São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16080, de 28 de dezembro de 2015
Nº 16080/2015
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o inciso IV do artigo 25:
“
Artigo 25 . - ........................................................................
...................................................................................................
IV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, os itens 13.4, 16.4 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.” (NR);
II - o item 4.1 do Capítulo IV do Anexo I:
III
IV
V
VI
Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Marcos Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Renato Villela
Secretário da Fazenda
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2015.