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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 10381, de 27 de setembro de 1999

Nº 10381/1999

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Serão redistribuídos nas Secretarias de Estado e nas Autarquias os servidores ocupantes de cargos ou de funções-atividades dos Quadros Especiais instituídos pelo:

I -

Artigo 7.º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras;

II -

Art. 7.
da Lei n. 10.430, de 16 de dezembro de 1971, e pelo inciso I do

Artigo 1.º do Decreto n. 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda;

III
Art. 3.
da Lei n. 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Art. 2.
- O disposto no artigo anterior poderá ser aplicado, também, aos integrantes da Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, bem como aos servidores da extinta Superintendência de Desenvolvimento do Litoral Paulista - SUDELPA, transferidos nos termos do
Art. 3.
- A redistribuição a que se refere esta lei será fixada por decreto.
Art. 4.
- Os servidores redistribuídos nos termos desta lei poderão, observado sempre o interesse da Administração, ser novamente distribuídos para outras Secretarias de Estado ou Autarquias.
Art. 5.
- Os cargos e as funções-atividades a que se referem o
Art. 1.
e o
Art. 2.
desta lei serão extintos na vacância.
Art. 6.
- Os servidores redistribuídos nos termos desta lei permanecerão no regime jurídico a que se subordinam nos respectivos Quadros Especiais, mantidos os direitos, vantagens, deveres e obrigações que lhes tenham sido atribuídos, nos termos da legislação em vigor e sendo-lhes atribuídas, quando for o caso, as vantagens próprias dos cargos e das funções-atividades da Secretaria ou da Autarquia em que passarem a ter exercício.
Art. 7.
- As Secretarias de Estado e as Autarquias a que se destinarem os servidores redistribuídos nos termos desta lei serão responsáveis pelo controle e pela realização de todos os atos relativos à situação funcional desses servidores.
Art. 8.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 9.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 27 de setembro de 1999.

MÁRIO COVAS

Yoshiaki Nakano

Secretário da Fazenda

Celino Cardoso

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de setembro de 1999.

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