n° 16.341, de 27/12/2016.

Art. 12.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos partir de 1.° de janeiro de 2004.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2003.

GERALDO ALCKMIN

Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2003.

Citada por 3 normas

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