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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18154, de 5 de junho de 2025

Nº 18154/2025

-Vide Decreto n° 70.447, de 10/03/2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- As atividades de inspeção, fiscalização e auditoria, do ponto de vista industrial e sanitário, dos produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura, destinados ao consumo humano direta ou indiretamente, serão exercidas, no âmbito do Estado de São Paulo, pelo Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISP/POV, vinculado à Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento - SAA, observando-se as normas desta lei e da legislação federal aplicável.

Parágrafo único- As atividades previstas no "caput" deste artigo serão regidas pelos princípios da defesa vegetal, das boas práticas agrícolas, da preservação do meio ambiente e da proteção à saúde pública e devem observar as competências previstas na legislação federal.

Art. 2.
- Os estabelecimentos que produzem matéria-prima, manipulam, beneficiam, transformam, industrializam, preparam, acondicionam, embalam, transportam ou comercializam produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura, somente poderão funcionar mediante registro no SISP/POV, salvo se já registrados junto ao serviço de inspeção federal ou a serviços de inspeção com adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal (SISBI-POV) do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA.

Art. 3.
- A inspeção, fiscalização e auditoria sanitária de que trata esta lei tem por objetivo garantir a proteção da saúde da população e a identidade, a qualidade e a segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e de produtos da algicultura e da fungicultura, destinados ao consumo humano direta ou indiretamente.

Parágrafo único- Os objetos de inspeção, fiscalização e auditoria, bem como seus objetivos específicos, serão estabelecidos em norma regulamentar.

Art. 4.
- Os estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta lei deverão assegurar que todas as etapas de armazenamento, fabricação e transporte dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura sejam realizadas de forma higiênica, a fim de se obter produtos que atendam aos padrões de qualidade e que não apresentem risco à saúde, à segurança e ao interesse do consumidor.

Art. 5.
- Fica dispensada a fiscalização das atividades sob inspeção e fiscalização da União ou dos Municípios, observando-se as competências de cada ente federativo.

Art. 6.
- Os servidores da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, devidamente identificados, terão livre acesso aos estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria sanitária, de produtos de origem vegetal, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura, podendo, sempre que julgarem necessário, e observadas as normas jurídicas aplicáveis, solicitar apoio da força policial para o exercício de suas funções.

Art. 7.
- Os estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria de que trata esta lei poderão desenvolver e executar programas de autocontrole, contendo registros sistematizados e auditáveis que comprovem o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários e tecnológicos estabelecidos nesta lei e em normas complementares, para assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura, desde a obtenção e a recepção até a expedição da matéria-prima, dos ingredientes e dos insumos.

Parágrafo único- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em normas complementares, os procedimentos oficiais de verificação dos programas de autocontrole, observada a legislação federal.

Art. 8.
- São responsáveis pelas infrações às disposições desta lei e respectivas normas complementares as pessoas físicas ou jurídicas:
Ifornecedoras de matéria-prima de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura, desde a origem até o seu recebimento nos estabelecimentos sujeitos à inspeção, fiscalização e auditoria;
IIproprietárias, locatárias ou arrendatárias de estabelecimentos, com ou sem registro no SISP/POV, que recebam, manipulem, transformem, elaborem, preparem, beneficiem, processem, fracionem, industrializem, conservem, acondicionem, rotulem, armazenem, distribuam ou expeçam produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;
IIIque expeçam ou transportem matérias-primas, produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura, com ou sem registro junto aos órgãos oficiais.

Parágrafo único- A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a dos seus empregados ou prepostos.

