São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 789, de 28 de dezembro de 1994
Nº 789/1994
1. for designado para função "pro labore", de que tratam o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriores;
2. for designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
3. for nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;
4. for designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
5. estiver afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada, a autarquias estaduais, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
6. estiver afastado nos termos dos artigos 67,78,79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
7. estiver afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais mais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
8. estiver afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.";
III - a alínea "a" do parágrafo único do artigo 6°:
"a) maior tempo de serviço na série de classes;";
IV - o artigo 7°:
"
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, alterada pela Lei Complementar nº 557, de 15 de julho de 1988:
I - o parágrafo único do artigo 4º:
"
Parágrafo único. - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção 20% (vinte por cento) do contingente integrante de cada série de classes, do Quadro de cada Secretária, na data da abertura do processo de promoção.";
II - o artigo 5º:
"
Artigo 2°. - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos servidores a seguir indicados, que ocupem cargo ou função-atividade da mesma denominação daqueles abrangidos por esta lei complementar:
I - das Autarquias do Estado; e
II - dos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7° da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, pelo artigo 7° da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971; pelo inciso I do artigo 1° do Decreto nº 24.960, de 10 de abril de 1986, sob a responsabilidade da Secretaria da Fazenda, da Parte Especial do Quadro da ex-autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico e do Quadro Especial instituído pelo artigo 3° da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989, sob a responsabilidade da Secretaria de Esportes e Turismo.
Artigo 4°. - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao:
I - artigo 1° das disposições transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1° de janeiro de 1994;
II - artigo 2° das disposições transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1° de maio de 1994;
III - artigo 14 das disposições transitórias, cujos efeitos retroagirão a 1° de julho de 1994.
I - no prazo de 30 (trinta dias), contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos por antiguidade, às classes II, III, IV, V e VI das respectivas séries de classes, até 45% (quarenta e cinco por cento) da quantidade global dos integrantes de cada série de classes, do Quadro de cada Secretaria, existente em 31 de dezembro de 1993;
II - a classificação será geral e única, para cada série de classes, e determinada pelo tempo de efetivo exercício prestado até 31 de dezembro de 1993, na respectiva série de classes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício nos cargos ou nas funções-atividades exigido para ingresso nas respectivas séries de classes;
III - será computado, também, como tempo de serviço na respectiva série de classes, para fins de desempate na classificação por antigüidade, o tempo de efetivo exercício nos cargos ou nas funções-atividades ocupados anteriormente e exigidos para ingresso nas respectivas séries de classes;
IV - a promoção será feita para qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício, apurado na forma do inciso II, seja superior a soma dos interstícios necessários para atingir aquela classe, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antigüidade.
Artigo 4º. - Poderá concorrer a promoção de que trata o artigo 2º destas disposições transitórias, o servidor que no dia 30 de abril de 1994:
I - estava em efetivo exercício;
II - tenha cumprido o interstício mínimo, de efetivo exercício, pelo período continuo ou não, de:
a) 3 (três) anos na primeira, segunda ou terceira classes, para concorrer as classes II, III e IV da respectiva série de classes;
b) 4 (quatro) anos na quarta ou quinta classes, para concorrer às classes V e VI da respectiva série de classes.
a) designado para função "pro labore", de que tratam o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985 e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, com alterações posteriores.
b) designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
c) nomeado para cargo em comissão ou designado, nos termos da legislação trabalhista, para exercício de função de confiança;
d) designado como substituto ou para responder por cargo vago de comando;
e) afastado nos termos dos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, junto a órgãos da Administração Centralizada, a autarquias estaduais, a outros Poderes do Estado, bem como junto ao Tribunal Regional Eleitoral;
f) afastado nos termos dos artigos 67, 78, 79, 80 e 82 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, ou nos termos do inciso I do artigo 15 e dos artigos 16 e 17 da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
g) afastado, sem prejuízo dos vencimentos ou salários, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à respectiva área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;
h) afastado nos termos do § 1° do artigo 125 da Constituição do Estado.
a) desprezada a fração, quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
b) feita a aproximação para a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5 (cinco).
Artigo 6°. - A distribuição da quantidade de cargos e funções-atividades determinada no artigo anterior para cada classe da respectiva série de classes far-se-á com a observância das seguintes regras:
I - multiplicar-se-á quantidade de cargos e funções-atividaes determinada no artigo anterior pelo número de ocupantes de cargos e funções-atividades de cada classe, dividindo-se o resultado pelo contingente integrante da respectiva série de classes, desprezando-se o número de ocupantes da última classe;
II - se da aplicação do disposto no inciso anterior resultar número fracionário, far-se-á o arredondamento para a unidade subseqüente, na classe da respectiva série de classes que tiver o maior contingente, respeitados os limites percentuais fixados no artigo anterior.
- Quando a quantidade de cargos e funções-atividades de determinada classe da respectiva série de classes for igual a 1 (um), poderá ser promovido um servidor, independentemente do disposto no inciso II deste artigo, desde que preencha as condições de habilitação estabelecidas nesta lei complementar e na instrução especial.
Artigo 8°. - Para os fins previstos no artigo 2º das disposições transitórias desta lei complementar serão considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo servidor:
I - títulos universitários, desde que não sejam os exigidos para o exercício do cargo ou da função-atividade ocupada:
a) Doutorado;
b) Mestrado;
c) Certificado de conclusão de cursos de pós-graduação;
d) Graduação;
II - a participação em órgãos de Deliberação Coletiva;
III - a participação em Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias Especiais, constituídas com fim específico;
IV - a participação em Congressos, Simpósios e Seminários;
V - a realização de trabalhos apresentados sob a forma de:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
c) conferências pronunciadas ou trabalhos apresentados em Congressos, Simpósios ou Seminários científicos e profissionais;
VI - as atividades didáticas;
VII - a aprovação em concursos públicos;
VIII - o tempo de efetivo exercício em que o funcionário ou servidor esteve:
a) nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança;
b) designado em substituição ou para responder por cargo ou função-atividade vagos, de comando;
c) designado para função de serviço público retribuída mediante "pro labore ", nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
d) designado para função "pro labore" de que tratam o artigo 13 da Lei Complementar nº 439, de 26 de dezembro de 1985, e o artigo 13 da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984, e alterações posteriores;
IX - outros considerados pertinentes.
Artigo 15 . - Os títulos apresentados por servidor que venha a ser promovido nos termos desta lei complementar não poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos especiais de promoção por merecimento, na mesma série de classes.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
José Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de dezembro de 1994.