São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 8523, de 29 de dezembro de 1993
Nº 8523/1993
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
- A Fazenda do Estado deverá manter, direta ou indiretamente, para assegurar sua condição de acionista controladora, quantidade mínima correspondente a mais da metade das ações com direito a voto do capital social da empresa. (NR)
- Parágrafo único com redação dada pela Lei n° 11.454, de 02/09/2003.
Artigo 2.º da Lei n. 6.851, de 3 de maio de 1990:
" - A Fazenda do Estado manterá sempre 2/3 (dois terços) das ações da sociedade, com direito a voto.
- Vide artigo 2º, da Lei nº 11.454, de 02/09/2003.
Artigo 5.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 1993.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário do Governo
Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de dezembro de 1993.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.