São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 41929, de 8 de julho de 1997
Nº 41929/1997
Casa Civil
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Palácio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1997
MÁRIO COVAS
Hugo Vinicius Scherer Marques da Rosa
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 8 de julho de 1997.
TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS E O MUNICÍPIO DE COM A INTERVENIÊNCIA DA COMPANHIÁ DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A EXECUÇÃO DE OBRAS E/OU SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO
Aos dias do mês de do ano de mil novecentos e noventa e , Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, doravante denominada simplesmente SRHSO, neste ato representada por seu Titular, HUGO VINÍCIUS SCHERER MARQUES DA ROSA, devidamente autorizado pelo Decreto n.º 41.929, de 8 de julho de 1997, e o Município de a seguir denominado simplesmente MUNICÍPIO, representado pelo Prefeito Municipal devidamente autorizado pela Lei Municipal n.º de de de 199 , com a interveniência da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP, doravante designada SABESP, constituída pela Lei Estadual n.º 119, de 29 de junho de 1973, com sede nesta Capital, a Rua Costa Carvalho, n.º 300, CGC/MF n.º 43.776.517/ 0001-80, neste ato representada por seu Diretor -Presidente, ARIOVALDO CARMIGNANI, brasileiro, casado, administrador de empresas, portador do R.G. 4.362.411 e CIC n.º 066.752.718-49, domiciliado em São Paulo e residente a Rua Ministro Coriolano de Góis, n.º 21 - Jardim Marajoara, resolvem celebrar o presente Convênio mediante as cláusulas e condiçõess que se seguem:
Constitui objeto deste Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de obras e/ou serviços destinados a melhoria dos seus sistemas de águas e esgotos, conforme plano de trabalho e Cronograma Físico-Financeiro aprovados pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, que fazem parte integrante deste Convênio.
Compete à Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:
Compete ao MUNICÍPIO:
- O contrato a ser celebrado pelo MUNICÍPIO com a SABESP deverá conter entre as obrigações desta:
1. fornecer projetos-padrão modulados, tipo SABESP, quando requeridos, e demais orientações técnicas necessárias a execução das obras e serviços, bem como fiscalizar a sua execução;
2. assessorar o MUNICÍPIO, quando solicitado, na realização das licitações decorrentes deste Convênio;
3. auxiliar o MUNICÍPIO nos aspectos técnicos relativos à correta aplicação dos recursos decorrentes deste Convênio;
4. fornecer os elementos técnicos necessários para que o MUNICÍPIO possa obter a liberação dos recursos conveniados;
5. praticar os demais atos necessários a consecução do objeto deste Convênio;
6. apresentar relatórios demonstrativos da execução da obra e/ou serviços à vista do cronograma físico-financeiro de fls..
O valor do presente Convênio e de R$ ( ), das quais R$ ( ) de responsabilidade da SRHSO, correndo as despesas por conta dos recursos alocados no orçamento do Gabinete do Secretário e Assessorias - elemento 49-40-41-00 - Contribuições e o restante de responsabilidade do MUNICÍPIO.
Os recursos de responsabilidade da SRHSO serão repassados parceladamente ao MUNICÍPIO de conformidade com o cronograma físicofinanceiro fls..
O presente Convênio vigorará por, contados da assinatura deste termo.
Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação com antecedência mínima de ( ) dias.
- O descumprimento de quaisquer obrigações previstas no presente Convênio ensejará a sua rescisão sem que caiba ao MUNICÍPIO qualquer direito a indenização.
Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicaçães financeiras realizadas, na forma estabelecida no
Obriga-se o MUNICÍPIO, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida destes recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quarta, º, contada a partir da data do seu repasse.
Fica eleito o foro da Comarca da Capital para dirimir as questões oriundas deste Convênio que não forem resolvidas administrativamente, com renúncia de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem de acordo, assinam o presente termo em 3 (três) vias de igual teor juntamente com as testemunhas abaixo.
HUGO VINÍCIUS SCHERER MARQUES DA ROSA SECRETÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS, SANEAMENTO E OBRAS PREFEITO MUNICIPAL ARIOVALDO CARMIGNANI DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP
TESTEMUNHAS:
NOME:
R.G.:
CIC:
NOME:
R.G.:
CIC:
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.