Art. 9.
- Constituem infrações ao disposto nesta lei:
Iconstruir, ampliar ou reformar áreas industriais e anexas inspecionáveis de forma que altere o fluxograma de produção, o fluxo de pessoas ou o risco sanitário do produto final sem a prévia aprovação do SISP/POV;
IInão realizar a transferência de responsabilidade junto ao SISP/POV ou deixar de notificar o comprador, o locatário ou o arrendatário sobre essa exigência legal, por ocasião da venda, da locação ou do arrendamento do estabelecimento;
IIIutilizar embalagem que não atenda ao disposto em legislação ou em norma técnica específica;
IVexpedir matérias-primas, ingredientes, produtos ou embalagens de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura em condições higiênico-sanitárias inadequadas;
Vultrapassar a capacidade máxima de processamento, de industrialização, de fabricação, de beneficiamento ou de armazenagem de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;
VIelaborar produtos que não possuam processos de industrialização, de fabricação, de formulação e de composição registrados no SISP/POV;
VIIexpedir produtos sem rótulos ou cujos rótulos não atendam às especificações da legislação vigente;
VIIIdescumprir os preceitos das boas práticas estabelecidos em normas complementares referentes aos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura e seus derivados;
IXnão observar as exigências higiênico-sanitárias relativas ao funcionamento de estabelecimentos, bem como as aplicáveis às instalações, aos equipamentos, aos utensílios e aos trabalhos de manipulação e de preparo de matérias-primas e de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura e seus derivados;
Xomitir elementos informativos sobre composição centesimal, tecnológicos e ingredientes utilizados no processo de fabricação;
XIreceber, utilizar, transportar, armazenar ou expedir matéria-prima, ingrediente ou produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura sem comprovação de procedência;
XIIutilizar processo, substância, ingrediente ou aditivo que não atenda ao disposto em legislação higiênico-sanitária;
XIIInão cumprir os prazos previstos em seus programas de autocontrole e nos documentos expedidos em resposta ao plano de ação, às fiscalizações, autuações, intimações ou notificações oriundas do SISP/POV;
XIVadquirir, manipular, expedir, transformar, elaborar, preparar, acondicionar, conservar ou distribuir produtos de origem vegetal e seus derivados e produtos da algicultura e fungicultura oriundos de estabelecimento não registrado no SISP/POV ou em outro sistema de inspeção;
XVexpedir ou distribuir produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura com indicação falsa do respectivo estabelecimento de origem;
XVIelaborar, transformar e preparar produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura que não atendam ao disposto na legislação higiênico-sanitária ou que estejam em desacordo com os processos de fabricação, de formulação e de composição registrados pelo SISP/POV;
XVIIutilizar produtos de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura com prazo de validade vencido, exceto em condições específicas de aproveitamento condicional, mediante aprovação do serviço oficial de inspeção e fiscalização, ou atribuir irregularmente aos produtos de origem vegetal e seus derivados e produtos da algicultura e da fungicultura novas datas após expirado o prazo de validade;

XVIII - prestar ou apresentar informações, declarações ou documentos falsos ou inexatos perante o órgão fiscalizador, referentes à quantidade, à qualidade e à procedência das matérias-primas, dos ingredientes e dos produtos, ou sonegar qualquer informação que seja, direta ou indiretamente, de interesse ao SISP/POV ou ao consumidor;

XIXfraudar registros sujeitos à verificação pelo SISP/POV;
XXceder ou utilizar, irregularmente, lacres, carimbos oficiais, rótulos e embalagens;
XXIalterar, adulterar ou fraudar qualquer matéria-prima, ingrediente ou produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura;
XXIIsimular a legalidade de matérias-primas, de ingredientes ou produtos de origem desconhecida;

XXIII - dificultar, embaraçar ou impedir as atividades de inspeção, fiscalização e auditoria;

XXIVproduzir ou expedir produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura que representem risco à saúde pública;
XXVproduzir ou expedir, para fins comestíveis, produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura que sejam impróprios ao consumo humano;
XXVIutilizar, no preparo de produtos usados na alimentação humana, matérias-primas e produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, e produtos da algicultura e da fungicultura condenados ou não inspecionados;

XXVII - utilizar, substituir, subtrair ou remover, total ou parcialmente, matéria-prima, produto, rótulo ou embalagem apreendidos pelo SISP/POV e mantidos sob a guarda do estabelecimento;

XXVIII - fraudar documentos oficiais relativos às atividades de inspeção, fiscalização e auditoria sanitária dos produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura;

XXIXnão realizar o recolhimento de produtos de origem vegetal e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico e produtos da algicultura e da fungicultura que possam incorrer em risco à saúde ou aos interesses do consumidor;
XXXnão efetivar, tempestivamente, as medidas decorrentes de inspeção, fiscalização ou auditoria determinadas pela autoridade administrativa competente;
XXXIdesacatar, intimidar, ameaçar e agredir servidor do SISP/POV ou praticar conduta descrita no artigo 333 do Código Penal.

XXXII - descumprir determinações sanitárias de interdição total ou parcial de instalações ou equipamentos, de suspensão de atividades ou outras impostas em decorrência de fiscalizações ou autuações, incluídas aquelas determinadas por medidas cautelares.

Art. 10.
- Os infratores desta lei, sem prejuízo de outras sanções previstas em legislação própria e sem prejuízo das responsabilidades de natureza civil e criminal cabíveis, serão passíveis de punição, isolada ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
Iadvertência;
IIapreensão ou condenação de matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura, quando não se prestarem à sua finalidade, que apresentarem condições higiênico-sanitárias inadequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IIImulta;
IVsuspensão da atividade do estabelecimento;
Vinterdição total ou parcial do estabelecimento;
VIcassação do registro junto ao SISP/POV.

