São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 11602, de 22 de dezembro de 2003
Nº 11602/2003
" da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991 - 12,000" (NR).
1- utilização dos serviços de consulta a conta fiscal, atualização dos débitos fiscais, emissão e retificação de guias de recolhimento, pagamento e parcelamento de ICMS (serviços disponíveis no ambiente de pagamentos);
2 - obtenção de certidão negativa de débitos;
3 - solicitação de autorização para impressão de documentos fiscais;
4 - autorização e comunicação de intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal;
5 - alteração de dados cadastrais;
6 - substituição de GIA;
7 - outros que vierem a ser criados. ° - Na hipótese de opção pelo pagamento da taxa anual única indicada no
1 - item 7: entrega de declaração cadastral de contribuinte do ICMS (cópia);
2 - item 8: primeira expedição e subseqüentes da ficha de inscrição de contribuinte do ICMS;
3 - item 9: parcelamento de ICMS (emissão de carnê e débito em conta corrente);
4 - subitem 10.4: fornecimento de certidão negativa de ICMS;
5 - subitem 10.8: emissão de certidão de pagamento do ICMS;
6 - subitem 11.1: retificação de guia de recolhimento do ICMS ou substituição de guia de informação e apuração do ICMS, quando solicitada pelo contribuinte;
7 - subitem 16.1: cópia de microfilme de guia de recolhimento do ICMS ou da guia de informação e apuração do ICMS.
1 - devida anualmente por estabelecimento inscrito ou obrigado à inscrição no cadastro do ICMS, enquadrado no regime periódico de apuração, em virtude de franquia aos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes desse imposto;
2 - equivalente ao valor de 12 (doze) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;
3 - cobrada segundo forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda:
1 - apresentação:
2 - outros do interesse do Fisco, expressamente indicados pela Secretaria da Fazenda.
Artigo 3.°, o inciso XIV:
"XIV - em relação às taxas indicadas nos §
Artigo 1.°, sem prejuízo do acesso aos respectivos serviços:
"17 - Liberação do acesso aos serviços eletrônicos de que trata o ° do
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o item 11 da Tabela "A", anexa à Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
"11 - Retificação ou substituição, conforme o caso:
11.1 - de Guia de Recolhimento de Tributo e/ou de Guia de Informação e Apuração do ICMS, quando solicitada pelo Contribuinte, por documento ou período de referência - 3,300;
11.2 - de declaração de informações e apuração do imposto - Declaração do Simples, por documento ou período de referência - 3,300;
11.3 - mediante apostila, decorrente de alteração do estado civil, de nome, etc., efetuada a pedido do interessado em alvarás, diplomas e certificados, por documento - 2,310;
Notas:
1.ª - subitens 11.1 e 11.2: expedidas pela Secretaria da Fazenda;
2.ª - subitem 11.3: expedida pelos órgãos competentes das Secretarias de Estado e autarquias." (NR);
Artigo 2.° - Ficam acrescentados, com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados da Lei n. 7.645, de 23 de dezembro de 1991:
I - ao
- Fica instituído o Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda, vinculado ao Gabinete do Secretário, visando à melhoria e ampliação dos serviços eletrônicos prestados aos contribuintes do ICMS, à manutenção, ampliação e modernização das unidades fazendárias e ao aperfeiçoamento das suas atividades, cujos recursos serão destinados aos seguintes objetivos: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei n° 16.341, de 27/12/2016.
- Inciso V acrescentado pela Lei 16.341, de 27/12/2016.
- Inciso VI acrescentado pela Lei 16.341, de 27/12/2016.
- Inciso I com redação dada pela Lei n° 16.341, de 27/12/2016.
- Os recursos financeiros a que se refere este artigo serão depositados e mantidos na conta da Unidade Gestora do Fundo de Modernização da Secretaria da Fazenda. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 16.341, de 27/12/2016.
- Artigo 5° com redação dada pela Lei 16.341, de 27/12/2016.
Artigos 10 e 11 - Revogados.
- Artigos 10 e 11 revogados pela Lei n° 16.341, de 27/12/2016.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2003.
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.