São Paulo
Decreto Estadual de São Paulo nº 42250, de 23 de setembro de 1997
Nº 42250/1997
MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no parágrafo único do
Artigo 4.º da Lei Complementar n. 540, de 27 de maio de 1988, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n. 789, de 28 de dezembro de 1994,
Decreta:
Artigo 4.º - Poderá concorrer à promoção o servidor que no dia 30 de junho do ano a que corresponder a promoção:
Artigo 5.º - O interstício de que trata o inciso .III do artigo anterior não será interrompido:
1. desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2. feita a aproximação para a unidade subseqüente quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco);
Artigo 11 . - A distribuição da quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior, para cada classe da respectiva série de classes far-se-á com a observância das seguintes regras:
Artigo 15 . - Serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:
1. o Artigo 13 da Lei Complementar n. 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriormente;
2. o Artigo 13 da Lei Complementar n. 439, de 26 de dezembro de 1985, e alterações posteriores;
Artigo 16 . - O empate na classificação resolver-se-á favoravelmente ao servidor que, observada a seguinte ordem, tiver:
Artigo 2.º - Nos processos seletivos para fins de promoção referentes aos exercícios de 1995, 1996 e 1997, considerar-se-á como data da abertura do processo seletivo o dia 1.º de julho do ano a que corresponder.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de setembro de 1997.
MÁRIO COVAS
Fernando Gomez Carmona
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Walter Feldman
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica, aos 23 de setembro de 1997.