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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 50470, de 13 de janeiro de 2006

Nº 50470/2006

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a edição da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e institui o contrato de programa como instrumento jurídico para constituição de obrigações relativas à transferência de serviços entre entes da Federação, inclusive pessoas de sua Administração Indireta; e

Considerando a proximidade do termo final de contratos de concessão celebrados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP com municípios e a conseqüente necessidade de adequação dos novos contratos às disposições dessa lei,

Decreta:

Art. 1.
- Os serviços públicos de saneamento básico de titularidade estadual serão prestados pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, nos termos da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, como concessionária legal do Estado, submetendo -se ao planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, dos órgãos e autoridades da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, bem como do Conselho Estadual de Saneamento, na forma da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992 e, ainda, quando for o caso, dos órgãos metropolitanos.
§ 1º- Quando a prestação do serviço de titularidade estadual exigir a utilização de infra -estrutura originalmente implantada por município, diretamente ou por concessionária, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP poderá adquirir os bens respectivos, mediante contrato, abatendo -se, do preço da aquisição, os créditos que tiver contra o município.
§ 2º- O Estado, por intermédio da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, poderá assumir, perante os municípios, compromissos para a melhoria da abrangência e qualidade dos serviços e o desenvolvimento da salubridade ambiental, bem como para a articulação quanto a seu planejamento e controle.

Art. 2.
- No caso de serviço local de saneamento básico de titularidade municipal que esteja sendo prestado pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP em virtude de contrato de concessão, ocorrendo a extinção da relação contratual, a responsabilidade do Estado pelo serviço poderá ser mantida, nos termos seguintes:
Io Estado, por intermédio da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, celebrará convênio de cooperação com o município, na forma do artigo 241 da Constituição Federal, pelo qual lhe serão transferidas, por delegação, as competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, e será autorizada a execução do serviço pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;
IIa Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP celebrará contrato de programa com o município, com observância do artigo 13 da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005 e das políticas e normas estaduais de regulação dos serviços a serem prestados, inclusive no que se refere ao cálculo de tarifas, nos termos do convênio de cooperação;
IIIas competências de planejamento, fiscalização e regulação, inclusive tarifária, de serviços de saneamento de titularidade municipal que tiverem sido delegadas ao Estado serão exercidas pelos órgãos e autoridades da Secretaria de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, bem como pelo Conselho Estadual de Saneamento, na forma da Lei nº 7.750, de 31 de março de 1992, vedada sua atribuição à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, seja a que título for.
§ 1º- A celebração do convênio de cooperação a que se refere o inciso I deste artigo será precedida de lei municipal.
§ 2º- Fica vedada a submissão da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP à política tarifária exclusivamente municipal, salvo no caso de convênio de cooperação e contrato de programa cuja celebração seja previamente aprovada por ato específico do Governador do Estado.
§ 3º- É condição indispensável para a aprovação a que se refere o parágrafo anterior a existência de laudo econômico -financeiro idôneo comprovando que a tarifa prevista no contrato é suficiente para o custeio dos serviços e a amortização integral dos investimentos no prazo contratual, independentemente de qualquer subsídio externo, direto ou indireto.

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2006

GERALDO ALCKMIN

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