Art. 11.
- Para a imposição das sanções e sua gradação deverão ser consideradas:
Ias circunstâncias atenuantes e agravantes;
IIa gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências à saúde ou economia pública;
IIIa clandestinidade da atividade e as condições higiênicas, sanitárias e tecnológicas dos produtos e das instalações;
IVa situação econômico-financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.

Art. 12.
- São circunstâncias atenuantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:
Io infrator ser primário;
IIo fato de o infrator, espontaneamente, reparar ou minorar as consequências do ato;
IIIa comunicação do fato, pelo infrator, à autoridade competente.

Parágrafo único- Considera-se infrator primário a pessoa física ou jurídica que não tiver sido definitivamente condenada em processo administrativo nos 2 (dois) anos anteriores à prática de infração descrita por esta lei.

Art. 13.
- São circunstâncias agravantes, que serão consideradas de forma isolada ou cumulativa:
Io infrator ser reincidente;
IIo infrator ter agido com dolo ou má-fé.

Art. 14.
- A sanção de advertência será aplicada quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má-fé, desde que não haja risco iminente de natureza higiênico-sanitária.

Parágrafo único- Ao aplicar a sanção de advertência, a autoridade lavrará termo com a finalidade de orientação do estabelecimento infrator e de seus responsáveis legais, a ser disciplinado em norma regulamentar.

Art. 15.
- As sanções de apreensão e condenação das matérias-primas e dos produtos de origem vegetal e dos produtos da algicultura e da fungicultura serão aplicáveis quando cometidas as infrações previstas nos incisos IV, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XV, XVI, XVII, XXI, XXII, XXIV, XXV e XXVI do artigo 9° desta lei.

Art. 16.
- Nos casos de apreensão, o estabelecimento passará por reinspeção completa, a ser realizada por servidor do SISP/POV.

Parágrafo único- Ao decidir sobre a destinação dos bem apreendidos, ato de servidor do SISP/POV, praticado com base em laudo laboratorial, poderá:

1 - autorizar o aproveitamento para consumo humano, desde que comprovada a inexistência de risco;

2 - autorizar seu aproveitamento condicional para alimentação humana ou animal, caso possível o rebeneficiamento dos produtos, matérias-primas ou afins, atendidas as determinações do SISP/POV;

3 - autorizar seu aproveitamento para fins não comestíveis, caso não implique risco à incolumidade pública, atendidas as determinações do SISP/POV;

4 - determinar sua condenação e destruição, nos demais casos.

Art. 17.
- As despesas ou ônus decorrentes da retenção, apreensão, inutilização, destruição, condenação ou rebeneficiamento dos produtos de origem vegetal e dos produtos da algicultura e da fungicultura irregulares cabem ao infrator, ao proprietário ou responsável legal, sem direito a indenização e sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.

Art. 18.
- A suspensão das atividades do estabelecimento sujeito a registro no SISP/POV será aplicada nas hipóteses de:
Iirregularidade decorrente de procedimento ou processo que envolva risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou de ausência de programas de controle de qualidade e garantia da inocuidade dos produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura;
IIembaraço a ação fiscalizadora;
IIIausência, no estabelecimento, de responsável técnico legalmente habilitado, com contrato vigente e em situação regular no seu órgão de classe;
IVo estabelecimento não estar registrado no SISP/POV ou nos serviços a que se refere o artigo 2° desta lei.

Art. 19.
- A sanção de suspensão das atividades terá duração de, no máximo, 60 (sessenta) dias, salvo na hipótese do inciso IV do artigo 18 desta lei, em que perdurará até o registro do estabelecimento.

Art. 20.
- Na hipótese de autuação com fundamento nos incisos I ou III do artigo 18 desta lei, a retomada das atividades, antes ou após o término do prazo de suspensão, depende da realização, pelo SISP/POV, de vistoria em que serão verificadas as condições higiênico-sanitárias das instalações e equipamentos e a implantação dos manuais de autocontrole e a presença de responsável técnico legalmente habilitado, quando for o caso.

Art. 21.
- Ao término do prazo de suspensão a que se refere o artigo 19 desta lei, caso o estabelecimento não tenha sanado a irregularidade que deu origem à autuação, o responsável legal deverá comunicar tal fato ao SISP/POV e poderá pedir a suspensão de suas atividades, em caráter voluntário e não sancionatório, pelo prazo máximo de 1 (um) ano.

Art. 22.
- A decisão de cessação ou interrupção da sanção de suspensão é de competência de servidor do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal - SISP-POV.

Art. 23.
- As sanções de interdição total ou parcial do estabelecimento serão aplicadas quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou quando for verificada, em vistoria técnica, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.

§ 1º- As sanções previstas no "caput" deste artigo poderão perdurar por até 12 (doze) meses e serão aplicadas pelo prazo mínimo de 7 (sete) dias, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto.

