Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 16080, de 28 de dezembro de 2015

Nº 16080/2015

Ver fonte oficial

Nesta página

III IV V VI Art. 2.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso IV do artigo 25:

“

Artigo 25 . - ........................................................................

...................................................................................................

IV - ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, os itens 13.4, 16.4 e 17 a 21 do Capítulo IV do Anexo I.” (NR);

II - o item 4.1 do Capítulo IV do Anexo I:

III

IV

V

VI

Art. 2.
- Fica inserido no Capítulo IV do Anexo I da Lei nº 15.266, de 26 de dezembro de 2013, o item 16.4:

Artigo 3º. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2015.

GERALDO ALCKMIN

Marcos Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Renato Villela

Secretário da Fazenda

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 2015.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.