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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 6851, de 3 de maio de 1990

Nº 6851/1990

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º. - Passam a integrar o patrimônio acionário da Fazenda do Estado de São Paulo:

I - as ações de propriedade do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, correspondentes à participação dessa autarquia nos capitais da Companhia Energética de São Paulo - CESP, da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, da CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, e da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL;

II - as ações de propriedade do Departamento de Estradas de Rodagem - DER pertinentes à sua participação no capital da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A.

Artigo 2º. - Passam a ter a seguinte redação:

I - os Artigos 5º e 12 do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969:

"

Artigo 5º. - A subscrição do capital a que se refere o artigo anterior será realizada em dinheiro e bens, de forma que o Governo do Estado detenha, sempre, a maioria absoluta das ações da sociedade."

"

Artigo 12 . - Finda a concessão ou extinta a DERSA, os seus bens, direitos e obrigações, exceto o valor correspondente às respectivas ações, que deverá ser integrada ao patrimônio da Fazenda do Estado, reverterão ao Departamento de Estradas de Rodagem, sem direito a qualquer indenização.";

II - o § 1º do Artigo 5º da Lei n. 118, de 29 de junho de 1973:

"

§ 1º. - O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações.";

III - o Artigo 2º da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973:

"

Art. 2.
- O Governo do Estado manterá sempre a maioria absoluta das ações da sociedade.".
Art. 3.
- Fica a Fazenda do Estado autorizada a subscrever ações de aumento de capital da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, e da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, sempre que o atendimento de seus respectivos objetivos e finalidades institucionais o exigirem.
Art. 4.
- Fica revogado o Artigo 10 do Decreto-lei n. 5, de 6 de março de 1969.

Artigo 5º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de maio de 1990.

ORESTES QUÉRCIA

Rubens Approbato Machado

Secretário da Justiça

José Machado de Campos Filho

Secretário da Fazenda

Gastão Cesar Bierrenbach

Secretário de Energia e Saneamento

Antonio Carlos Rios Corral

Secretário dos Transportes

Frederico Mathias Mazzucchelli

Secretário de Economia e Planejamento

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de maio de 1990.

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