§ 2º- Caracteriza-se a habitualidade na adulteração ou na falsificação de produtos de origem vegetal, da algicultura e da fungicultura quando constatada a prática de idêntica infração por três vezes, consecutivas ou não, no período de 12 (doze) meses.

Art. 24.
- É vedado ao estabelecimento que tiver seu funcionamento interditado requerer a paralisação temporária voluntária de suas atividades.

Art. 25.
- O valor da multa de que trata o inciso III do artigo 10 desta lei será de 50 UFESP até 5.000 UFESP, observada a natureza da infração, conforme norma regulamentar.

§ 1º- A ocorrência de fatores atenuantes a que se refere o artigo 12 desta lei reduzirá a multa proporcionalmente, à razão de 10% (dez por cento) por fator comprovado no processo administrativo.

§ 2º- Caso o infrator incorra em mais de uma infração, seja de mesma natureza ou de naturezas diferentes, os valores das multas serão somados.

§ 3º- A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência, dolo ou má-fé.

Art. 26.
- Para fins de aplicação da sanção de multa de que trata o artigo 25 desta lei são consideradas:
Iinfrações de natureza leve, as compreendidas nos incisos I a VII do artigo 9° desta lei;
IIinfrações de natureza moderada, as compreendidas nos incisos VIII a XVI do artigo 9° desta lei;
IIIinfrações de natureza grave, as compreendidas nos incisos XVII a XXII do artigo 9° desta lei;
IVinfrações de natureza gravíssima, as compreendidas nos incisos XXIII a XXXII do artigo 9° desta lei.

Art. 27.
- A aplicação de sanção de multa não exime o infrator da correção das não conformidades que a motivaram, mediante a elaboração de um plano de ação e cronograma de execução, aprovados pela autoridade oficial.

Parágrafo único- Na hipótese de descumprimento da determinação do plano de ação, o infrator estará sujeito a novas sanções.

Art. 28.
- Para o cálculo da multa deverá ser considerado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente no dia em que for efetuado o seu recolhimento.

Art. 29.
- A sanção de cassação do registro do estabelecimento será aplicada nos casos de:
Ireincidência em infrações gravíssimas previstas nesta lei e em normas complementares;
IIreincidência em infração cuja sanção tenha sido a suspensão das atividades ou a interdição do estabelecimento, nos períodos máximos fixados no artigo 19 e no §1° do artigo 23 desta lei.

Art. 30.
- Os estabelecimentos registrados junto ao SISP/POV poderão solicitar a suspensão do registro pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que não esteja cumprindo sanção de suspensão ou interdição.

Art. 31.
- A Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderá credenciar pessoas jurídicas ou habilitar pessoas físicas para a prestação de serviços técnicos ou operacionais relacionados às atividades de defesa agropecuária, nos termos do regulamento.

Parágrafo único- O credenciamento e a habilitação de que trata o "caput" deste artigo têm o objetivo de assegurar que os serviços técnicos e operacionais prestados estejam em consonância com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA, não permitido aos credenciados ou habilitados desempenhar atividades próprias da fiscalização agropecuária que exijam o exercício específico de poder de polícia administrativa.

Art. 32.
- No monitoramento e na fiscalização das atividades relacionadas à defesa sanitária animal e vegetal de competência da Secretaria de Agricultura e Abastecimento poderão ser utilizadas aeronaves remotamente pilotadas (RPAS), observada a legislação federal, nos termos do regulamento.

Art. 33.
- As taxas decorrentes do exercício do poder de polícia previsto nesta lei e as multas serão recolhidas ao Fundo Especial de Despesa instituído pela Lei n° 8.208, de 30 de dezembro de 1992, na forma e nos prazos previstos em regulamento.

Art. 34.
- Ficam acrescentados ao Capítulo II do Anexo II da Lei n° 15.266, de 26 de dezembro de 2013, os seguintes dispositivos:
Io subitem 1.1.6:

"1.1.6. Unidade de Produção, de Beneficiamento, de Processamento e de Armazenamento de Produtos de Origem Vegetal e seus derivados, e de Produtos da Algicultura e da Fungicultura e seus derivados - 10,00000."

IIo subitem 1.6:

"1.6 Por análises periciais de produtos de origem vegetal e produtos da algicultura e da fungicultura

Art. 35.
- Aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da Lei n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, ao procedimento administrativo para apuração de infrações previstas nesta lei.

Art. 36.
- Esta lei será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo, cabendo ao Secretário da Agricultura e Abastecimento, ouvida a Coordenadoria de Defesa Agropecuária, editar normas técnicas complementares.

Art. 37.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, observando-se, quanto ao artigo 34, o disposto no artigo 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, em 05 de junho de 2025.

Tarcísio de Freitas

Guilherme Piai Silva Filizzola

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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